Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JACIARA LEMOS SOARES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0800480-48.2026.8.15.2003
Vistos, etc. JACIARA LEMOS SOARES, devidamente qualificada, ingressou com EMBARGOS À MONITÓRIA em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, distribuídos em 27 de janeiro de 2026, sob o número 0800480-48.2026.8.15.2003, com valor da causa de R$ 122.480,94 (ID 131946042). A parte embargante qualificou-se como filha do falecido Sr. Antônio Luiz Soares e requereu o benefício da justiça gratuita, o qual foi deferido no momento da autuação do feito, conforme registro processual. A peça inicial dos embargos, embora classificada no sistema PJe como "Embargos à Execução", expressamente se intitula e fundamenta como "EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA", fazendo referência ao processo de origem nº 0805691-07.2022.8.15.2003, que se trata de uma Ação Monitória movida pelo Banco Bradesco S/A contra o Sr. Antônio Luiz Soares. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, tem-se que
trata-se de uma questão processual de ordem pública que obsta o regular prosseguimento do presente feito e impõe a sua extinção sem resolução de mérito. A despeito da robustez dos argumentos, a forma como os presentes embargos foram veiculados no sistema processual eletrônico configura um vício insanável de procedimento. Os embargos à ação monitória, conforme expressamente previsto no artigo 702 do Código de Processo Civil, constituem a defesa do réu no procedimento monitório e devem ser opostos nos próprios autos da ação principal. A redação do dispositivo legal é inequívoca ao estabelecer que "Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória." Esta disposição legal sublinha a natureza incidental e não autônoma dos embargos monitórios. Eles não configuram uma nova ação, mas sim uma fase de defesa dentro do mesmo processo, cujo objetivo é desconstituir a pretensão do autor da ação monitória ou modificar o valor da dívida, impedindo a constituição do título executivo judicial. A sistemática processual da ação monitória, delineada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, prevê que, após a expedição do mandado de pagamento, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o réu tem a faculdade de opor embargos. Tais embargos, ao serem apresentados, suspendem a eficácia do mandado monitório e instauram uma fase de cognição plena, na qual se discute a existência e validade do crédito. É fundamental que essa discussão ocorra no bojo do processo principal, garantindo a unidade da relação processual e a coerência na formação do título executivo ou na extinção da pretensão. No caso em tela, os presentes embargos foram autuados como um processo autônomo, sob um número de registro distinto (0800480-48.2026.8.15.2003), em vez de serem protocolados como uma petição intermediária nos autos da Ação Monitória originária (processo nº 0805691-07.2022.8.15.2003). Essa distribuição equivocada desvirtua completamente a natureza jurídica dos embargos monitórios, transformando uma defesa incidental em uma suposta ação independente, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro. A autuação como processo autônomo impede que os embargos cumpram sua função processual de contrapor-se à pretensão monitória em curso, gerando uma duplicidade de feitos e um tumulto processual desnecessário. A distribuição dos embargos à ação monitória como um processo autônomo configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para que um processo possa tramitar validamente, é imprescindível que sejam observadas as formalidades legais que regem a sua instauração e o seu desenvolvimento. A apresentação de uma defesa incidental como uma ação principal rompe com essa lógica processual, tornando o feito inviável. A petição inicial, embora contenha os elementos essenciais de uma defesa, torna-se inábil a produzir seus efeitos jurídicos no contexto de um processo autônomo. Não se trata de uma mera irregularidade sanável por emenda, mas de um vício estrutural que compromete a própria existência e validade do processo como tal. A correção exigiria a apresentação da peça nos autos corretos, o que não pode ser suprido por uma simples emenda da inicial neste feito. Manter este processo autônomo em tramitação geraria uma situação de duplicidade e confusão processual, além de violar os princípios da economia e celeridade processual. Diante do exposto e mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil. Concedo o benefício da justiça gratuita concedido à embargante, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito