Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42394919 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42394919 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:02
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800671-65.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOAO ANISIO BENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I) que alega não ter contratado. Citada, a parte requerida não contestou. Em seguida, foi dada à parte autora a oportunidade de produzir outras provas, que optou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o processo está suficientemente instruído para o convencimento deste magistrado. Considerando a ausência de contestação por parte da parte promovida, BANCO BRADESCO, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ): O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício. Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços. Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados. Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira. No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou. Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 109490016) indicam a existência de outras operações e serviços, como USO DO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, o que é suficiente para comprovar que, há anos,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2026, 08:02
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800671-65.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOAO ANISIO BENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I) que alega não ter contratado. Citada, a parte requerida não contestou. Em seguida, foi dada à parte autora a oportunidade de produzir outras provas, que optou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o processo está suficientemente instruído para o convencimento deste magistrado. Considerando a ausência de contestação por parte da parte promovida, BANCO BRADESCO, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ): O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício. Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços. Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados. Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira. No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou. Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 109490016) indicam a existência de outras operações e serviços, como USO DO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, o que é suficiente para comprovar que, há anos,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 13:32
Publicação
26/01/2026, 04:20
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800671-65.2025.8.15.0601.
AUTOR: JOAO ANISIO BENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas bancárias (CESTA B.EXPRESSO4 e PADRONIZADO PRIORITARIOS I) que alega não ter contratado. Citada, a parte requerida não contestou. Em seguida, foi dada à parte autora a oportunidade de produzir outras provas, que optou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a questão em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o processo está suficientemente instruído para o convencimento deste magistrado. Considerando a ausência de contestação por parte da parte promovida, BANCO BRADESCO, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, passo ao mérito. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, além do pagamento de uma indenização por danos morais. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de incidir no caso as disposições do CDC, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções n. 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN n. 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução n. 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalto que a Resolução n. 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução n. 2.718/2000. Outrossim, esclareço que a Resolução n. 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções n. 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas. Nesse cenário, sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia Federal o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social ( https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/cidadao-nao-precisa-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario ): O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN n. 3.424/2006. Assim, diante da opção do(a) consumidor(a) em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da insittuição financeira, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, segundo o qual “Não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN.
APELANTE: SEVERINA DA MATA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. (…). (TJPB: 0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos. Processo nº 0806251-12.2024.8.15.0181 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assunto: [Tarifas] Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Apelante: Maria José Farias dos Santos Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). ACÓRDÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Manutenção da Sentença Recorrida - Negado provimento ao recurso. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias ("Cesta de Serviços B. Expresso"), repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença baseou-se na constatação de que a conta bancária utilizada pela autora não possuía a característica exclusiva de conta-salário, apresentando movimentações compatíveis com conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta da parte autora configura-se como conta-salário, isenta de cobrança de tarifas bancárias; (ii) avaliar a legalidade da cobrança das tarifas bancárias impugnadas, considerando as movimentações registradas na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda a cobrança de tarifas em contas exclusivamente destinadas ao pagamento de salários e similares, mas tal isenção não se aplica às contas que realizam outras movimentações bancárias. 4. A instituição financeira, ao alegar que a conta da autora não possui característica exclusiva de conta-salário, comprova tal fato mediante extratos bancários demonstrando movimentações diversas, como empréstimos pessoais e transações de débito automático, configurando o uso como conta corrente. 5. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, recai sobre o réu para comprovar fato impeditivo do direito alegado, o que foi atendido no caso em exame. 6. A cobrança das tarifas encontra-se dentro da regularidade, não configurando ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. 7. A jurisprudência pacífica do tribunal reconhece a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentações bancárias diversas das previstas para conta-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 não se aplica às contas que realizam movimentações bancárias diversas, mesmo quando utilizadas para o recebimento de salários. 2. A instituição financeira que comprova a utilização de serviços inerentes a conta corrente exerce regularmente o direito de cobrança de tarifas bancárias. 3. A inexistência de comprovação de ato ilícito afasta a repetição de indébito e a obrigação de indenizar por danos morais. (...). (TJPB: 0806251-12.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Destarte, havendo demonstração da utilização de serviços que extrapolam a natureza de conta-salário, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito pleiteado na inicial, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, revestindo a cobrança de regular exercício de seu direito de credora. Por fim, não há como determinar a conversão da conta-corrente em conta-benefício. Embora a parte autora possa não ter tido a intenção de utilizar a conta na modalidade de conta-corrente, ao contratar os serviços bancários oferecidos, anuiu com os encargos inerentes a esses serviços. Cabe ressaltar que o banco demandado é uma instituição privada e, como tal, possui o direito de cobrar pelos serviços prestados. Assim, caso a parte autora deseje evitar tais despesas, deve solicitar ao INSS o recebimento de um cartão específico para o saque de seu benefício, encerrando, assim, sua relação contratual com a instituição financeira. No entanto, esse encerramento está condicionado ao pagamento de quaisquer débitos pendentes. Não cabe ao Poder Judiciário intervir em relações contratuais privadas com o intuito de isentar a parte autora de suas obrigações quanto aos serviços bancários que, voluntariamente, contratou e utilizou. Por todo o exposto, revogo eventual tutela de urgência deferida nestes autos e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ANISIO BENTO em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081855120238150371, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. […] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Para além desses fundamentos, os extratos bancários anexados aos autos (ID 109490016) indicam a existência de outras operações e serviços, como USO DO LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, o que é suficiente para comprovar que, há anos,
trata-se de conta corrente passível da cobrança da tarifa de pacote de serviços, consoante farta jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves. ACÓRDÃO Processo nº: 0806430-43.2024.8.15.0181. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Tarifas] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:32
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 21:08
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:18
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ANISIO BENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO, tendo em vista a citação de ID. 114982455, a aba de expediente que informa “o sistema registrou ciência em 02 de julho de 2025” e o transcurso do prazo sem apresentação de defesa, podendo o requerido interferir no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (arts. 344 e parágrafo único do art. 346, CPC). Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, em 15 dias, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Belém, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 3279-1683; WhatsApp: (83) 99144-5973; e-mail: [email protected] v.1.00 Proc. nº 0800671-65.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 11.916,50
Vistos, etc. Considero revel o requerido,
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:35
Decretação de revelia
31/07/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:42
Decurso de Prazo
24/07/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:43
Publicação
25/06/2025, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: JOAO ANISIO BENTO
Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800671-65.2025.8.15.0601
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC). A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar. Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão. Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura digitais.