Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
EXECUTADO: A P REPRESENTACOES LTDA - ME. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte credora requereu a consulta de endereços nos sistemas Posto isso, diante da impossibilidade de localização da ré pelo promovente, e com espeque no art. 256, §3º, do CPC, o Gabinete realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB) e identificou telefones da demandada (consultas anexas à decisão), que servirão para sua localização. Com relação aos demais sistemas, verifica-se que foram localizadas várias informações, as quais são suficientes para buscar as partes. Acaso não seja possível localizar a ré com as informações anexadas, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Sendo assim, determino o seguinte: 1. Intime a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço ou telefone no qual deverá ser diligenciado, sob pena de extinção por perda do interesse processual superveniente; 2. EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO para o executado pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art.829 CPC); O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (914 CPC c/c 915 CPC). 3. Não havendo pagamento da dívida executada e nem interposição de embargos, venham os autos conclusos. 4. Frustrada a tentativa de citação retromencionada, considerando que já foi realizada consulta de endereços, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5. Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer defesa, no prazo legal; O gabinete intimou a parte exequente da presente decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800933-83.2025.8.15.2001 [Seguro].