Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801452-93.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): SILVESTRE BERTO NETO Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SILVESTRE BERTO NETO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 111437348). O autor alega, em suma, que é aposentado e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que sua conta bancária sofreu descontos indevidos relativos a um seguro denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", que nunca contratou, totalizando o valor de R$ 574,94 entre dezembro de 2023 e janeiro de 2025. O réu apresentou contestação (ID 132160486), arguindo preliminarmente a irregularidade da representação processual por procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa extrajudicial e a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência da pretensão com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e de repetição do indébito em dobro. Intimado para apresentar réplica e especificar provas, o autor manifestou-se no ID 136553587, rebatendo os argumentos de defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1. Da alegação de procuração genérica O réu aduz que o instrumento de mandato juntado na petição inicial é genérico por não indicar a finalidade específica e a qualificação do demandado. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. Ao analisar a procuração constante do ID 111439805, verifica-se que o documento atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 654, § 1º, do Código Civil e do artigo 105 do Código de Processo Cível. O instrumento qualifica devidamente as partes e outorga poderes específicos para a propositura de ações judiciais em face do Bradesco, fazendo menção expressa aos descontos indevidos e tarifas contestadas. Ademais, a legislação processual civil não exige a descrição exaustiva de todos os fatos da demanda na procuração outorgada ao advogado. Desse modo, resta assegurada a regularidade da representação processual, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2.2. Da alegação de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) Sustenta a instituição ré que o autor carece de interesse de agir devido à ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial ou requerimento na via administrativa. Sem embargo do esforço argumentativo da defesa, a preliminar deve ser afastada. O preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento ou mesmo de ingresso na esfera administrativa para a postulação de direitos de natureza civil e consumerista. Outrossim, a resistência à pretensão deduzida em juízo restou plenamente caracterizada com a apresentação de contestação pelo réu, que defendeu a legitimidade das cobranças e pugnou pela improcedência dos pedidos. Configurado, portanto, o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.3. Da impugnação à justiça gratuita O réu impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não comprovou sua condição de miserabilidade econômica. Desse modo, cumpre destacar que a hipossuficiência financeira do autor restou devidamente comprovada nos autos. Os extratos bancários de ID 111439802 revelam que a única fonte de renda do requerente decorre de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Tal circunstância motivou este juízo a deferir parcialmente a gratuidade, limitando as custas iniciais ao patamar acessível de R$ 50,00 (ID 111478703), valor que foi integralmente quitado pela parte autora (ID 123432060). Portanto, considerando que a impugnação apresentada pelo réu não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar a situação de vulnerabilidade econômica do idoso, mantenho o benefício concedido nos limites da decisão anterior e rejeito a impugnação. 2.4. Da prejudicial de decadência O réu defende a incidência do prazo decadencial de trinta ou noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que os descontos iniciaram em 2023 e o vício do serviço seria de fácil constatação. Nesse sentido, o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência afasta a aplicação do prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que se discute a inexistência de relação contratual e a repetição de parcelas descontadas indevidamente. O caso em tela versa sobre pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais decorrentes de fato do serviço, a qual se sujeita aos prazos prescricionais do artigo 27 do estatuto consumerista, e não à decadência por vício aparente. Por conseguinte, considerando que a pretensão visa o ressarcimento de danos por defeito na segurança do serviço bancário, o prazo a ser aplicado é o prescricional de cinco anos (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), o qual não transcorreu entre os descontos contestados (2023 a 2025) e o ajuizamento da ação (2025). Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência. 3. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º) e o réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º). Diante da flagrante vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica do consumidor idoso frente à instituição financeira de grande porte, mostra-se cabível a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Assim, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Caberá ao réu o ônus de demonstrar de forma inequívoca a existência e a validade do contrato que deu origem aos descontos questionados, bem como a respectiva assinatura e autorização expressa do segurado para a realização dos débitos em sua conta de benefício previdenciário. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas manifestações apresentadas pelas partes e nos documentos anexados, fixo como pontos controvertidos da demanda as seguintes questões: a) a efetiva contratação e a regularidade do seguro residencial ("BRADESCO SEG-RESID/OUTROS") atribuído à parte autora; b) a existência de autorização expressa e por escrito do autor para a realização dos descontos em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário; c) a licitude das cobranças efetuadas pela instituição financeira ré; d) a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis decorrentes das cobranças efetuadas, bem como a quantificação de eventual indenização e a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro). 5. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Visando assegurar o pleno exercício do contraditório ampla e a regular instrução processual, adoto as seguintes providências: a) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão de saneamento, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes especificar, de maneira fundamentada, as provas adicionais que pretendem produzir, justificando detalhadamente a utilidade e a pertinência de cada meio de prova requerido, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. c) Caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, deverão manifestar expressamente essa opção no referido prazo. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito