Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801727-23.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSE FRANCELINO NETO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o Executado apresentou impugnação argumentando excesso de execução. Em resumo, a Exequente argumenta que o débito total da execução corresponde a R$ 2.329,09 (id. 110842807). O Executado apresentou impugnação argumentando excesso em relação aos danos materiais, de modo que o valor da condenação seria de apenas R $427,57, sob argumento de que a Exequente demonstrou apenas um desconto (id. 114998771). O Exequente requereu o envio dos autos à contadoria e juntou extratos (id. 121396133). A contadoria elaborou os cálculos de id. 131631332. A Executada insistiu na impugnação, enquanto a Exequente pediu a homologação dos cálculos da contadoria (id. 154852820 e 154886253). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A sentença (ID 97256999), confirmada pelo acórdão (ID 110813926), condenou o executado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, abrangendo todo o período indicado na inicial e não atingido pela prescrição quinquenal, com os devidos acréscimos legais de juros e correção monetária. A Contadoria Judicial procedeu à liquidação da obrigação em conformidade com as diretrizes do título executivo. Os cálculos apresentados (ID 131631327) detalham os múltiplos descontos considerados e demonstram que, mesmo após o depósito de R$ 2.329,09 efetuado pela executada (ID 114933096), ainda persiste um saldo devedor remanescente de R$ 122,74 em desfavor da instituição financeira executada (ID 131631327, p. 1). Assim, a alegação do executado de que apenas um desconto teria sido comprovado, e que a execução seria excessiva, não se sustenta diante da minuciosa análise da Contadoria Judicial, razão pela qual a impugnação merece ser rejeitada. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o excesso de execução. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 131631327), que apuram o valor total devido pelo executado, incluindo o saldo remanescente de R$ 122,74. Determino o prosseguimento da execução pelo valor apurado e homologado. Condeno o executado, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na presente impugnação, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação de pagar o valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial com o acréscimo da sucumbência, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sendo efetivado o depósito, expeça-se alvará em favor da Exequente e do Advogado, conforme cálculos de id. 131631332. Autorizo a retenção de honorários contratuais, caso apresentado o instrumento. Não sendo efetivado o pagamento, venham-se conclusos para novas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piancó/PB, data conforme certificação digital. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)