Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISA. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NULIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – COMPENSAÇÃO DE VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO Reconhecida a inexistência de contratação válida diante da ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor e da utilização de biometria facial. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por dano moral. Determinada a devolução em dobro dos valores descontados e autorizada a compensação do montante creditado ao autor, fixando-se a indenização por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0801964-75.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL proposta por JAILTON DAMASCENO DE JESUS em face de BANCO CREFISA, todos qualificados nos autos e representados por advogados. Alega o requerente que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 14,30 (quatorze reais e trinta centavos), referentes a um suposto empréstimo contratado junto à requerida. Sustenta, contudo, que jamais solicitou referido empréstimo e que desconhece completamente a contratação. Afirma ser pessoa semianalfabeta, sem conhecimento sobre produtos e serviços financeiros oferecidos pela requerida. Aduz, ainda, que o suposto contrato contém práticas abusivas e que desconhece a forma como teria ocorrido a contratação, sobretudo porque a requerida não é a instituição responsável pelo pagamento de seu benefício. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato e das autorizações para desconto em sua pensão, bem como que a requerida apresente os documentos comprobatórios da autorização dos descontos junto ao INSS. Pleiteou, ainda, a restituição do valor de R$ 228,80 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (ID. 84433277). Apresentada a contestação pela requerida (ID. 68169882), alegou preliminarmente a retificação do polo passivo, a falta de interesse processual. No mérito, asseverou a regularidade da contratação através de biometria facial do autor. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID. 87429776). Partes intimadas a indicar quais provas pretendem produzir (ID. 102942194), ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. A perícia requerida pelo autor não foi apreciada (ID 106164073). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão gira em torno de declaração de inexistência de relação jurídica e as consequências da conduta da ré no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado. DAS PRELIMINARES Da Carência De Ação Arguiu a requerida, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o requerido não teria buscado solucionar o conflito pela via administrativa, entendendo ser tal providência condição imprescindível para a formação da lide. Todavia, razão não lhe assiste. De acordo com o art. 330, III, do CPC, a carência de ação por falta de interesse processual somente se configura quando ausente a necessidade–utilidade, ou seja, quando não houver necessidade de intervenção jurisdicional ou quando o provimento buscado não puder proporcionar utilidade prática à parte. Conforme ensina Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. No entanto, não se pode exigir que o requerente esgote previamente meios extrajudiciais para somente então ter acesso ao Poder Judiciário. Tal condicionamento violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e transformaria o Judiciário, não em garantidor do acesso à Justiça, mas em obstáculo ao exercício do direito de ação. Ainda que haja incentivo à autocomposição e aos métodos consensuais de solução de conflitos, não se pode converter tal diretriz em requisito obrigatório para o ajuizamento da demanda. A tentativa de conciliação extrajudicial pode ser uma opção útil e recomendável, mas jamais condição para caracterizar o interesse de agir. No caso em exame, embora o réu sustente que a autora não demonstrou cobrança indevida, tal alegação se confunde com o mérito e não configura, por si só, ausência de interesse processual. A autora deduziu pretensão de indenização por dano moral e repetição de indébito, demonstrando necessidade de apreciação jurisdicional e utilidade concreta do provimento buscado. Assim, inexistindo qualquer requisito capaz de justificar a extinção prevista no art. 485, VI, do CPC, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca da higidez da contratação de empréstimo consignado nº 097001073931. De um lado, o requerente afirma que não contratou, e de outro, a requerida alega inexistência de defeito na contratação e exercício regular de direito nas cobranças. Destaco, inicialmente, que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, por se tratar de suposta relação de consumo decorrente de celebração de contrato bancário, em cuja hipótese a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização, conforme estabelecido pelo art. 14 do CDC. Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente. Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para o exame do pedido deduzido na petição inicial, pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte demandada com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise das provas juntadas. Ao avaliar o que foi apresentado nos autos, verifica-se que o réu não comprovou a validade da contratação. No caso em contexto, a requerida defendeu a contratação realizada através da captura da biometria facial do requerente, o que demonstra sua anuência e aceite em contratar os produtos descritos tanto na inicial quanto na defesa. Ademais, trouxe aos autos os instrumentos assinados com biometria (ID. 85731270) acompanhado do comprovante de depósito em conta de titularidade do promovente (ID. 85731272). Também trouxe aos autos os documentos pessoais do requerente (ID 85731270 pág. 16 e 17). As operações relativas à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, entre outros. Contudo, a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Confira-se: Art. 5º - A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Art. 6º - A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. Biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis seja em razão da idade ou da pouca escolaridade. Dessa forma, não foram promovidas as diligências necessárias ao disponibilizar o crédito sem a observância dos critérios previstos na Instrução Normativa em questão, razão pela qual a parte ré deve responder pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 6º. O negócio jurídico para ser válido requer, dentre outras coisas, a manifestação volitiva da parte, a fim de poder gerar os efeitos desejados pelas partes, o que não foi demonstrado nos autos. O réu deixou de provar, ainda, que o aparelho utilizado para a finalização do contrato (ID 85731270) pertence mesmo ao requerente. Do referido documento se extrai a informação que o dispositivo utilizado se tratava de “Windows NT 10.0; Win64; x64”. Era ônus do réu demonstrar a efetiva contratação entre as partes, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, do qual não se desincumbiu. Não resta dúvida que há de se considerar a teoria do risco da atividade. No tocante à devolução, a exigência de valores sem qualquer respaldo legal ou contratual evidencia a má-fé da fornecedora, que impõe a devolução, em dobro, das quantias indevidamente exigidas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. No mais, entendo que o desconto indevido de verba alimentar, fato atestado nos autos, viola a segurança patrimonial do consumidor, causa aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, sendo passível de reparação, nesse sentido trago precedente da Corte Superior: "A diminuição dos valores na conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa" (STJ, Resp 835.531-MG). Vejamos precedentes da jurisprudência doméstica: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR MANTIDO MANTIDA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) [grifo meu]. Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato. Nessa linha, estando caracterizado o dano moral in re ipsa pela falha na prestação do serviço, considero justo e adequado, diante das circunstâncias do caso e da condição financeira das partes, fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse valor se mostra suficiente e proporcional para reparar os danos morais sofridos pelo autor. Por fim, no que concerne a tese defensiva da ré no sentido de compensação de valores, entendo que neste ponto a defesa merece prosperar. Desse modo, evitando-se o enriquecimento ilícito, os valores devem ser compensados nos termos do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 097001073931 e dos descontos na conta do autor. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias indevidamente debitadas do requerente, na forma dobrada, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA e com juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC); c) CONDENAR o demandado a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC) desde o evento danoso (SÚMULA 54, STJ); d) AUTORIZAR a compensação dos débitos e créditos entre as partes, salientando que o valor depositado na conta da autora incide correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do crédito, e por outro lado, não incidem juros moratórios. Condeno a promovida nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.