Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643
APELADO: BANCO AGIBANK S/A, BANCO PANAMERICANO SA, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
APELADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 Advogado do(a)
APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entender não configurado o superendividamento com base no parâmetro do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir, com análise antecipada do superendividamento, é compatível com o rito da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a ausência de designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento especial para tratamento do superendividamento, com estrutura bifásica iniciada obrigatoriamente pela audiência de conciliação global com os credores. 4. O art. 104-A do CDC impõe a designação da audiência de conciliação como etapa inicial e essencial, não se tratando de faculdade do magistrado. 5. O indeferimento da petição inicial, antes da realização da audiência, viola o rito legal e configura error in procedendo e formalismo excessivo incompatível com a finalidade protetiva da legislação consumerista. 6. A análise antecipada da inexistência de superendividamento implica indevida incursão no mérito, incompatível com a fase inicial do procedimento. 7. O interesse de agir está presente quando a petição inicial revela pretensão de repactuação de dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021, sendo indevida a exigência de demonstração exauriente do mínimo existencial nesse momento processual. 8. A jurisprudência majoritária reconhece a nulidade da sentença que extingue prematuramente a ação sem observância da audiência prevista no art. 104-A do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito especial previsto no art. 104-A do CDC, com designação obrigatória de audiência de conciliação como etapa inicial. 2. O indeferimento da petição inicial, com análise antecipada do mérito e sem realização da audiência conciliatória, configura error in procedendo e nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0810298-91.2025.8.15.0731, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 31.03.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0001543-57.2023.8.17.2920, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0802250-84.2025.8.15.0201. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada em face de BANCO AGIBANK S/A, BANCO PAN S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI E CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual. A sentença recorrida considerou válido e aplicável o Decreto nº 11.567/2023, que estabelece o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro para o mínimo existencial. Com base nisso, calculou que, após o pagamento das dívidas, restaria ao autor a quantia de R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), valor superior ao piso legal, o que, a seu ver, afastaria, em análise preliminar, a condição de superendividado e, por consequência, o interesse de agir para a causa. Considerou também que não houve demonstração inequívoca de que os recursos foram destinados à sua dignidade, e que os empréstimos foram contraídos de forma voluntária e consciente, o que poderia caracterizar a figura do "superendividado ativo consciente", não amparado pela lei (id. 41222718). Nas razões recursais (id. 41222721), em síntese, a ocorrência de error in procedendo, argumentando que a sentença é nula por ter desrespeitado o rito especial previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a lei impõe a designação de uma audiência de conciliação como ato processual obrigatório e inicial, não cabendo ao juízo indeferir a petição com base em uma análise antecipada e restritiva do mérito. Reitera a inconstitucionalidade do decreto que fixa um valor irrisório para o mínimo existencial e alega cerceamento de defesa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a designação da audiência de conciliação. Os apelados Banco Agibank S/A (id. 41222732) e Banco Crefisa S.A. (id. 41222727) apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação (id. 41222730), a magistrada de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita. Conforme detalhado na petição inicial, o apelante é um cidadão idoso que percebe uma renda mensal de R$ 1.518,00. As obrigações financeiras assumidas com as instituições rés, que incluem empréstimos consignados e outras modalidades de crédito, consomem mensalmente o valor de R$ 693,03, o que corresponde a quase metade de sua renda. O autor apresentou, ainda, uma estimativa de seus gastos essenciais com moradia, alimentação e outras necessidades básicas, que somam R$ 1.110,00 mensais. A simples aritmética revela que a soma de suas dívidas e despesas essenciais (R$ 1.803,03) excede sua renda, resultando em um déficit mensal que o impede de viver com o mínimo de dignidade e tranquilidade. Diante desse cenário, o apelante pleiteou a instauração do processo de repactuação de dívidas, um mecanismo criado justamente para amparar consumidores em sua situação. Contudo, foi surpreendido por sentença que indeferiu sua petição inicial (id. 41222718). A decisão fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que a renda remanescente do autor (R$ 819,72) seria superior ao piso de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que, na ótica da magistrada, descaracterizaria de plano a situação de superendividamento e, consequentemente, o interesse de agir. O apelante, em suas razões recursais (id. 41222721), combate veementemente essa conclusão, sustentando que a decisão judicial cometeu um grave erro de procedimento ao ignorar a principal inovação da Lei nº 14.181/2021: a criação de um rito especial que tem como pilar central a realização de uma audiência de conciliação global com todos os credores. A extinção prematura do feito, portanto, teria violado o devido processo legal e negado ao consumidor o acesso a um mecanismo de tratamento de dívidas que lhe é garantido por lei. A controvérsia, portanto, não reside, neste momento, em definir se o apelante está ou não superendividado, mas sim em determinar se o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau foi correto e se a extinção do processo, antes da etapa conciliatória, é compatível com o espírito e a letra da Lei do Superendividamento. Adianto que a sentença deve ser anulada. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, promoveu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de criar um mecanismo de tratamento para o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se veja impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. O legislador estabeleceu um procedimento bifásico, que se inicia, obrigatoriamente, com uma tentativa de conciliação global entre o devedor e seus credores. Nesse sentido, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor que, "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória". A designação dessa audiência não é uma faculdade do magistrado, mas sim uma etapa essencial e compulsória do rito, concebida como o núcleo do procedimento de repactuação. Com efeito, a análise dos autos revela, de forma inequívoca, que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de procedimento, devendo, por isso, ser anulada. A decisão do juízo de origem, ao indeferir a petição inicial, não apenas realizou um julgamento antecipado e indevido do mérito, como também desconsiderou por completo o rito processual específico e obrigatório estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 para o tratamento do superendividamento. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Destarte, está presente o interesse processual do autor pela adoção do rito especial do superendividamento quando, pela análise da petição inicial, é possível aferir que a pretensão é a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos em seus rendimentos mensais, nos moldes da lei nº 14.181/2021. A análise acerca demonstração de que o autor se enquadra no conceito de superendividamento é questão atinente ao mérito da causa, o que não pode conduzir à extinção prematura do feito por ausência de interesse processual. Ademais, vale mencionar que a sentença recorrida cita precedente do TJPB que manteve a improcedência por falta de prova do mínimo existencial. No entanto, nesse precedente, o processo seguiu seu rito e chegou ao julgamento final. No caso presente, a extinção foi terminativa (sem mérito) e antecipada (sem citação). Se, após a audiência de conciliação frustrada e a eventual instrução, a juíza entender que os critérios do Decreto não foram preenchidos, aí sim ela poderá julgar o pedido improcedente. A jurisprudência majoritária protege o consumidor superendividado, entendendo que a fase inicial do processo deve ser flexível, garantindo a realização da audiência de conciliação como o momento central para a apresentação de documentos e até do plano de pagamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a emenda à inicial não apresentou plano de pagamento suficientemente detalhado nem observou, de forma adequada, o mínimo existencial indicado pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, sem prévia designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, observa o rito especial aplicável à repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo de tratamento do superendividamento voltado à preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural e à viabilização da repactuação global de suas dívidas. 4.O art. 104-A do CDC estabelece procedimento bifásico, que se inicia com a instauração do processo de repactuação de dívidas para realização de audiência conciliatória com os credores. 5.A audiência de conciliação constitui etapa essencial do rito especial, porque é o momento processual destinado à apresentação, ao debate e ao aperfeiçoamento do plano de pagamento. 6.O indeferimento prematuro da inicial, antes da designação da audiência, frustra a finalidade da norma e configura formalismo excessivo incompatível com a proteção conferida ao consumidor superendividado. 7.Exigir, já na fase inicial, plano exaustivo e pormenorizado de pagamento, inclusive quando o consumidor afirma não dispor de todos os contratos, inverte a lógica procedimental prevista na legislação. 8.A proposta inicial de pagamento, ainda que sucinta, revela boa-fé e intenção concreta de negociação, mostrando-se suficiente para viabilizar o início da fase conciliatória. 9.A inobservância do procedimento legalmente previsto caracteriza error in procedendo e impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento:1.O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito especial previsto no art. 104-A do CDC, com designação de audiência de conciliação como etapa inicial e essencial. 2.O indeferimento da petição inicial, sem prévia realização da audiência conciliatória, configura formalismo excessivo e nulidade por inobservância do procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021. 3.A apresentação de proposta inicial sucinta de pagamento, quando demonstrada a boa-fé do consumidor, basta para instaurar a fase conciliatória da ação de repactuação de dívidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004033-85.2023.8.26.0462, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0001543-57.2023.8.17.2920, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 07.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, DAR provimento ao recurso de apelação para anular a sentença. (0810298-91.2025.8.15.0731, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), sem observância do procedimento legal previsto para a repactuação de dívidas. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de conciliação com os credores, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de designação de audiência de conciliação no rito especial da repactuação de dívidas, previsto pela Lei nº 14.181/2021, configura nulidade processual por inobservância do procedimento legalmente estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para prever mecanismos de tratamento do superendividamento, com ênfase na preservação do mínimo existencial do consumidor e no fomento à renegociação de dívidas. 4. Nos termos do art. 104-A do CDC, é obrigatória a designação de audiência de conciliação com todos os credores, sendo esta a primeira etapa do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 5. A ausência de designação da audiência de conciliação inviabiliza o regular processamento do pedido de repactuação, caracterizando error in procedendo e acarretando a nulidade da sentença. 6. O juízo de origem deixou de observar o procedimento legal, realizando audiência antes das alegações defensivas e sem a presença do credor, em contrariedade ao disposto no § 2º do art. 104-A do CDC. 7. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a tentativa de composição prévia constitui requisito obrigatório e essencial à validade do processo de repactuação de dívidas fundado no superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de designação de audiência de conciliação com os credores, nos moldes do art. 104-A do CDC, caracteriza nulidade processual por inobservância do rito legal previsto para a repactuação de dívidas em caso de superendividamento. O procedimento judicial de repactuação de dívidas exige, como condição de validade, a observância da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021. A não observância do procedimento específico da Lei do Superendividamento configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §§ 1º a 3º, e 104-A, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.268639-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 25.01.2024, pub. 26.01.2024. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015435720238172920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 07/05/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, a anulação da sentença é a medida que se alinha à correta aplicação da lei e à garantia do devido processo legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para a anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator