Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0802773-80.2026.8.15.0001 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de reconsideração de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada antecedente, formulado por IMPERIAL INDÚSTRIA DE POLPAS E SUCOS LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A parte autora, por meio da petição de ID 155515538, requer a reforma do entendimento exarado por este Juízo no ID 132127671, que negou a ordem liminar para o restabelecimento do fornecimento de energia nos padrões anteriores. Para fundamentar sua pretensão de reconsideração, acostou aos autos Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) sob o ID 155515539 e um Laudo Técnico de Avaliação das Grandezas Elétricas (ID 155515540). Argumenta a requerente que o referido laudo, elaborado por profissional especializado, comprova tecnicamente que os níveis de tensão fornecidos pela concessionária ré estão em desacordo com os limites estabelecidos pelo Módulo 8 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), regulamentado pela ANEEL. Sustenta que foram registradas tensões inferiores a 186 V, o que caracterizaria uma condição "crítica" e prejudicaria a operação industrial da fábrica de polpas. Instada a se manifestar sobre os novos documentos, conforme despacho de ID 155929374, a ENERGISA PARAÍBA apresentou manifestação no ID 157728444. Em síntese, a requerida sustenta que o laudo apresentado pela autora é unilateral e tecnicamente deficiente, pois não observou os critérios de medição contínua de 7 (sete) dias (1.008 leituras) exigidos pelo PRODIST. Além disso, afirmou que as medições foram realizadas em pontos internos da unidade consumidora, o que impossibilita distinguir distúrbios da rede externa de eventuais falhas nas instalações elétricas próprias do autor. Por fim, informou que em inspeção técnica realizada em 15/04/2026, as medições instantâneas indicaram normalidade (ID 157728446). Vieram-me os autos conclusos para nova apreciação da urgência. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Jurídica da Tutela de Urgência e do Pedido de Reconsideração O pedido de reconsideração, embora não possua previsão específica como recurso no Código de Processo Civil, é admitido pela doutrina e jurisprudência como um exercício do direito de petição, fundado na possibilidade de o magistrado rever seus atos decisórios quando apresentados fatos ou provas novas que alterem substancialmente o cenário fático-jurídico originário. No entanto, para que ocorra a modificação de uma decisão que indeferiu a tutela de urgência, é imperioso que a nova evidência trazida aos autos preencha com clareza os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o referido dispositivo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, a análise deste Juízo deve se debruçar sobre a força probante do laudo técnico de ID 155515540 e se ele é capaz de, por si só, conferir a probabilidade do direito necessária para antecipar os efeitos do provimento final, especialmente em uma demanda que envolve alta complexidade técnica e regulatória. 2.2. Da Responsabilidade Civil e a Insu ficiência da Prova Técnica Unilateral A despeito de a relação jurídica em debate ser de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é cediço que a inversão do ônus da prova ou a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF) não desoneram o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações. O Laudo Técnico apresentado pela autora no ID 155515540, embora assinado por engenheiro habilitado, constitui prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que laudos produzidos fora do processo, por contratação direta de uma das partes, possuem valor probatório relativo, não sendo suficientes para amparar, isoladamente, uma medida de urgência de natureza satisfativa ou irreversível. No caso em tela, a discussão gira em torno da qualidade do fornecimento de energia e da adequação técnica da rede de distribuição. Tais elementos são regidos por normas cogentes da ANEEL, e a verificação de seu descumprimento exige um rigor procedimental que não se vislumbra na medição simplificada trazida pelo autor. 2.3. Da Não Observância das Normas Técnicas do PRODIST (Módulo 8) A análise detida do documento de ID 155515540 revela que as medições foram realizadas entre as 16h16 de 03 de março de 2026 e as 10h59 de 05 de março de 2026. Ou seja, o monitoramento abrangeu um período de aproximadamente 42 horas. Ocorre que a regulamentação do setor elétrico, especificamente o Módulo 8 do PRODIST, estabelece critérios rígidos para a caracterização de transgressão dos níveis de tensão. Segundo a normativa vigente, a verificação da qualidade do fornecimento deve ocorrer por meio de medição integralizada a cada 10 minutos, durante um período mínimo de 168 horas consecutivas (7 dias). Dessa forma, um laudo que se baseia em menos de 2 dias de medição é insuficiente para atestar, com a segurança jurídica necessária, que a concessionária está operando fora dos padrões regulatórios de forma sistemática. Ademais, conforme bem pontuado pela ré no ID 157728444, não há evidências de que o equipamento utilizado estivesse devidamente calibrado por órgãos competentes (RBC/INMETRO), nem que o ponto de medição tenha sido o ponto de entrega (limite de responsabilidade), e não as instalações internas do consumidor, que podem sofrer interferência de cargas perturbadoras do próprio maquinário industrial. Nesse diapasão, a legislação que rege a prestação do serviço público de energia elétrica impõe deveres ao consumidor quanto à manutenção de suas instalações internas, conforme se extrai da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL: “Art. 40. É responsabilidade do consumidor e demais usuários manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações”. Portanto, a existência de quedas de tensão registradas em pontos internos, sem a devida segregação técnica, impede a formação de um nexo de causalidade imediato que autorize o deferimento da liminar. 2.4. Do Perigo de Irreversibilidade e a Necessidade de Perícia Judicial Outro ponto que impede a reconsideração é o risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Determinar que a concessionária realize obras de reforma de rede ou altere padrões técnicos de blindagem sem uma prova pericial judicial conclusiva pode comprometer a estabilidade do sistema elétrico local e gerar custos que, ao final do processo, podem se revelar indevidos. A questão do valor orçado de R$ 30.397,75 para a reforma do circuito (ID 132026265) demanda prova técnica para verificar se tal obra é de responsabilidade da distribuidora (melhoria de rede geral) ou do consumidor (adequação para carga específica ou aumento de demanda), nos termos dos artigos 105 e seguintes da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Ante a dúvida técnica instalada e a contraposição fática apresentada pela ré — que trouxe formulário de inspeção indicando tensão normal em 15/04/2026 (ID 157728446) —, o indeferimento da tutela é medida que se impõe, privilegiando-se o contraditório exauriente. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nas normativas regulamentares da ANEEL (PRODIST e REN 1.000/2021), e considerando que o laudo técnico de ID 155515540 é prova unilateral e em desconformidade com os prazos de medição regulamentares: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 155515538, mantendo incólume a decisão de ID 132127671 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) DETERMINO que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Desde já, advirto que, dada a natureza da lide, a produção de prova pericial judicial por perito nomeado por este Juízo revela-se, em princípio, indispensável; c) INTIMEM-SE as partes desta decisão. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.