Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802703-95.2025.8.15.0131.
AUTOR: GRACINETE ROSA SARAIVA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais. Em suma, a autor aduz que celebrou contrato com a requerida visando a obtenção de empréstimo consignado, mas acabou assinando contrato de cartão de crédito consignado, cuja dívida é mais onerosa. Requereu a declaração de nulidade do cartão, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais. Deferida a gratuidade (id. 121090292). Citado, o banco demandado apresentou contestação alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o serviço de cartão de crédito consignado. Pediu a improcedência (id. 124899941). Réplica (id. 127422138). Intimados sobre provas a produzir, o demandado pediu expedição de ofício ao banco depositário do valor do empréstimo, enquanto a autora não se manifestou (id. 127834857). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de envio de ofício ao banco Caixa, pois o mérito da demanda é suposto vício de consentimento quanto às modalidades de crédito consignado, logo, a prova é desnecessária. Além disso, o mérito será em favor do demandado. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato de RMC nº 864183934-8) acreditando se tratar de empréstimo consignado. Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal. Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor. Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito. Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor. A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes. Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a). Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora. Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário. Consta também autorização dada pelo consumidor der poderia realizar o desconto mensal na remuneração/salário/benefício dele em favor do Banco requerido, que tal modalidade de contratação é diversa do empréstimo consignado tradicional, que a fatura será disponibilizada no site do requerido e que a dívida contraída poderá ser paga total ou parcialmente a qualquer tempo (id. 124899943). Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED, além de cópia das faturas do cartão de crédito de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos, sendo certo que não houve qualquer pagamento avulso dos títulos senão os que foram consignados. Nesse sentido, examinando-se o mencionado TED e as faturas juntadas, verifica-se que a parte autora recebeu dinheiro no ato da contratação (id. 124901301). Ora, não há como vislumbrar quebra do dever informacional pela parte ré se a parte autora tem acesso a todas as informações no ato da contratação e ainda recebeu do valor contratado. E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados pela requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional. Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, não havendo falha no dever de informação, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado. Conclui-se, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)