Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803194-93.2025.8.15.0231.
AUTOR: ROSINO MIGUEL DE ARRUDA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL promovida por ROSINO MIGUEL DE ARRUDA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BRADESCO S.A igualmente qualificado pelos fatos e fundamentos dispostos na petição inicial. Narra a inicial, que o autor, pessoa idosa, recebe apenas o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência. Aduz que, ao analisar seus extratos recentemente, constatou uma série de descontos que considera indevidos, com a nomenclatura “Cesta B.Expresso4” e “VR. Parcial Cesta B.Expresso4”, realizados entre os anos de 2020 e 2022, totalizando o montante de R$ 1.158,20. Por esse motivo, requereu a condenação do banco a obrigação de fazer de a obrigação de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta benefício, a a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Instruiu a inicial com documentos. Concedida a justiça gratuita. (id.128336974) Citado, o banco promovido apresentou contestação, com preliminares: (i) Da falta de interesse de agir – ausência de prévia tentativa extrajudicial; (ii)conexão; (iii) Prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que o contrato foi efetuado de forma regular, não tendo que falar em responsabilidade do banco. Requereu a improcedência dos pedidos. (id. 125328372 - Pág. 1/14 ) Na réplica, o autor reitera os termos da inicial. Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução. Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado do pedido. Indeferido o pedido de realização da audiência (id. 136961896), os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido II- FUNDAMENTAÇÃO I. Da falta de interesse de agir – ausência de prévia tentativa extrajudicial – Via administrativa A preliminar em questão não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que o autor tentou resolver a questão pela via administrativa, conforme se extrai dos autos (id. 123295425. - pág.1), no qual solicitou o cancelamento das tarifas. Assim, evidencia-se a presença do interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é con-testado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. [...] APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021) Assim, rejeito a preliminar em apreço. II. CONEXÃO Refere, ainda, a parte ré, que existem outros tantos processos que tramitam perante esta comarca, os quais possuem as mesmas partes e pedidos, merecendo a aplicação do instituto da conexão. Todavia, não merece guarida a afirmação acima, visto que os processos dizem respeitos a descontos diversos, tanto em sua natureza, quanto em seus valores. Ademais, como se sabe, a coincidência de autoria, por si só, não é requisito capaz de ocasionar o fenômeno da conexão e posterior união dos processos para julgamento único, inclusive, esta informação vem prevista no art. 55, caput do CPC. Assim, rejeito a preliminar em apreço. III. PRESCRIÇÃO TRIENAL O demandado levantou a prejudicial de prescrição trienal, sob o fundamento de que o promovente pretende a repetição de indébito correspondente a tarifas cobradas há mais de três anos. No entanto, a prescrição por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Sendo assim, rejeito a impugnação em comento, todavia, declaro, de ofício, a prescrição das verbas cobradas antes de 16/09/2020 (período de cinco anos antes a data da propositura da ação). II.5. MÉRITO Inicialmente, é necessário ressaltar que a presente ação comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Diante disso, bem como por estarem presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise e ao julgamento do mérito. Consoante se infere da leitura dos autos, a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Tecidas essas considerações preliminares acerca da natureza da demanda, passo a analisar as questões controvertidas nos autos. Pois bem. No caso em apreço, o demandado alega que teve descontos mensais em sua conta bancária, administrada pelo promovido, referentes às taxas que jamais contratou ou mesmo utilizou. A parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório e comprovou a ocorrência dos descontos, através dos extratos bancários acostados aos autos. Por sua vez, o promovido alegou a existência da contratação dos serviços, bem como aduziu que o autor se utilizou dos benefícios da “cesta de serviços” sem nenhum tipo de oposição. Entretanto, em que pese as alegações, não apresentou qualquer contrato, seja verbal, seja escrito à indicar que o autor anuiu com a contratação dos serviços oferecidos. Nessa rota, a ilação é que, ao contrário do autor, o promovido não se desvencilhou do ônus de comprovar suas alegações. Notória, portanto, a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora para a contratação, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, de modo que não há outro caminho a não ser declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária do autor denominada “Cesta B.Expresso4” e “VR. Parcial Cesta B.Expresso4”. Nesse sentido, já decidiu recentemente o TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDUTA ILEGAL. PESSOA IDOSA QUE AUFERE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO APELO DA PROMOVENTE. – Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a seguro que não teve a intenção de contratar. - O valor indenizatório do abalo moral deve ser fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece majoração no presente caso. - “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao apelo da promovente, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807197-51.2022.8.15.0731, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, como postulado na inicial. Em relação à quantificação do valor do dano moral, este pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito personalíssimo, todavia, requer por parte do julgador, grande bom senso. Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não a torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Isto posto, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o(a) infrator(a) e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta da demandada (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e da demandada, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a nulidade das cobranças de tarifas“Cesta B.Expresso4” e “VR. Parcial Cesta B.Expresso4”, por vício de consentimento; ii) condenar o BANCO BRADESCO S.A a obrigação de fazer de converter a conta corrente existente em nome da parte autora em conta salário/benefício, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10.000,00 (dez mil reais); e iii) condenar o BANCO BRADESCO S.A ao pagamento de: a) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, respeitada a prescrição quinquenal demonstrada em tópico próprio, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e b) danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente. (2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito