Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803326-53.2025.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO
Vistos, etc., Na fase de produção de provas o demandado requereu a realização de audiência de instrução, por considerar que há necessidade de esclarecimentos adicionais para a completa elucidação da controvérsia através do depoimento pessoal do autor. Por sua vez, o autor requereu o julgamento antecipado do pedido. Em que pese o pedido do réu, considerando a natureza do presente feito, que a matéria se restringe à análise de provas documentais, tal ato serve apenas para que as partes confirmem o que já narraram nos autos. Dessa forma, torna-se infrutífera a designação de audiência, pois tal ato atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual já que a parte autora já narrou sua versão dos fatos na petição inicial e no decorrer do feito. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência. Intime-se. Não havendo recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Mamanguape, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito