Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAMO BRUNO SUASSUNA VAZ
EXECUTADO: GILMARA MARTINS DAS NEVES - ME
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803810-05.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ÁLAMO BRUNO SUASSUNA VAZ em desfavor de GILMARA MARTINS DAS NEVES ME, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços técnicos de engenharia. A executada, GILMARA MARTINS DAS NEVES ME, foi citada e opôs Embargos à Execução, autuados em autos apartados sob o nº 0808991-45.2020.8.15.2003 (ID: 40479809). Conforme Certidão e Despacho de ID: 103400206 e 108838092, os Embargos à Execução foram julgados por sentença que rejeitou as alegações da executada e referida decisão transitou em julgado. O exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado e postulando medidas constritivas (ID: 109770911). Posteriormente, a executada apresentou a Exceção de Pré-Executividade (ID: 122613023), alegando a inexigibilidade do título sob o fundamento da exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). Argumentou a excipiente que o exequente (excepto) não prestou serviços no período cobrado (junho de 2015 a março de 2016), o que demonstraria a falta de contraprestação e a consequente nulidade do título, pugnando pela extinção da execução e pela condenação do excepto por litigância de má-fé. O exequente apresentou Impugnação (ID: 124339536), defendendo a inadequação da via eleita, a impossibilidade de rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada e a natureza protelatória da exceção, requerendo o prosseguimento da execução e a condenação da Executada por litigância de má-fé. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, é importante destacar que através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, segue jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, a excipiente sustenta a inexigibilidade do título executivo com base na alegação de descumprimento contratual por parte do exequente, invocando a exceptio non adimpleti contractus. Contudo, a alegação de descumprimento contratual, bem como a discussão sobre a validade e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, já foram objeto de cognição plena e exauriente nos Embargos à Execução nº 0808991-45.2020.8.15.2003. Os Embargos à Execução, que possuem ampla profundidade cognitiva, constituíam o meio processual adequado para a Executada alegar toda e qualquer matéria de defesa, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil. A sentença proferida nos referidos embargos, que rejeitou as alegações da executada e reconheceu a higidez do título e a validade da cobrança, transitou em julgado, conforme certificado nos autos (ID: 108838092). Dessa forma, a rediscussão das matérias relativas à certeza, liquidez ou exigibilidade do título – fundadas na alegada ausência de contraprestação do serviço – encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do C.P.C. O art. 508 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor. Portanto, a Exceção de Pré-Executividade apresentada reedita teses já devidamente examinadas e repelidas em sede de Embargos à Execução, configurando-se como inadequada a via eleita para este propósito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria arguida for de ordem pública e puder ser analisada sem dilação probatória. 2. A alegação de inexistência da dívida, fundada em desistência de curso e em financiamento estudantil, demanda análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 3. Formado o título executivo judicial após citação válida e revelia, é vedado ao executado rediscutir o mérito da condenação em sede de cumprimento de sentença. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.419582-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2025, publicação da súmula em 12/12/2025) Não se identifica qualquer nulidade absoluta ou matéria de ordem pública que justifique o conhecimento da EPE nesta fase, tampouco a comprovação de plano de um vício que tenha surgido após o trânsito em julgado dos embargos. As alegações sobre litigância de má-fé formuladas por ambas as partes também não merecem acolhida neste momento. Considerando que a excipiente apenas utilizou de meio processual previsto no ordenamento jurídico, ainda que de forma inadequada para rediscutir questão já julgada, não se verifica dolo manifesto ou atitude temerária suficiente para ensejar a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Dessa forma, e por tudo mais que dos autos consta, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela excipiente/executada, e determino o prosseguimento da execução. Passada incólume de recursos, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 17 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito