Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40005262
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40005262
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
03/02/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:12
Não-Provimento
04/12/2025, 17:10
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:46
Mérito
25/11/2025, 07:54
Mero expediente
24/11/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:04
Publicação
06/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:54
Para julgamento de mérito
04/11/2025, 14:37
Mero expediente
03/11/2025, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELANTE DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:26
Retificação de Classe Processual
30/09/2025, 12:25
Mero expediente
30/09/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:12
Redistribuição (sorteio; impedimento)
15/09/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:12
Documento (Certidão)
11/09/2025, 13:49
Recebimento
11/09/2025, 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/09/2025, 09:32
Distribuição (sorteio)
11/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804673-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: ADENIO LIMA NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face do(a)
REU: ADENIO LIMA NETO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 112732569. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0804673-54.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: ADENIO LIMA NETO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face do(a)
REU: ADENIO LIMA NETO, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 112732569. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0804673-54.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por . em face do(a)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804673-54.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REU: ADENIO LIMA NETO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804673-54.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação monitória em face de ADENIO LIMA NETO, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário. O réu apresentou Embargos Monitórios, alegando, em síntese: (i) ausência do contrato original, (ii) quitação da dívida por seguro contratado, (iii) ilegalidade dos honorários extrajudiciais e (iv) revisão de cláusulas contratuais. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando os argumentos do réu, destacando a inexistência da cláusula de quitação via seguro e sustentando que o réu não comprovou o pagamento da dívida. As partes foram instadas a especificar provas, tendo a autora informado não possuir mais provas a produzir. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Justiça Gratuita O réu pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Contudo, o benefício não é concedido de forma automática, sendo necessária comprovação da hipossuficiência quando houver impugnação, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, a parte autora impugnou o pedido, argumentando que o réu não demonstrou sua incapacidade financeira, limitando-se a alegar dificuldades econômicas sem apresentar documentos comprobatórios que atestem a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Ademais, verifica-se que o réu firmou contrato de valor significativo e não apresentou qualquer prova de alteração substancial de sua condição financeira. Portanto, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com base no artigo 99, § 2º, do CPC. MÉRITO A ação monitória encontra amparo no artigo 700 do CPC, exigindo prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a existência da dívida, incluindo contrato firmado e planilha de débitos. O réu, por sua vez, não comprovou a suposta cláusula de quitação via seguro, tampouco demonstrou ter acionado a seguradora para o pagamento da dívida. O contrato apresentado pela autora não contém a referida cláusula, e o documento modelo juntado pelo réu não prova que seu contrato continha tal previsão. Assim, os embargos monitórios não trazem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, em consequência, com fulcro nos artigos 702, § 8º, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir título executivo judicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 8.148,75 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, nada requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804673-54.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804673-54.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804673-54.2022.8.15.2001 CERTIDÃO As partes ficam cientes de que estes autos aguardam designação de audiência de instrução. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0804673-54.2022.8.15.2001 CERTIDÃO As partes ficam cientes de que estes autos aguardam designação de audiência de instrução. João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804673-54.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo passivo:
REU: ADENIO LIMA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0804673- 54.2022.8.15.2001 Hora: 9 ago. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84419436992 ID da reunião: 844 1943 6992 Senha de acesso: 256048 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,84419436992#,,,,*256048# Brasil +552139587888,,84419436992#,,,,*256048# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 844 1943 6992 Senha de acesso: 256048 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 256048 ID da reunião: 844 1943 6992 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo:
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804673-54.2022.8.15.2001.
AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo passivo:
REU: ADENIO LIMA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0804673- 54.2022.8.15.2001 Hora: 9 ago. 2023 10:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/84419436992 ID da reunião: 844 1943 6992 Senha de acesso: 256048 Dispositivo móvel de um toque +551147009668,,84419436992#,,,,*256048# Brasil +552139587888,,84419436992#,,,,*256048# Brasil Discar pelo seu local +55 11 4700 9668 Brasil +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 844 1943 6992 Senha de acesso: 256048 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 256048 ID da reunião: 844 1943 6992 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: