Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805585-30.2025.8.15.0131.
AUTOR: AFONSO PEREIRA LIMAREPRESENTANTE: ALDECI PEREIRA LIMA
REU: JOSE MONTEIRO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: DESPEJO (92) Assuntos: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Correção Monetária, Benfeitorias]
Trata-se de ação de despejo ajuizada pelo ESPÓLIO DE AFONSO PEREIRA LIMA, representado por sua inventariante ALDECI PEREIRA LIMA, em face de JOSE MONTEIRO DE LIMA e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, qualificados nos autos. Realizada audiência de conciliação, a requerente pediu a desistência do feito (id. 128159994). É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] No caso posto, há pedido de desistência expresso formulado pela parte autora (id. 128159994). Considerando que a ré concordou com a desistência, a extinção da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido a desistência requerida, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa na distribuição. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)