Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804835-28.2025.8.15.0131.
AUTOR: YGOR YURY MENDONCA DA COSTA
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito e Rescisão Contratual, autuada sob o número 0804835-28.2025.8.15.0131, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Ygor Yury Mendonça da Costa em face de Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que em 14 de fevereiro de 2024 aderiu a dois contratos de consórcio administrados pela Ré, relativos ao Grupo 007253, nas cotas 0289 e 1744, ambos com crédito nominal de R$ 150.000,00, prazo de 240 meses, taxa de administração total de 28% e fundo de reserva de 2%. Narra que, antes e durante a contratação, foi induzido pelo preposto da Ré a acreditar que a contemplação ocorreria até a 10ª parcela, o que teria criado uma legítima expectativa de contemplação antecipada, fator este determinante para a adesão aos referidos contratos. Relata que, no curso de 2024, adimpliu dez parcelas mensais, de março a dezembro do mesmo ano, no valor de R$ 637,50 cada, totalizando R$ 6.375,00 pagos em cada cota, perfazendo um montante de R$ 12.750,00 entre as duas cotas. Sustenta que, ao final de dezembro de 2024, diante da não contemplação prometida pelo agente financeiro da Ré, comunicou sua intenção de não dar continuidade aos contratos, optando pelo cancelamento das cotas, o que foi formalmente registrado pela administradora como "CANCELADO em 21/02/2025" em ambos os contratos. Aduz que, não obstante o cancelamento a pedido e o histórico de adimplemento substancial em 2024, a Ré condicionou a restituição das quantias pagas ao término do grupo, além de informar que haveria retenção de cerca de 30% do valor investido, percentual que não estaria individualizado nos extratos e que implicaria perda expressiva de valores adimplidos sob a justificativa genérica de "taxas" e "despesas". Conclui que foi vítima de publicidade enganosa, cobrança abusiva, ausência de transparência contratual e flagrante violação à boa-fé objetiva, requerendo a rescisão contratual, restituição imediata dos valores e indenização por danos materiais e morais. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela imediata restituição da quantia de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), devidamente corrigida desde cada pagamento, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a rescisão contratual das cotas nº 0289 e 1744, vinculadas ao Grupo 007253, com a consequente restituição integral das parcelas quitadas, condenar a Ré à restituição imediata da quantia de R$ 12.750,00, além de condená-la, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e afastar a cláusula de retenção de 30% e demais cobranças abusivas. É o relatório no que essencial. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê como requisitos a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais elementos devem coexistir para que a medida possa ser deferida em sede de cognição sumária. No caso em análise, a parte autora fundamenta seu pedido de tutela de urgência na alegação de ter sido induzida à adesão ao consórcio por uma promessa de contemplação antecipada, o que geraria o direito à rescisão contratual e à restituição imediata dos valores pagos. Contudo, a análise dos elementos probatórios colacionados aos autos não corrobora, neste momento processual e em sede de cognição sumária, a existência de uma promessa de contemplação antecipada com caráter de garantia. Compulsando os prints das conversas juntados pelo autor (ID. 123173159), verifica-se que o vendedor, de fato, menciona uma expectativa de contemplação célere, aduzindo que a média do tempo seria de 6 a 12 meses. Essa menção, todavia, configura-se como uma projeção ou estimativa, não se traduzindo em uma garantia de que a contemplação ocorreria em um prazo determinado ou até a 10ª parcela, conforme alegado na exordial. A ausência de uma promessa inequívoca e vinculante de contemplação antecipada é crucial para a análise da probabilidade do direito. Ademais, é imperioso ressaltar que a natureza jurídica do contrato de consórcio é incompatível com a promessa de contemplação em prazo certo. O sistema de consórcios, regulado pela Lei nº 11.795/2008 e pela Circular 3432/09 do Banco Central do Brasil, opera por meio de autofinanciamento, onde a contemplação dos consorciados ocorre exclusivamente por sorteio ou pela oferta de lances, conforme disposto no próprio instrumento contratual firmado pelo autor (ID. 123173160). Essa é uma característica fundamental do consórcio, que distingue essa modalidade de outras formas de aquisição de bens ou serviços. O contrato de adesão expressamente estabelece que "A Embracon, no intuito de preservar o bom relacionamento com nossos clientes reforça e ratifica que as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteio e lances ofertados de forma sigilosa, sendo que os contemplados somente poderão ser definidos nas assembleias mensais, e, por isso, nenhum profissional nosso está autorizado a garantir a contemplação imediata, ou ainda definir uma data específica para a contemplação da cota, que somente ocorrerá na forma do Regulamento". Além disso, o documento contratual também afirma que "O Sistema de Consórcio e esta contratação obedecem a Circular 3432/09 do Banco Central do Brasil e a Lei 11.795/08, não se configurando qualquer expectativa de direito à contemplação senão através de sorteio e lances na forma do regulamento anexo". A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a mera expectativa de contemplação rápida não configura vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do contrato de consórcio, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras quanto às formas de contemplação. A inexistência de prova inequívoca da promessa de contemplação imediata afasta o alegado vício. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, decidiu que: "EMENTA: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e danos morais. Consórcio imobiliário. Alegação de vício de consentimento por suposta promessa de contemplação imediata. Termos contratuais que traz clausula clara acerca da forma de contemplação apenas por lance ou sorteio. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Cuida-se de ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por dano moral, proposta por consumidor que alega ter sido induzido em erro por promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio imobiliário. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, em razão de suposta promessa de carta de crédito com imediata contemplação, e se é cabível a devolução imediata dos valores pagos, com indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Os documentos demonstram que o autor firmou contrato de adesão a grupo de consórcio não contemplado, ciente de que a contemplação ocorreria apenas por sorteio ou lance, conforme cláusulas expressas do instrumento contratual. 4. Não restou comprovada qualquer promessa de contemplação imediata, tampouco dolo ou erro substancial apto a macular o consentimento. O apelante, maior e capaz, assumiu voluntariamente as condições contratuais. 5. A frustração das expectativas do consumidor não se confunde com vício de consentimento, configurando mero arrependimento contratual. 6. A restituição de parcelas pagas deve observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS (repetitivo), segundo o qual o consorciado desistente tem direito à devolução das quantias somente 30 dias após o encerramento do grupo. 7. Inexistindo ilícito contratual, descabe indenização por danos morais. 8. Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inexistência de prova inequívoca de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio afasta o vício de consentimento, sendo devida a restituição das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo, conforme o art. 85, 11, do CPC e entendimento do STJ no REsp nº 1.119.300/RS." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139 e 166, II e VI; CDC, art. 39, VIII; CPC, art. 85, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010. (TJSP; Apelação Cível 1007624-53.2023.8.26.0010; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025)". Dessa forma, na análise perfunctória inerente a este momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo autor para a concessão da tutela de urgência, porquanto a documentação apresentada não comprova a promessa de contemplação antecipada como garantia, mas sim uma expectativa ou estimativa de prazo, o que se mostra incompatível com a natureza do contrato de consórcio e com a legislação que o rege. A mera frustração de uma expectativa, sem a demonstração de um vício de consentimento decorrente de uma promessa expressa e inequívoca de contemplação imediata, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito à rescisão contratual nos termos pretendidos para a concessão da medida liminar. Consequentemente, sem a presença da probabilidade do direito, o requisito essencial para o deferimento da tutela de urgência não se encontra preenchido, tornando desnecessária a análise do perigo de dano neste ponto, uma vez que a ausência de um dos pressupostos inviabiliza a concessão da medida. Ante todo o exposto, por ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Ygor Yury Mendonça da Costa. Intimem-se desta decisão. Cite-se a parte promovida, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de conciliação, como forma de conferir maior celeridade processual. Decisão publicada eletronicamente. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)