Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OCUPADO PELA DOCAS/PB - COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. A imunidade tributária recíproca não alcança sociedade de economia mista ocupante de terreno localizado em área portuária pertencente à União, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. (0825410-67.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0805702-35.2023.8.15.0731 [Imunidade Recíproca]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, proposta por DOCAS-PB – COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA, em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, onde busca eximir-se do pagamento do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa 053.001.00117.6, decorrente da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios 2015 a 2019, sob o argumento de Imunidade Tributária Recíproca, requerendo que seja atribuído aos presentes embargos o efeito suspensivo, e, no Mérito, o pedido resume-se em declaração de Imunidade Tributária de IPTU e consequentemente, a extinção da ação de execução fiscal, além dos demais pedido de estilo. Com a exordial juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão suspendendo a execução fiscal. (id. 88331513). Intimado, o Município de Cabedelo, por sua Procuradoria Jurídica, ofereceu impugnação (ID 91037051), defendendo que não há de se falar em imunidade recíproca, aduzindo, que a embargante pratica atividade eminentemente econômica que busca auferir lucro, bem como possui imóveis destinados a atividades diferentes daquelas necessárias ao atendimento das finalidades essenciais da Companhia e, assim, não se enquadra como entidade imune, mas como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU. Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos à execução, além dos demais pedidos de praxe. Réplica a impugnação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, diante da inexistência de provas adicionais a produzir, na medida em que coligido suficiente acervo probatório e, ademais, por se tratar de questão exclusiva de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, nada obsta o julgamento antecipado da lide, conforme estado do processo, sob o regramento do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constitua em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Ademais, quando o Juiz entender que se encontram presentes as condições para o julgamento antecipado da lide, é seu dever, e não mera faculdade assim proceder (STJ, REsp. nº 2.832/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU 19.09.1990, p. 9.513). O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem sanadas, passo a analisar a prejudicial suscitada na contestação e, em seguida, se for o caso, ao exame do mérito. Da incidência da cobrança de IPTU sobre a Companhia DOCAS-PB. É cediço que o art. 150, VI, 'a", da Constituição Federal veda aos entes federados cobrarem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, significa dizer, os bens públicos estão protegidos pela imunidade tributária recíproca. Não obstante este preceito constitucional, impende esclarecer que ele não é absoluto, pois excluiu desta imunidade quando envolve patrimônio, renda ou serviços que, embora pertencentes a entes federados, encontrem-se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas, ou, ainda, quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário dos serviços prestados. O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Assim, sendo a Companhia Docas da Paraíba, Sociedade de Economia Mista, com recursos majoritariamente públicos, dispondo de capital social negociado em bolsa de valores e desenvolve atividade econômica relacionada à administração e à exploração comercial do Porto de Cabedelo (atividade econômica), não há dificuldade de se reconhecer que ela, além de estar vinculada à exploração de atividade econômica, também exige do usuário o pagamento de tarifas pela prestação dos serviços. Para melhor ilustração colaciono os Temas 385 e 437 do Supremo Tribunal Federal, com nossos destaques: O Supremo Tribunal Federal, no RE 594.015/SP (TEMA 385) e no RE 601.720/RJ (TEMA 437), julgados segundo o rito da repercussão geral, assentou, respectivamente, que “A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos”. Nesse sentido, colaciono recente precedente, com nossos grifos: Embargos à Execução Fiscal - IPTU Exercício de 2019 Município de Santos - Temas nº 437 e 385 do STF - Imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso, VI, alínea "a", da CF/88, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo, nessa hipótese, constitucional a cobrança do IPTU pelo Município Honorários recursais fixados nos termos do § 11°, do artigo 85, do C.P.C., à razão de 1%, totalizando 11%, do valor atualizado do débito. Sentença mantida Recurso Improvido. (TJSP, Apelação Cível 1019874-19.2020.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Burza Neto, j. 27/05/2021, V.U.). Não bastasse, com a devida vênia, cumpre informar que a Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, já publicou o Acórdão proferido na Ação Declaratória cumulada com Repetição do Indébito, processo nº 0003059-89.2013.8.15.0731, com o seguinte arresto: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OCUPADO PELA DOCAS/PB – COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A imunidade tributária recíproca não alcança sociedade de economia mista ocupante de terreno localizado em área portuária pertencente à União, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal, pelo que é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau que concedera a extensão do benefício constitucional.” (TJPB – 4ª Câmara Cível. Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coitinho. Julgado em 19/03/2019). Grifo nosso. Sendo assim, de conformidade com os precedentes acima transcritos, fica evidente, que ao se permitir a extensão da imunidade tributária perquirida pela Executada/Excipiente, causaria graves prejuízos às finanças dos Municípios.
Diante do exposto, entendo ser legal a cobrança, por parte do Município de Cabedelo, de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial contra a Companhia Docas da Paraíba. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, por ainda não ter ocorrido a prescrição do crédito tributário, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos pela empresa DOCAS-PB – COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA e, em consequência, declaro ser legal a cobrança de IPTU e TCR contra a Embargante supracitada por parte do Município de Cabedelo-PB. CONDENO a parte Embargante em custas finais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se nos autos da execução associada, o resultado dos embargos, dando-se baixa nestes autos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça da Paraíba, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação eventualmente interposto (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. CABEDELO, 05 de junho de 2025. GIOVANNA LISBOA ARAÚJO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO