Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZA EMILIA GONCALVES MACHADO FREIRE, JOSE FRANCISCO DA CUNHA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146
REU: REGINA DE FÁTIMA GONÇALVES FREIRE, ROBERTO FLAVIO MACHADO FREIRE, REGIA FERNANDA GONCALVES MACHADO FREIRE, PEDRO HENRIQUE MACHADO FREIRE, DIEGO MACHADO FREIRE MEIRA, ANA LUCIA GONCALVES MACHADO FREIRE, PAULA KARENINA DE MACEDO MACHADO FREIRE, VITOR MACEDO MACHADO FREIRE, JOSE MACHADO FREIRE JUNIOR Advogado do(a)
REU: NÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA - PB31146 SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. BEM OBJETO DE HERANÇA. PEDIDO FORMULADO POR CO-HERDEIRA E CÔNJUGE EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. COMPROVAÇÃO. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. MORADIA HABITUAL. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO EXIGIDO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA MAIORIA DOS RÉUS E REVELIA DOS DEMAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. 1- É possível ao co-herdeiro usucapir imóvel objeto de herança, desde que comprove o exercício da posse exclusiva com animus domini sobre a integralidade do bem, afastando a posse dos demais condôminos. Precedentes do STJ. 2- Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 23 anos, utilizada para moradia habitual, e inexistindo oposição — corroborada pela concordância expressa de parte dos herdeiros e revelia dos restantes —, impõe-se a declaração da prescrição aquisitiva.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0806169-16.2025.8.15.2001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos autores supraqualificados, visando à declaração de domínio sobre o apartamento n.º 102, do Edifício José Isidro de Morais Neto, situado no Bessa, João Pessoa/PB. Alegam, em síntese, que após o falecimento da genitora da autora (proprietária registral) em 1999, exerceram posse exclusiva, mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2001 (há 23 anos), arcando com todas as despesas (IPTU, condomínio, manutenção) e estabelecendo moradia familiar. Citados os herdeiros/condôminos, a maioria apresentou contestação concordando expressamente com o pedido (ID 115028478). Os herdeiros Paula Karenina e Vitor Macedo, citados pessoalmente, quedaram-se inertes (revéis). Confinantes dispensados (imóvel em condomínio edilício). Fazendas Públicas sem interesse. O Ministério Público declinou de intervir. Juntado Memorial Descritivo e comprovantes de posse. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se apto a julgamento. A pretensão autoral funda-se no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (Usucapião Extraordinária com redução de prazo por moradia habitual). A jurisprudência do STJ admite a usucapião de bem herdeiro por outro, desde que provada a posse exclusiva e o animus domini, cessando a composse (REsp 1.631.859/SP). No presente caso, os requisitos foram preenchidos: (i) posse desde 2001 (23 anos); (ii) moradia habitual e pagamento de despesas; e (iii) ausência de oposição, corroborada pela concordância da maioria dos réus e revelia dos demais Saliente-se que o imóvel encontra-se devidamente individualizado nos autos. O Memorial Descritivo (ID 124546828) especifica tratar-se do Apartamento residencial n.º 102, do Edifício José Isidro de Morais Neto, situado na Rua João Cabral de Lucena, n.º 1.013, Bessa, João Pessoa–PB (CEP 58.035-105), inscrito na Prefeitura sob n.º 191035-3, possuindo Área Real Total de 90,55m² (sendo 85,94m² de área privativa) e Fração Ideal de 24,41%. Tais características conferem com a documentação e permitem a abertura de matrícula ou averbação junto ao Cartório competente, não havendo óbices ao reconhecimento da propriedade. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária em favor de TEREZA EMILIA GONCALVES MACHADO FREIRE e JOSÉ FRANCISCO DA CUNHA NETO, sobre o imóvel acima individualizado, conforme Memorial Descritivo e fundamentação supra. Esta sentença servirá como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, satisfeitas as obrigações fiscais. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. Custas satisfeitas. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro e arquivem-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito