Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SAN DIEGO
EXECUTADO: MARIA CARLA COSTA DE PAIVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805520-45.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente requereu a gratuidade judiciária. A regra geral, trazida pelo art. 98 do C.P.C, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do C.P.C, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais. Prevê ainda o novo C.P.C a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º). Na hipótese específica dos autos, que trata de execução de título extrajudicial, o valor das custas prévias foi fixado em R$ 172,61, tendo a parte exequente juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, demonstrativo de receitas e despesas (ID: 124084919), balancete patrimonial (ID: 124084920) e relatório de inadimplentes (ID: 124084921). Entretanto, no tocante ao demonstrativo de despesas e ao balancete patrimonial, no que tenha sido demonstrada a ocorrência de diversas despesas e saídas de valores da conta de titularidade do condomínio, é possível verificar a existência de considerável saldo final positivo. Já quanto ao relatório de inadimplentes, este documento, por si só, não tem o condão de demonstrar os rendimentos do condomínio exequente, visto que se refere, exclusivamente, à suposta inadimplência do condôminos. Logo, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por condomínio residencial, sob o argumento de que a parte agravante não demonstrou a insuficiência financeira necessária para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio residencial faz jus ao benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ. 4. O condomínio não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a alegar inadimplência e despesas administrativas, sem comprovar que o saldo em caixa é insuficiente para suportar as custas processuais. 5. Os documentos juntados, inclusive o balancete financeiro, demonstram que o condomínio possui recursos disponíveis, o que afasta o direito ao benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação inequívoca de sua incapacidade financeira. 2. A mera inadimplência e despesas ordinárias não justificam, por si só, o deferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, LXXIV; C.P.C/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ/PR, AI 0023398-18.2024.8.16.0000, Rel. Jucimar Novochadlo, j. 07.05.2024.(TJ-PR 00970559020248160000 Cambé, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 23/09/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Decorrido o prazo recursal, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C. Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte executada para pagar, em 03 (três) dias, o valor atribuído na inicial ou, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendo estes contados da data de juntada aos autos do mandado. Conforme reza o art. 827, do C.P.C, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Registre-se, no mandado, que, se a parte executada efetivar o integral pagamento da quantia exigida dentro do prazo legal de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Caso tenham sido indicados bens à penhora, pelo credor, na peça exordial, sobre tais bens deverá incidir a penhora (art. 829, 1º), observada, sempre que possível, a ordem do artigo 840, do C.P.C. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do C.P.C. Expeça-se o competente mandado com as advertências legais. Diligências necessárias. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito