Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808144-59.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A controvérsia veiculada nos autos diz respeito à validade e ao eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.414 do STJ, afetado em 06/03/2026, tendo como processos paradigmas os REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.598/PE e 2.224.599/PE. Inicialmente, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial. Na sequência, sobreveio decisão do Ministro Relator que, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Nesse contexto, considerando que a matéria discutida neste feito coincide com a questão submetida ao referido tema repetitivo, impõe-se o sobrestamento do processo, em observância à ordem de suspensão nacional emanada da Corte Superior.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 do STJ ou até ulterior deliberação da Corte Superior. No presente processo, há outras matérias não alusivas ao tema 1414, porém o processo é uno, e não pode ser desmembrado, pois há também a questão afeita ao empréstimo com Cartão de Crédito, daí a afetação e a suspensão como um todo. Proceda a escrivania a cada 30 dias pesquisa visando informar o julgamento do referido Tema, certificando nos autos quando ocorrer. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. VALÉRIO A PORTO Juiz de Direito