Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806771-74.2020.8.15.2003.
SENTENÇA I. RELATÓRIO ANA LAURA SILVA DE REZENDE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios, Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO e MAYKON MACIEL QUIRINO, também qualificados. Sustentou a Autora, em longo e detalhado arrazoado inicial (ID 34657925), ser proprietária e locadora de um imóvel, especificamente um terreno, no bairro Colinas do Sul II/Gramame, locado aos Réus pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, com início em 10/05/2012 e término formal em 10/05/2018. O valor mensal da locação, inicialmente fixado em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), foi reajustado para R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Conforme pactuado entre as partes, caberia aos Réus o pagamento pontual do aluguel e dos encargos, incluindo taxas de água, esgoto, luz e impostos, bem como o dever de utilizar o imóvel exclusivamente para fins comerciais de mercadinho/supermercado, conforme Cláusula 4ª do contrato (ID 34657939). A Autora narra que, após o encerramento do prazo contratual em maio de 2018, os Réus se recusaram persistentemente a desocupar o imóvel. Alega que sofreu ameaças do Réu Francisco de Assis Quirino ao tentar cobrar os aluguéis em atraso, fato que ensejou o registro de um Boletim de Ocorrência em fevereiro de 2019 (ID 34657940). Além disso, narra o descumprimento das obrigações acessórias, como o acúmulo de débitos junto à CAGEPA desde 2016, tendo a Autora de proceder ao pagamento de R$ 139,16 (cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) em fevereiro de 2020 para solicitar o desligamento do fornecimento de água (ID 34657944). A parte promovente destacou ainda a infração contratual pelo uso em finalidade diversa da estipulada (lanchonete, academia, fabricação de produtos de limpeza) e a depredação do bem, com modificações estruturais não autorizadas (ID 34657945). Os Réus teriam deixado de pagar os aluguéis referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020, culminando no ajuizamento da presente ação em setembro de 2020. Com base nestes fatos, requereu a rescisão contratual, o despejo, a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis em atraso (inicialmente R$ 1.814,43, corrigidos até setembro de 2020, mais vincendas), danos materiais (R$ 2.000,00) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Foi analisada a tutela antecipada requerida, a qual foi deferida pelo Juízo a quo em dezembro de 2020, condicionando a desocupação à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 1.800,00), nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (ID 38090685). A Autora comprovou o depósito da caução em janeiro de 2021 (IDs 38291346, 38291651, 38291655), o que conferiu eficácia à ordem liminar de desocupação no prazo de quinze dias (ID 39358380, 39358381). Os Réus FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO e MAYKON MACIEL QUIRINO, citados e intimados (ID 42820468), apresentaram Contestação (ID 43762752), arguindo, preliminarmente, a extinção do processo por suposta irregularidade na representação processual da Autora e, no mérito, requereram a revogação da liminar, a compensação dos aluguéis com valores gastos em reformas e melhorias, e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento e de inexistência de provas. O Réu Maykon Maciel Quirino, em manifestação autônoma, requereu sua exclusão do polo passivo, sob a preliminar de ilegitimidade, alegando que sua responsabilidade cessou em maio de 2018, data do término do prazo determinado do contrato (ID 40460799, 43666793, 71530627). Os Réus alegaram ser cumpridores de seus deveres, atribuindo a inadimplência à crise econômica decorrente da pandemia e sustentando que a ausência de comprovantes de pagamento era devida à confiança recíproca na relação locatícia (ID 71470285). A Autora se manifestou em Réplica (ID 45144584), contestando os argumentos defensivos e ratificando a infração contratual e a permanência indevida dos Réus. Em junho de 2021, os Réus interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (IDs 43766264 e 43911093), recurso este que teve o efeito suspensivo negado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 43911093), sendo o acórdão posteriormente juntado aos autos (ID 48166630), que negou provimento ao agravo. Um fato superveniente de extrema relevância ocorreu em agosto de 2021, quando a própria Autora informou a entrega voluntária das chaves pelos Réus em 09/08/2021, tornando desnecessário o cumprimento do mandado de despejo (IDs 47078707 e 47080236/71530633, 71530634). Em decorrência, a magistrada de primeiro grau proferiu decisão de saneamento (ID 102436300), reconhecendo o prejuízo do pedido de despejo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu Maykon Maciel Quirino e determinando a intimação da Autora para que anexasse planilha atualizada dos aluguéis e débitos em aberto. Em resposta (ID 66136602, em novembro de 2022), a Autora reiterou os pedidos iniciais e introduziu a alegação de que o imóvel se encontrava em condições precárias e destruído, com infiltrações, danos no telhado e alterações não autorizadas, clamando por condenação nos custos da reforma e confirmando a dívida de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) a título de aluguéis atrasados desde fevereiro de 2020 até a entrega das chaves. Posteriormente, a Autora apresentou manifestação (ID 104471783, em novembro de 2024), afirmando, de forma contraditória, que o contrato havia sido resolvido e quitado com pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas, ao mesmo tempo, pugnando pelo prosseguimento e julgamento pela procedência dos pedidos de danos materiais e morais, além do pagamento dos R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) dos aluguéis. Tal contradição levou o Juízo a proferir o despacho saneador mais recente (ID 112843584), intimando a Autora para prestar esclarecimentos definitivos sobre a quitação dos aluguéis, dada a confusão de informações. Em maio de 2025, a Autora sanou a contradição (ID 113513966), reiterando que nenhum valor foi pago a título de aluguel, sendo devido R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), e majorando o pedido de danos materiais para aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em virtude da intensa deterioração do imóvel, conforme novo orçamento. Os Réus, por sua vez, reagiram (ID 113847528), reforçando a tese de que a deterioração foi posterior à entrega das chaves, causada pelo abandono do imóvel pela própria Autora. É o relatório minucioso do essencial. Decido. II. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, o exame dos autos revela que toda a matéria fática relevante já se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados pelas partes, os quais versam sobre a existência e o conteúdo do contrato de locação, o termo final previsto, a data da efetiva desocupação, a alegada inadimplência e os danos alegados. As discussões remanescentes não dependem de dilação probatória adicional, mas sim de uma valoração estritamente jurídica do acervo documental produzido. Embora em sede de despacho (ID 64672172) as partes tenham sido intimadas a especificarem provas, o processo foi subsequentemente movimentado (ID 102436300, 112843584) e, considerando as últimas petições, a controvérsia fática se resume à comprovação do pagamento (ônus dos Réus) e se os danos materiais ocorreram durante a locação ou após o abandono (matéria probatória que se esgota na análise dos documentos e das regras de ônus da prova). Portanto, a lide está madura para julgamento, desnecessária a designação de audiência de instrução ou a determinação de produção de outras provas, o que impõe a aplicação do comando legal que autoriza o julgamento antecipado neste momento processual, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. III. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Compete ao Juízo, antes de adentrar no mérito da controvérsia, analisar e decidir todas as questões preliminares suscitadas pelos Réus em sede de Contestação, bem como declarar eventuais perdas do objeto. III.1. Da Irregularidade na Representação Processual (Preliminar dos Réus) Os Réus, em sua defesa (ID 43762752), arguiram a preliminar de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o subscritor da inicial não possuía poderes de representação, pois a procuração inicial (ID 34657930) teria sido outorgada apenas ao Bel. Valdemar Felix de Menezes Júnior. Contudo, esta preliminar já se encontra superada nos autos. Após determinação judicial (ID 44174377) para a regularização da representação, a Autora acostou o pertinente substabelecimento sem reserva de poderes (ID 44336904), sanando integralmente o vício processual. Consequentemente, com a regularização da capacidade postulatória, a preliminar arguida perdeu seu objeto e deve ser formalmente rejeitada, reconhecendo-se a validade dos atos processuais praticados. III.2. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Maykon Maciel Quirino (Preliminar do Réu) O Réu Maykon Maciel Quirino, em sucessivas manifestações (IDs 40460799, 43666793, 71530627), alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo processual, sob o argumento de que sua responsabilidade se encerrou em maio de 2018, data do término do prazo determinado do contrato. Esta preliminar foi expressamente rejeitada na decisão de saneamento proferida em outubro de 2024 (ID 102436300), porquanto o contrato fora celebrado também com o referido demandado (ID 71470288). O vínculo locatício, cessado o prazo determinado em 10/05/2018, prorrogou-se tacitamente por prazo indeterminado, conforme o regime da Lei nº 8.245/91. É imperativo notar que a responsabilidade dos locatários perdura até a efetiva e comprovada entrega das chaves à locadora, que somente ocorreu em 09/08/2021 (IDs 47078707, 71530633). Dessa forma, como os pedidos de cobrança e indenização referem-se a fatos ocorridos após maio de 2018 e até a entrega das chaves, o Réu Maykon Maciel Quirino, signatário do contrato, possui legitimidade passiva plena para responder solidariamente pelas obrigações contratuais, nos termos da Cláusula 17ª do contrato, que estabelece a continuidade da responsabilidade dos locatários até a efetiva entrega das chaves e a quitação de todos os débitos. A teoria da asserção, pela qual a legitimidade é verificada em abstrato com base nas alegações da inicial, já demonstrava a pertinência subjetiva do Réu. Portanto, mantenho a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. III.3. Do Pedido de Despejo por Falta de Pagamento O pedido liminar de despejo foi deferido em dezembro de 2020 (ID 38090685) e posteriormente teve seu agravo de instrumento não provido pelo TJ-PB (ID 48166630). Contudo, a própria Autora informou, em agosto de 2021, que os Réus procederam à entrega voluntária das chaves em 09/08/2021 (ID 47078707, 47080236 e 71530633). A principal pretensão desta ação de despejo, que era a retomada da posse do imóvel por meio do desfazimento do vínculo locatício, restou, assim, definitivamente satisfeita pela via administrativa/voluntária no curso do processo. O reconhecimento da extinção da relação locatícia pela entrega das chaves e a correspondente cessação da posse implica na perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Declaro, por conseguinte, a perda do objeto em relação ao pedido de despejo, remanescendo em apreciação tão somente os pedidos cumulados de cobrança de aluguéis e acessórios e as indenizações por danos materiais e morais. IV. DO ÔNUS DA PROVA E SUA DISTRIBUIÇÃO A presente demanda rege-se pelas normas de direito material da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e do Código Civil, e pelas normas processuais do Código de Processo Civil. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual: “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Autora arcou com o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ao juntar o Contrato de Locação (ID 34657939/71470288), o qual demonstra a existência do vínculo jurídico, o valor mensal do aluguel (R$ 600,00) e o rol das obrigações, incluindo a locação até 09/08/2021, data da entrega das chaves, e as responsabilidades pelos encargos. Em contrapartida, recai sobre os Réus o ônus de provar qualquer fato que modifique, impeça ou extinga o direito da Autora. Isso inclui, primordialmente, a comprovação dos pagamentos dos aluguéis e encargos que se venceram a partir de fevereiro de 2020, conforme alegado na inicial e na manifestação da Autora (ID 66136602, ID 113513966), bem como a demonstração de que os danos materiais não ocorreram sob sua posse ou decorreram de fatos alheios à sua responsabilidade. V. DO MÉRITO V.1. Do Inadimplemento e da Cobrança dos Aluguéis e Encargos Locatícios A Autora busca a condenação dos Réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em aberto (débitos de água/luz), totalizando R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) referentes ao período de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, data da entrega das chaves. Os Réus, ao contestarem a dívida, limitaram-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes da pandemia e, de forma genérica (ID 71470285), que efetuavam os pagamentos "em mãos, sem qualquer comprovante de pagamento, dada a confiança recíproca". No regime jurídico das obrigações, a prova do pagamento, que é um fato extintivo da obrigação, compete sempre ao devedor, conforme disposto no artigo 320 do Código Civil. A mera alegação de pagamento informal, desprovida de qualquer lastro comprobatório, seja por recibo, transferência bancária, extrato ou testemunha, mostra-se insuficiente para ilidir a cobrança do locador. O contrato (Cláusula 5ª e 13ª) estabelecia a obrigação de pagamento pontual, e a continuidade da ocupação do imóvel até agosto de 2021, somada à ausência de prova de quitação, faz presumir a mora. Embora a Autora tenha incorrido em contradição (ID 104471783), ao mencionar uma suposta quitação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em novembro de 2024, tal informação foi imediatamente retificada e desmentida em manifestação posterior (ID 113513966), onde a Autora reitera, de modo claro e detalhado, que nenhum valor foi pago a título de aluguel, mantendo a cobrança integral dos R$ 11.400,00. Analisando o fluxo processual, a alegação de quitação não foi sustentada, nem mesmo pelos Réus, que mantiveram a tese de pagamento sem comprovante e de compensação de dívidas. Portanto, a contradição suscitada pela própria Autora na petição de novembro de 2024 é irrelevante, prevalecendo a alegação substancial de inadimplência, não desconstituída pelos devedores. A dívida de R$ 11.400,00 referente aos aluguéis atrasados, cobrada pormenorizadamente a partir de fevereiro de 2020 até agosto de 2021, não foi desmentida pelos Réus através de prova de pagamento, cumprindo a Autora o seu ônus de demonstrar a constituição do seu crédito. No que concerne às obrigações acessórias, a Autora demonstrou ter quitado o débito de água de R$ 139,16 (cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos) perante a CAGEPA (ID 34657944). A Cláusula 7ª do contrato atribui expressamente aos locatários a responsabilidade pelo pagamento do consumo de água, luz e esgoto. Assim, o valor de R$ 139,16 deve ser ressarcido pela parte Ré à Autora, por se tratar de dívida de responsabilidade exclusiva dos locatários. A Autora requereu, ainda, a devolução em dobro do valor da CAGEPA, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a relação ex locato, regida pela Lei nº 8.245/91, não se sujeita, em regra, às disposições consumeristas, e a cobrança da dívida aqui discutida foi feita no âmbito do Código Civil, não havendo indício de que a Autora tenha cobrado dos Réus valor indevido a justificar a repetição do indébito. O ressarcimento deve se dar, portanto, na forma simples, como reparação material pelo prejuízo suportado. Ademais, os Réus são responsáveis pelo pagamento dos aluguéis vincendos – ou seja, aqueles que se venceram no curso da ação, desde setembro de 2020 até 09/08/2021, data da devolução das chaves – e pela multa contratual, conforme prevista na Cláusula 15ª. Esta cláusula estabelece a multa penal de duas vezes o valor do aluguel (R$ 1.200,00) por rescisão contratual e infração de qualquer cláusula. A infração contratual, resultante da falta de pagamento e da manutenção da posse após o termo final, é evidente. A parte Autora, no ID 66136602, mencionou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) decorrente da multa. Portanto, a procedência dos pedidos de cobrança dos aluguéis (R$ 11.400,00) e do ressarcimento do débito da CAGEPA (R$ 139,16), acrescido da multa contratual por infração, se impõe. V.2. Da Compensação por Benfeitorias e Requisitos Contratuais Os Réus pleitearam a compensação dos valores cobrados com base nos gastos realizados em reformas e melhorias físicas no imóvel, alegando que ali edificaram um galpão para fins comerciais (ID 43762752). A Cláusula 4ª do Contrato de Locação (ID 71470288), ao tratar da finalidade do imóvel (um terreno), estabelece que “Toda e qualquer benfeitoria feita neste período pelos LOCATÁRIOS deverá permanecer no terreno locado conforme combinado não sendo permitida a transferência, sublocação, cessão ou empréstimo no todo ou em parte, sem a prévia e expressa autorização do LOCADOR, e sem nenhum ÔNUS para o LOCADOR”. A Cláusula 11ª é ainda mais rígida ao dispor sobre a indenização e o direito de retenção: “Toda e qualquer benfeitoria autorizada pelo(a) locador(a), ainda que útil ou necessária ficará automaticamente incorporada ao imóvel sem prejuízo do disposto da letra “d” da Cláusula IX deste instrumento, não podendo o(a) locatário(a) pretender qualquer indenização ou ressarcimento bem como adquirir direito de retenção pelas mesmas”. Considerando a expressa renúncia ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, conforme as cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, o pedido de compensação formulado pelos Réus encontra óbice no próprio instrumento que rege a locação. As benfeitorias (como a edificação do galpão) reverteram-se em favor do imóvel sem que gerassem obrigação de indenizar por parte da locadora. Assim, a pretensão compensatória deve ser rechaçada. V.3. Dos Danos Materiais e da Deterioração do Imóvel A Autora requereu a condenação dos Réus ao pagamento de danos materiais, inicialmente estimados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 34657925), valor posteriormente majorado, em sede de manifestação, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da intensa deterioração do imóvel (ID 113513966). A Cláusula 17ª do Contrato de Locação, complementada pelo artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. A Autora acostou aos autos diversas fotografias (IDs 34657945, 66136602) que demonstram o estado precário do imóvel quando da sua retomada em agosto de 2021, indicando sujeira extrema, danos nas paredes (infiltrações), danos no telhado e alterações estruturais (divisórias) que foram feitas sem a prévia e expressa autorização da locadora. Além disso, a Autora demonstrou o desvio de finalidade (uso para academia, lanchonete e fabricação de materiais de limpeza) em desacordo com a Cláusula 4ª. Os Réus, ao se defenderem, alegam que o imóvel foi devolvido em plenas condições de uso e que a deterioração atual se deu por culpa exclusiva da Autora, em virtude do abandono do bem após a entrega das chaves e subsequente invasão por moradores de rua (ID 113847528). Embora a Autora tenha juntado fotografias que demonstram danos, estas, por si só, sem a realização de uma vistoria inicial e final detalhada ou a produção de prova pericial, não vinculam o Juízo ao quantum pleiteado, especialmente após a majoração do pedido de R$ 2.000,00 para R$ 40.000,00, sem que um laudo pericial oficial embasasse a nova quantia. No entanto, é inegável, à luz das provas anexadas, que houve o descumprimento da obrigação de cuidado e zelo, bem como de restituição do imóvel em condições adequadas – excluindo-se o desgaste natural (Cláusula 17ª). A sublocação e a alteração da finalidade do uso são infrações contratuais graves que coadunam com o estado de depredação do imóvel. A alegação dos Réus de que os danos são resultantes de fato posterior (abandono e invasão) não prospera integralmente. O imóvel deveria ter sido entregue em plenas condições, e as fotos tiradas pela Autora após a retomada da posse já indicavam avarias e modificações não autorizadas em face do uso comercial diverso. A obrigação de reparar os danos é, portanto, devida. Considerando que a Autora não produziu a prova pericial exigida para determinar o valor exato da reconstrução, e que o valor inicialmente pleiteado na inicial (R$ 2.000,00) é meramente estimativo, e o montante posterior (R$ 40.000,00) carece de lastro probatório imediato, caberia ao Juízo, nesta fase, fixar um valor por arbitramento ou remeter à liquidação de sentença. Frente à complexidade da reconstrução versus a simples constatação fotográfica, entendo ser mais prudente a fixação de um valor indenizatório razoável com base na documentação mínima, ou, em prestígio ao princípio da ampla reparação, a remessa para liquidação da sentença, devendo a Autora, em tal fase, comprovar adequadamente os gastos necessários.
Diante do exposto, e em vista do princípio da economia processual não ser mais possível a produção de prova pericial neste momento processual, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando o valor devido pelos Réus a título de reparação mínima pelos danos e desvios de finalidade constatados, no montante inicial pleiteado pela Autora em sua exordial e ratificado em suas argumentações, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra coerente com os elementos fotográficos trazidos aos autos (ID 34657945), devendo este montante ser corrigido. V.4. Dos Danos Morais A Autora pleiteia, ainda, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que os transtornos extrapolaram o mero aborrecimento contratual (ID 34657925, 113513966). A jurisprudência consolidada tem estabelecido que o simples inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias agravantes que atinjam a dignidade, a honra ou causem dor e sofrimento exacerbados, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. No entanto, o caso em tela apresenta elementos que transcendem a simples mora. A relação locatícia, originalmente encerrada em maio de 2018, prolongou-se de forma irregular por mais de três anos por resistência dos locatários; a Autora foi obrigada a lidar com a sublocação e o desvio de finalidade (Cláusula 4ª) e a depredação do imóvel, o que lhe causou prejuízos de grande monta e frustração evidente (ID 113513966). O elemento mais grave reside na alegação de que a Autora sofreu ameaças por parte do Réu Francisco de Assis Quirino ao tentar cobrar os aluguéis e solicitar a desocupação, ato que originou a lavratura de um Boletim de Ocorrência (ID 34657940). As ameaças, se confirmadas de forma fática na esfera civil, constituem ato ilícito que atinge a segurança e a integridade psicológica da locadora, configurando dano extrapatrimonial. Os Réus não apresentaram qualquer prova ou argumento válido para desconstituir os fatos narrados no Boletim de Ocorrência ou afastar a intensa angústia causada pela permanência indevida e a necessidade de ajuizar a ação de despejo, que culminou em prolongados meses de privação do uso pleno do bem. Este conjunto fático—inadimplemento somado à recusa injustificada de desocupação e agravado por ameaças e desleixo com o bem alugado—demonstra a ofensa à esfera existencial da Autora, configurando o dano moral por quebra da boa-fé objetiva e violação de direitos da personalidade (tranquilidade e segurança). Considerando a gravidade das condutas praticadas pelos Réus, o tempo da ocupação indevida (de maio de 2018 até agosto de 2021), a idade da locadora e a função punitivo-pedagógica da condenação moral, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao sofrimento vivenciado e aos transtornos causados, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, proferindo a seguinte decisão: VI.1. Das Questões Processuais a) REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual, em razão de seu saneamento superveniente. b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu MAYKON MACIEL QUIRINO, mantendo a responsabilidade solidária de ambos os locatários até a data efetiva da entrega das chaves. c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de despejo, em face da perda do objeto superveniente decorrente da entrega voluntária das chaves em 09/08/2021. VI.2. Dos Pedidos de Mérito d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando solidariamente os Réus FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO e MAYKON MACIEL QUIRINO a: d.1) Pagar à Autora a quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), referente aos aluguéis em atraso do período de fevereiro de 2020 a agosto de 2021, acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240 do CPC), mantendo-se a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos (água e luz, se houver) que se venceram até a data da efetiva entrega das chaves (09/08/2021), devendo os valores devidos ser apurados em fase de liquidação de sentença, se necessário. d.2) Pagar à Autora a quantia de R$ 139,16 (cento e trinta e nove reais e dezesseis centavos), a título de ressarcimento simples pelo débito da CAGEPA pago pela Locadora, acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir do desembolso (julho/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d.3) Pagar à Autora a multa contratual no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente a duas vezes o valor do último aluguel, pela infração contratual (falta de pagamento e desvio de finalidade), com correção monetária pelo INPC/IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. d.4) Pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados ao imóvel (deterioração, alterações não autorizadas e desleixo), acrescida de correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir da data do ajuizamento da ação (setembro/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. e) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando solidariamente os Réus a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IGP-M a partir desta data (Súmula do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do Boletim de Ocorrência de ameaça, ou seja, 19/02/2019). VI.3. Da Sucumbência Considerando a procedência da maior parte dos pedidos formulados, condeno os Réus ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O valor bloqueado a título de caução (R$ 1.800,00 - ID 38291651) deverá ser levantado pela Autora e descontado do montante total da condenação, após o trânsito em julgado desta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito