Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808191-72.2021.8.15.0001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A).
Apelante: Marilene Lucia das Neves. Advogados: Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32497-A); Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A); Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26250-A).
Apelado: Marilene Lucia das Neves Advogados: Hercílio Rafael Gomes de Almeida (OAB/PB 32497-A); Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A); Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB/PB 26250-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. REGULARIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. VALORES DISPONÍVEIS PARA COMPRAS E SAQUES. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO. RECONHECIMENTO DE SUA ANUÊNCIA ÀS CONDIÇÕES E MODALIDADE CONTRATADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DA CONSUMIDORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da dívida, ordenando a cessação dos descontos em benefício previdenciário, e determinando a restituição em dobro dos valores descontados. A primeira apelante (instituição financeira) alegou prescrição quinquenal e a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito consignado. A segunda apelante (consumidora) sustentou a ausência de contratação e pleiteou a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma válida e regular, afastando a declaração de inexistência da dívida e a repetição de indébito; (ii) Determinar se houve dano moral configurado pela conduta ilícita da instituição financeira, justificando eventual condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às pretensões de falha na prestação de serviços é quinquenal, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. 4. As provas documentais demonstram que a parte consumidora realizou diversas transações com o cartão de crédito consignado, evidenciando a ciência inequívoca da contratação e afastando a tese de inexistência de relação jurídica. 5. A utilização reiterada do serviço caracteriza o princípio do venire contra factum proprium, inviabilizando o reconhecimento de erro substancial e a anulação do contrato. 6. A cobrança efetuada pela instituição financeira foi legítima, em exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou justificativa para a devolução em dobro dos valores descontados. 7. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Desprovido o recurso da segunda apelante e provido o recurso da primeira apelante. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pleitos relacionados à falha na prestação de serviços bancários é quinquenal. 2. A utilização reiterada de serviço contratado impede o reconhecimento de erro substancial ou nulidade contratual, pelo reconhecimento do serviço contratado. 3. A legitimidade das cobranças realizadas por instituição financeira, com base em contrato válido e regularmente utilizado, afasta o dever de indenizar e de restituir valores. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802411-29.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJPB, AC 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27/06/2022; TJPB, AC, 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2024. (0804255-88.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Poder JudiciárioGab. Des. Marcos William de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso. (0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque
APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO
APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO
APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Portanto, não demonstrada irregularidade na contratação, mas havendo anuência da consumidora, deve ser mantido o entendimento no sentido de que a parte autora consentiu com a contratação do cartão de crédito consignado, uma vez que assinou termo de adesão, recebeu os valores disponibilizados e utilizou os serviços do cartão, o que revela que não houve qualquer ilicitude da ré que agiu mediante exercício regular de direito. Assim, a improcedência dos pedidos é medida impositiva, devendo ser rejeitados os pedidos de nulidade contratual e indenizações. DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. A parte autora alega que identificou em seu benefício previdenciário a ocorrência de descontos em razão de contrato de empréstimo consignado desde abril de 2018 em parcelas de R$ 43,41. Afirma que desconhece o referido contrato e não autorizou os descontos, tratando-se de ato ilícito e desconto indevido. Assim, requereu a tutela de urgência para cessar os descontos, e, ao final, a procedência dos pedidos para que sejam os descontos declarados ilegais, cessando as cobranças, bem como condenando a promovida a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e devolver em dobro os valores descontados. Juntou documentos. Gratuidade judiciária concedida no ID 41958174. Tutela de urgência indeferida em decisão de ID 47501042. Devidamente citado, o Banco réu sustenta a prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defende que houve a contratação de um cartão de crédito consignado realizada de forma regular, com a assinatura de termo de adesão por parte da autora, bem como, no ato da contratação, a parte autora solicitou saque autorizado no valor de R$ 1.120,00 (mil e cento e vinte reais), o qual foi disponibilizado em 08/03/2018 em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Assim, defende que deve ser respeitado o princípio do venire contra factum proprium, diante do comportamento contraditório, sendo indevida a restituição ou a indenização por dano moral, por inexistir ilicitude ou falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos. Acostou documentos à defesa. Réplica no ID 53467786. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereu a parte autora a realização de perícia grafotécnica e o réu pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira para que confirmasse a existência da transferência bancária aludida na contestação. Foi proferida decisão (ID 59753644), deferindo os pedidos. Designada e realizada a prova pericial, foi acostado o laudo no ID 99191847, do qual foram intimadas as partes, apresentando as respectivas manifestações. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito Prescrição O banco requerido, em sua contestação, alegou a ocorrência da prescrição, contudo, no caso como dos autos, cujo núcleo é a relação de consumo, aplica-se a regra especial prevista no art. 27 do Código Consumerista, de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão. E por se tratar de relação de trato sucessivo, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela devida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A TESE ALUSIVA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. OMISSÃO VERIFICADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. ARESTO RETIFICADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível por ele manejada e deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Suzete de Castro Silva, ora embargada, em sede de ação declaratória de inexistência de contratos empréstimo consignado, em que contendem ambas as partes. II. Questão em Discussão Alegação de omissão no acórdão embargado, quanto a repetição do indébito. Outrossim, com relação à prescrição parcial dos valores descontados da parte autora/embargada. III. Razões de Decidir 3.1 Observa-se que o tópico atinente a repetição do indébito foi devidamente apreciado, nos conformes da modulação dos efeitos definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EARESP XXXXX/RS. Sendo o texto da decisão embargada bastante claro e coerente com os fundamentos que foram ali expostos. 3.2 Quanto ao tópico ventilado acerca da prescrição parcial das parcelas. Verificou-se a existência de omissão, vez que em se tratando de matéria de ordem pública, no caso, a prescrição, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso, narra a parte embargada que os descontos iniciaram em 05/05/2016, conforme petição de fls. 1-17 do caderno principal. A demanda foi ajuizada em 05/08/2022. Assim, deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e acolhidos em parte, corrigindo o vício apontado para que passe a constar no aresto embargado a declaração da prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 05/08/2017, mantendo-se incólume o julgado nos demais termos. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: XXXXX20228060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Verifica-se que por se tratar de prestação de trato sucessivo, a obrigação do devedor renova-se periodicamente, de forma que a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Assim, uma vez que as deduções objeto da presente demanda iniciaram-se em abril/2018, sendo a ação ajuizada em abril/2021, verifica-se a não ocorrência da prescrição quinquenal. Do mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito e não exige prova além da documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A demanda foi proposta pela autora para questionar um cartão de crédito consignado, pois afirma que desconhece a contratação, tampouco autorizou os descontos. Em virtude disso, pugna que seja declarado o contrato nulo e seja indenizada material e moralmente. A parte promovida, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e a presença de termo de adesão assinado, como também a ocorrência de saque pela autora, o que inviabiliza sua pretensão, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Primeiramente, mencione-se que a lide é consumerista e aplica-se o CDC, a teor de seus arts. 2º e 3º, considerando que a consumidora adquiriu e utiliza o produto da ré como destinatária final. Verifica-se que a controvérsia da lide reside na suposta irregularidade da contratação, devendo ser analisado se de fato ocorreu. Constata-se também que foi acostado TED em favor da autora, ID 49755558, bem como há contrato devidamente assinado pela promovente, ID 49755557. Bem compulsando os autos, pode-se inferir que razão não assiste a autora, pela demonstração de sua anuência à contratação do cartão de crédito. Destaque-se que foram acostados instrumentos contratuais, ID 49755557, claros e objetivos sobre a utilização e contratação de cartão de crédito consignado que, corroborado com a efetiva utilização dos serviços oferecidos pelo banco, demonstram que a consumidora tinha plena ciência do serviço contratado. Isso porque da análise do acervo probatório constante nos autos, sobretudo, no ID 49755557, verifica-se que houve assinatura de termo de adesão e contratação de cédula de crédito mediante utilização de crédito consignado, havendo comprovação do saque no valor de R$ 1.120,00 (ID 49755558), devidamente creditado em conta de titularidade da promovente. Nesse sentido, designada prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato, o perito identificou que a assinatura é de fato da autora, conforme conclusões trazidas no laudo pericial de ID 99191847, veja: “Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nos documentos descritos no item “I – PEÇA DE EXAME”, que as assinaturas questionadas constantes no doc. id. 69907760, apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do sra. MARIA DO SOCORRO FERNANDES DOS SANTOS. Há de se mencionar que no caso dos autos, as assinaturas questionadas possuem alta compatibilidades, principalmente de trajetória do punho, o que se faz concluir também que se tratam de lançamentos espontâneos, não tendo havido a tentativa de disfarce gráfico, onde o individuo busca mascaras, disfarçar os seus verdadeiros grafismos.” (ID 99191847, p. 12) Com isso, verifica-se que o contrato é válido, foi devidamente consentido pela promovente, e inexiste qualquer elemento que invalide a contratação ou demonstre vício de consentimento. Outrossim, foi comprovado o TED em favor da autora, ID 49755558, cujo valor foi por ela utilizado, de modo que não foi comprovada a não utilização dos valores ou a devolução à instituição bancária, fato esse que só corrobora com a tese da utilização dos serviços apta a comprovar a contratação do cartão. Até mesmo o fato de utilizar os serviços e pugnar pelo reconhecimento de nulidade do cartão é uma conduta contraditória, uma vez que a parte alega não conhecer de serviço que há muito tempo ela mesma utiliza e cujo contrato foi por ela assinado, violando o princípio do venire contra factum proprium. Nesse sentido, verifica-se que o nosso E. TJPB já firmou entendimento consolidado sobre o tema, manifestando-se em diversas oportunidades, veja: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804255-88.2024.8.15.0371 Origem: 5ª Vara Mista de Sousa. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, rejeito a preliminar arguida, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para, com base no art. 487, I, do CPC, extinguir o feito com resolução de mérito. Condeno, com base no princípio da causalidade, a promovente em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará sobrestada e condicionada à demonstração pela promovida da perda de hipossuficiência do autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se as partes da presente decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina grande, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito