Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807948-69.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. O Autor ARILSON DA SILVA SANTANA ajuizou a presente demanda contra RUBENS DINALTO DA SILVA e CONSTRUTORA SCALISSO LTDA (ID 124812662). Em análise preliminar, este Juízo proferiu decisão (ID 124968359) na qual verificou que nenhum dos réus possuía domicílio nesta Comarca de Santa Rita e, em observância ao Art. 46 do Código de Processo Civil, intimou o Autor para justificar a distribuição do feito ou, em caso de ausência de resposta, o processo seria redistribuído para a Comarca de Sapé/PB. Em resposta, o Autor apresentou petição de reconsideração (ID 125169884), requerendo o reconhecimento da competência desta Comarca, sob a alegação de que a demanda trata de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, o que atrairia a competência para o domicílio do Autor, conforme o Art. 53, IV, "a", do CPC, e em razão de sua hipossuficiência. É o que se tem a relatar. DECIDO O Autor sustenta a competência desta Comarca (Santa Rita/PB), onde reside, com base no Art. 53, IV, "a", do Código de Processo Civil, que estabelece o foro do domicílio do autor ou do local do ato/fato, para as ações de reparação de dano decorrente de ato ilícito. Contudo, a causa de pedir apresentada (ID 124812662) versa sobre: (i) indenização por danos materiais e morais causados pelo Réu RUBENS DINALTO DA SILVA, em decorrência de alegada apropriação de valores e falsa imputação de crime, e (ii) cobrança de saldo contratual contra a Ré CONSTRUTORA SCALISSO LTDA, por inadimplemento de contrato de prestação de serviços de elétrica. A regra do Art. 53, IV, "a", do CPC é aplicável a situações de responsabilidade civil extracontratual pura. No presente caso, a pretensão indenizatória está intrinsecamente ligada à relação negocial e contratual firmada entre as partes, seja pela alegada apropriação de valores pelo preposto (Réu Rubens), seja pela cobrança de inadimplemento da Construtora. Assim, o pleito de natureza cível-contratual prevalece sobre o mero ato ilícito isolado. Ademais, a regra geral estabelecida pelo Art. 46 do Código de Processo Civil prevê que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. No caso de litisconsórcio passivo, o Art. 46, § 4º, do CPC permite que, havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, a ação seja proposta no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Os réus estão domiciliados em Sapé/PB (Rubens Dinalto da Silva - ID 124812662, pág. 1) e Campinas/SP (Construtora Scalisso Ltda - ID 124812662, pág. 1). O Autor, residente em Santa Rita/PB, propôs a ação em sua Comarca, que não é o domicílio de nenhum dos réus. A distribuição do feito em Santa Rita/PB não encontra respaldo nas regras de competência territorial do Código de Processo Civil, uma vez que a Comarca não é o domicílio do Autor em se tratando de relação de consumo (que atrairia a regra de foro privilegiado), tampouco é o domicílio dos Réus. O argumento de vulnerabilidade ou hipossuficiência do Autor não possui o condão de, por analogia, alterar as regras de competência territorial estabelecidas na legislação processual civil, que são de observância obrigatória e se sobrepõem à mera conveniência do Autor. Portanto, a competência para processar e julgar o feito deve ser fixada em um dos foros previstos em lei, não sendo o desta Comarca de Santa Rita. Considerando a decisão anterior (ID 124968359) que sinalizou a redistribuição para Sapé/PB, domicílio de um dos réus, e diante da regra do Art. 46, § 4º, do CPC (domicílio de um dos réus), a Comarca de Sapé/PB é competente para o processamento do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Sapé/PB, domicílio de um dos Réus, para processamento e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. SANTA RITA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito