Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALESKA BARBOSA FEITOSA
EXECUTADO: CICERO CORDEIRO NUNES, ODIMAR FRANCELINO DE PONTES DECISÃO I. SÍNTESE CRONOLÓGICA DOS ATOS PROCESSUAIS RELEVANTES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812349-29.2017.8.15.2001
Trata-se de Ação de Tutela Antecipada de Despejo c/c Cobrança, Danos Morais e Exibição de Documentos pela Sra. WALESKA BARBOSA FEITOSA em face do Sr. CÍCERO CORDEIRO DE NUNES, na qualidade de locatário, e do Sr. ODIMAR FRANCELINO DE PONTES, como fiador. A narrativa inicial (ID 6963192), protocolada em 14/03/2017, apontava a inadimplência do locatário desde outubro de 2016, além de outras obrigações contratuais e denúncias de conduta violenta, pleiteando a desocupação liminar do imóvel, a cobrança dos débitos locatícios e acessórios, e indenização por danos morais. Após a emenda à inicial (ID 7443999), com a juntada do contrato de locação (ID 7447247) e planilha de débitos (ID 7447534), o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (ID 7581638). A caução foi devidamente prestada pela Autora (ID 7630862), e o mandado de despejo e citação foi expedido para o Primeiro Promovido, CÍCERO CORDEIRO DE NUNES (ID 7671666). O Primeiro Promovido, CÍCERO CORDEIRO DE NUNES, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Agravo de Instrumento (ID 7907914) contra a decisão liminar, argumentando a impossibilidade de sua concessão em face da existência de fiança no contrato de locação, o que descaracterizaria o fundamento exclusivo de falta de pagamento sem garantia, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Simultaneamente, apresentou Contestação (ID 7976159), alegando que a inadimplência decorreu de cobranças indevidas por parte da locadora. O imóvel foi desocupado voluntariamente pelo locatário, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 8127037). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 9063231), deu provimento ao Agravo de Instrumento para cassar a liminar de despejo, confirmando que a existência de fiança impedia a medida antecipatória. Diante da desocupação voluntária do imóvel e da cassação da liminar de despejo, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 22391995) em 03/07/2019, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo e extinguindo parcialmente a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Contudo, determinou o prosseguimento do feito em relação à cobrança de aluguéis e demais encargos, deferindo, inclusive, a expedição de alvará para levantamento da caução depositada pela Autora (ID 22539747). Em 06/05/2022, foi proferida sentença (ID 57933107) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando os promovidos, CÍCERO CORDEIRO DE NUNES e ODIMAR FRANCELINO DE PONTES, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (tarifas públicas de água e energia elétrica, IPTU e TCR), a serem apurados em liquidação de sentença. A sentença, contudo, não conheceu do pedido de danos morais por ausência de fundamentação jurídica específica. A decisão considerou que a intervenção do fiador (Odimar) por meio da Defensoria Pública (ID 12884369) supriu a ausência do ato citatório. O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 21/06/2022 (ID 60031530), e a Autora iniciou a fase de cumprimento de sentença (ID 61263509), apresentando planilha de cálculos (ID 61263511). Posteriormente, em 29/05/2024, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 84440562) que acolheu a Exceção de Pré-Executividade de ODIMAR FRANCELINO DE PONTES. Nesta decisão, o magistrado reconheceu a nulidade do processo a partir dos atos posteriores à falta de citação válida do segundo promovido (fiador), determinando, em consequência, o desbloqueio de todos os valores retidos nas contas bancárias de Odimar. Contudo, a referida decisão não se manifestou expressamente sobre o pedido de reconhecimento da prescrição do débito, suscitado por Odimar. Inconformado, ODIMAR FRANCELINO DE PONTES interpôs Agravo de Instrumento (ID 104865262). Em 05/12/2024, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática (ID 104909894), reconheceu e declarou, de ofício, a nulidade da decisão agravada (ID 102959934) por ser citra petita, em razão da omissão na análise da alegação de prescrição expressamente formulada por Odimar. A Corte Estadual determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o magistrado analise a alegação de prescrição e profira nova decisão. O agravo de instrumento foi considerado prejudicado. Atualmente, o processo foi impulsionado por provimento correcional (ID 120596126) em 14/08/2025 e redistribuído eletronicamente em 02/02/2026 (ID 134223649), aguardando a reanálise da questão da prescrição pelo Juízo de primeiro grau. II. FUNDAMENTAÇÃO A sequência de decisões proferidas no presente feito culminou em um cenário de retorno à fase de conhecimento, especialmente no que tange ao segundo executado, ODIMAR FRANCELINO DE PONTES, e à necessidade de reavaliação de questões de mérito. Anulação dos Atos Posteriores à Citação Inválida do Fiador: A decisão de ID 84440562, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a nulidade do processo a partir dos atos posteriores à falta de citação válida do fiador. Esta determinação é de extrema relevância, pois a citação é pressuposto de validade da relação processual, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida, ou sua nulidade, impede a regular formação do processo e contamina todos os atos subsequentes. No caso de Odimar, a sentença de mérito (ID 57933107) e o trânsito em julgado (ID 60031530) foram proferidos em um processo viciado em sua origem quanto a ele. Portanto, para o fiador, a fase de cumprimento de sentença foi desconstituída, e o processo, em relação a ele, retroage à fase de conhecimento, a um ponto anterior à prolação de uma sentença válida. Determinação do Tribunal de Justiça para Análise da Prescrição: A decisão monocrática do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 104909894) reforça o retorno à fase de conhecimento ao anular a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração e determinar que o Juízo de origem analise a alegação de prescrição suscitada por Odimar. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e sua análise é fundamental para a resolução do mérito da pretensão de cobrança. A omissão do Juízo de primeiro grau em apreciar tal questão, quando expressamente arguida, configurou um julgamento citra petita, vício que macula a decisão e impõe seu retorno para saneamento, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, devolva os autos para o Juízo de origem, notadamente 17ª Vara Cível da Capital, ante a decisão do Tribunal de Justiça de ID 104909894. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17031418302091000000006829624 waleska rg Documento de Identificação 17031418272834800000006829685 waleska resd Documento de Identificação 17031418274356100000006829688 Procuração Procuração 17031418275636100000006829692 Despacho Despacho 17041717213597900000007271310 Petição Resposta 17041818365333000000007297853 IPTU-TCR Outros Documentos 17041818334315700000007301218 DÉBITO CÍCERO Cordeiro Outros Documentos 17041818342775800000007301236 contrato locação.compressed Informações Prestadas 17041818225588400000007300958 Decisão Decisão 17042718401084000000007431558 Expediente Expediente 17042718401084000000007431558 Petição de juntada Petição 17050310461388100000007479159 JUNTADA CAUÇÃO Outros Documentos 17050310451387300000007479370 Caução waleska 2017-05-02 1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 17050310454047300000007479377 Mandado Mandado 17050509472741900000007519043 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 17051517411806200000007660419 SUBSTABELECIMENTO Waleska Barbosa Feitosa Substabelecimento 17051517404625100000007660725 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 17052208045638900000007747894 DECLARAÇÃO DEFENSORIA Documento de Comprovação 17052208020170100000007747937 AGRAVO DE INSTRUMENTO CICERO II CORDEIRO 7ª VC Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 17052208025391800000007747951 RECIBO DE PROTOCOLO CICERO. Documento de Comprovação de Interposição de Agravo 17052208032158000000007747953 Contestação Contestação 17052509005316500000007814083 CONTESTAÇÃO CICERO CORDEIRO Documento de Comprovação 17052508581642500000007814148 DECLARAÇÃO DEFENSORIA Documento de Comprovação 17052508590091400000007814162 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17052509231025100000007814685 DECLARAÇÃO DEFENSORIA Procuração 17052509231099400000007814706 Diligência Diligência 17060508065646500000007960763 Impugnação à contestação Resposta 17060917053713800000008058599 Comunicações Comunicações 17062010131775500000008175179 PETIÇÃO CICERO CORDEIRO 17ª VC Comunicações 17062010120204100000008175825 DOC. AGUA E LUZ CICERO 1 Documento de Comprovação 17062010122748000000008175845 DOC. AGUA E LUZ CICERO 2 Documento de Comprovação 17062010123742800000008175849 Outros Documentos Outros Documentos 17080714284211200000008869951 Agravo de instrumento 0812349-29.2017.815.2001 Outros Documentos 17080714281295100000008869962 Petição Petição 17080811494875300000008887812 Despacho Despacho 17111416144378900000010592959 Certidão Certidão 18030114074503300000012550058 Expediente Expediente 17111416144378900000010592959 Petição Petição 18030509484542500000012588698 Petição Petição 18042017091516900000013496360 Certidão Certidão 18042318500632900000013538396 Petição Petição 18061817412181300000014530596 Contrato de Aluguel Waleska Documento de Comprovação 18061817410271400000014530832 Despacho Despacho 18062116495892400000014597725 Petição Petição 18091121390595500000016097347 Impugnação à Contestação Petição 18101015375322700000016672812 Resposta Resposta 18101016052162100000016674035 Certidão Certidão 18101016473804900000016676544 Liberação da Caução Petição 18121910195731900000017952237 Waleska - liberação da caução Outros Documentos 18121910193454300000017952264 Atestado Médico Documento de Comprovação 18121910194074000000017952271 Decisão Decisão 18121917323759800000017967865 Pedido de Reconsideração Petição 19012216230935100000018254502 Waleska - Pedido de Reconsideração Outros Documentos 19012216215690400000018254536 Certidão Certidão 19012317081370600000018291372 Decisão Decisão 19070215400152200000021734016 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 19070916480245600000021873400 Certidão Certidão 19072316131819000000022239837 Expediente Expediente 19072316131819000000022239837 Certidão Certidão 19102509281844100000024780738 0812349-29.2017_AG_INST Outros Documentos 19102509281857600000024780745 Certidão Certidão 19110516390414500000025067552 Certidão Certidão 19110810190457100000025169325 0812349-29.2017_AG_INST Outros Documentos 19110810190471100000025169327 Despacho Despacho 20040721042025300000028591138 Impulsionamento dos Autos Petição 20040817110026400000028617378 Waleska - Impulsionamento do Feito Outros Documentos 20040817110214900000028617382 Certidão Certidão 20040908233494200000028626186 Despacho Despacho 20042216343333500000028626187 Expediente Expediente 20091415415102500000032774819 Expediente Expediente 20091415415571600000032774820 Petição Petição 20092915525185900000033345321 Carta Carta 21052009533487300000041264761 Certidão Certidão 21071414150710000000043468827 0812349-29.2017.8.15.2001 - CARTA - CÍCERO Carta 21071414150801500000043468831 Certidão Certidão 21071414213188700000043468847 Sentença Sentença 22050613452950000000054822083 Expediente Expediente 22050614323749100000054946463 DPE Cota 22050917463161000000055026468 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22062108432629800000056785838 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062108453372600000056785866 Expediente Expediente 22062108453372600000056785866 Expediente Expediente 22062108453372600000056785866 Expediente Expediente 22062108453372600000056785866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071811545388900000057727816 Expediente Expediente 22071811545388900000057727816 Expediente Expediente 22071811545388900000057727816 Expediente Expediente 22071811545388900000057727816 Carta Carta 22071812140220300000057729948 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22072216271809200000057941578 Cumprimento de sentença- Waleska Outros Documentos 22072216271904300000057941583 Demonstrativo de Calculos- Waleska Documento de Comprovação 22072216271923600000057941585 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080913445255400000058529353 Carta Carta 22080913502906200000058529364 Carta Carta 22080913525348000000058529373 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22081209181446600000058672965 AR ID 61036730 Aviso de Recebimento 22081209181520400000058672969 Certidão Certidão 22083009011021900000059414251 CORRESPOND. DEVOLVIDA - PROC. 0812349-29.2017 - CICERO CORDEIRO Outros Documentos 22083009011079700000059414254 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22092012593231600000060253503 AR proc. 0812349-29.2017.8.15.2001 20092022 Aviso de Recebimento 22092012593273300000060253505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22093009441307900000060673069 Expediente Expediente 22093009441307900000060673069 Expediente Expediente 22093009441307900000060673069 Expediente Expediente 22093009441307900000060673069 Petição Petição 22101115231056700000061048358 Despacho Despacho 23071506560642200000071632043 Despacho Despacho 23071506560642200000071632043 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23071711375823800000071753594 Waleska_Cumprimento de Sentenca Informações Prestadas 23071711375860100000071754340 DPE Cota 23072820403275600000072319122 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23110523051881700000076845772 01 - PROCURAÇÃO - ODIMAR Procuração 23110523051965700000076845773 02 - DOCS PESSOAIS - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052027000000076845774 03 - COMPROVANTE RESIDENCIA - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052092800000076847075 04 - CONTRACHEQUE - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052156900000076847076 05 - COMPROVAÇÃO APOSENTADORIA - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052222700000076847077 06 - EXTRATO CONTA CORRENTE BB - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052286800000076847078 07 - EXTRATO DE PENHORA - CEF - POUPANÇA Documento de Comprovação 23110523052346400000076847079 08 - IRPF ODIMAR 2023 Documento de Comprovação 23110523052411000000076847080 09 - RECIBO IRPF ODIMAR 2023 Documento de Comprovação 23110523052494200000076847081 10 - LAUDO MEDICO - ODIMAR Documento de Comprovação 23110523052558300000076847082 11 - BOLETO - Plano de Saude Odimar Documento de Comprovação 23110523052621100000076847083 0812349-29.2017.8.15.2001 - PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO Documento de Comprovação 23110710240025800000076558839 Decisão Despacho 23110710240136800000076558831 Manifestação - Apreciação Liminar Petição 23110810000769200000077005849 PROCURAÇÃO ODIMAR - ASSINADA Procuração 23110810000894500000077005857 Decisão Despacho 23110710240136800000076558831 Despacho Despacho 23110913162911600000077088574 Despacho Despacho 23110913162911600000077088574 Manifestação/Juntada de Documentos Petição 23111322584738000000077266335 Decisão Decisão 23111612200330800000077334884 b3093df1-7eef-48f3-b249-fb9a09d1014e - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 23111612200440400000077378191 Decisão Decisão 23111612200330800000077334884 Expediente Expediente 23111712270802500000077443222 IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Petição 23121110513706400000078457596 Cota Cota 23121819591688300000078812181 Decisão Decisão 24052909261240000000079420629 0812349-29.2017.8.15.2001 - DESBLOQUEIO Documento de Comprovação 24052909261278900000085738363 Intimação Intimação 24052918011176500000085810378 Intimação Intimação 24052918011176500000085810378 Expediente Expediente 24052918052589400000085810391 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24060615330614800000086143147 PUBLICAÇÃO - DIARIO ELETRONICO DE JUSTIÇA NACIONAL Documento de Comprovação 24060615330690500000086143153 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060617180001500000086149403 Intimação Intimação 24060617183157800000086149410 Intimação Intimação 24060617183157800000086149410 Expediente Expediente 24060617225301900000086150125 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 24061716171185200000086650228 Contrarrazões Contrarrazões 24070112101816500000087267172 Decisão Decisão 24103111483918100000096774940 Expediente Expediente 24103111483918100000096774940 Cota Cota 24110817121939700000097250870 Petição Petição 24120420093907800000098539596 0828050-72.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24120420093934800000098539597 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24120512335800000000098580619 0828050-72.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24120512335800000000098580620 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422244317800000113229683 Certidão Certidão 26020201023236100000126057225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22050614323749100000054946463, Cota: 22050917463161000000055026468, Despacho: 20040721042025300000028591138, Certidão: 20040908233494200000028626186, Outros Documentos: 20040817110214900000028617382, Mandado: 17050509472741900000007519043, Petição de habilitação nos autos: 17052509231025100000007814685, Petição: 20040817110026400000028617378, Despacho: 20042216343333500000028626187, Certidão: 19072316131819000000022239837]