Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0813017-34.2016.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por RICARDO VIEIRA COUTINHO em face de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS, VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Autor, qualificando-se como Governador do Estado da Paraíba e pessoa pública de notoriedade nacional, narra, em sua petição inicial (ID 3224168, págs. 183-210), que tomou conhecimento de diversas publicações tidas por ofensivas e inverídicas, veiculadas nas plataformas de mídias sociais e blogs, de autoria dos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS (Helder Moura) e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA (Dércio Alcântara). As publicações em questão, datadas de 20 e 21 de março de 2015, e disponíveis em URLs específicas como http://www.heldermoura.com.br/portal-terra-traz-agenda-de-envolvido-no-esquema-lava-jato-citando-ricardo-coutinho/#, https://pt-br.facebook.com/hmouradantas, http://www.dercio.com.br/blog/nome-de-ricardo-coutinho-aparece-em-lista-e-e-arra/, https://www.facebook.com/dercio.alcantara?fref=ts e https://www.facebook.com/BlogDoDercio/ (conforme IDs 3340575, p. 172-176, e 3340580, p. 177-181), supostamente vinculavam o nome do promovente ao esquema de corrupção denominado "Operação Lava Jato". O Autor alega que as matérias jornalísticas e os textos veiculados, com títulos como "PRESIDENCIÁVEL! Nome de Ricardo Coutinho é arrastado para o escândalo da Lava Jato", induziam o leitor ao erro, utilizando-se de informações inverídicas e caluniosas, as quais maculavam gravemente sua honra, imagem e idoneidade, tanto no âmbito profissional quanto pessoal. O promovente destaca que tais acusações causaram-lhe profundos constrangimentos em diversos meios, incluindo o político e as redes sociais. Adicionalmente, a exordial menciona a reincidência contumaz do réu VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, acostando consultas processuais (ID 3224174, págs. 233-248) que demonstram a existência de mais de 30 (trinta) processos cíveis e criminais contra ele, incluindo uma condenação anterior por dano moral em processo similar (Processo n. 200.2011.026.657-0 da 15ª Vara Cível de João Pessoa, ID 3224176, págs. 249-253), onde foi condenado a indenizar o Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO. Em sede de tutela provisória de urgência, o Autor requereu, inaudita altera pars, a determinação para que os promovidos MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA excluíssem imediatamente as matérias objeto da lide postadas nas URLs indicadas, e, após isso, se retratassem publicamente em seus blogs e páginas do Facebook, nos mesmos termos e formatos das publicações originais, abstendo-se de postar qualquer mensagem depreciativa ao promovente, sob pena de multa diária. Em face do réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o Autor postulou a exclusão imediata das contas e cadastros dos co-réus na plataforma do Facebook, em razão de violação dos termos e condições de uso da rede social (ID 3224178, págs. 254-258), e, ainda, a notificação do Registro.br para suspender os domínios http://www.heldermoura.com.br/ e http://www.dercio.com.br/. No mérito, o Autor pugnou pela confirmação das tutelas concedidas e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A decisão inicial de tutela antecipada (ID 3492419, págs. 165-170), foi parcialmente deferida. Devidamente intimados e citados para contestar a ação, os réus VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA e MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS não apresentaram contestação nos autos. O Autor, por meio de petições (ID 7753573, págs. 29-30, e ID 7710451, págs. 34-36), pugnou pela decretação de suas revelias, argumentando que o réu Manoel Hélder de Moura Dantas tinha conhecimento da ação, inclusive por ter protocolado uma Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) acerca dos fatos. O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 7596049, págs. 37-92), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que os atos ilícitos foram praticados exclusivamente pelos co-réus (Manoel e Valdeci), que são usuários da plataforma e que o Autor tem plena ciência de quem são os responsáveis pelas publicações ofensivas. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. esclareceu sua atuação como empresa brasileira, dedicada à locação de espaços publicitários e suporte de vendas, distinguindo-se dos "Operadores do Site Facebook" (Facebook Inc. e Facebook Ireland Limited), que administram a plataforma globalmente. Sustentou que, na qualidade de provedor de aplicações de internet, não tem o dever de controlar ou fiscalizar previamente o conteúdo inserido por terceiros, e que a sua responsabilidade somente surge após o descumprimento de uma ordem judicial específica, que contenha as URLs exatas dos conteúdos a serem removidos, conforme previsto no Art. 19, §1º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), amplamente corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o Facebook defendeu a desnecessidade e desproporcionalidade da exclusão integral das contas dos usuários, pois isso violaria direitos constitucionais como a liberdade de expressão. Reafirmou a imprescindibilidade da indicação das URLs dos conteúdos que se pretendia remover, sob pena de inviabilizar o cumprimento de qualquer ordem judicial e de caracterizar uma censura prévia, a qual é vedada pela Constituição Federal. Sustentou a inexistência de seu dever de monitorar ou moderar preventivamente o conteúdo na plataforma. Quanto ao pedido de retratação pública, asseverou que este deveria ser imposto diretamente aos usuários ofensores, e não ao provedor de aplicações, em observância ao princípio da pessoalidade da pena e aos direitos à intimidade e vida privada dos usuários. Defendeu a ausência de sua responsabilidade civil por danos morais, argumentando a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14 CDC) e do Art. 927 do Código Civil, por não se tratar de risco inerente à sua atividade e pela culpa exclusiva de terceiro. Alternativamente, caso houvesse condenação, pleiteou a modicidade do quantum indenizatório, especialmente por se tratar de pessoa pública. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, ante a natureza de direito da questão, e a inaplicabilidade do ônus da sucumbência ao Facebook, por considerar o presente um "procedimento necessário", onde a demanda não decorre de conduta ilícita de sua parte, mas sim da obrigatoriedade de ordem judicial para remoção de conteúdo ou fornecimento de dados sigilosos. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 7710451, págs. 34-36), na qual reiterou os termos da petição inicial e defendeu a responsabilidade solidária do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., citando a Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a responsabilidade civil de veículos de divulgação. Além disso, reforçou o pedido de decretação de revelia do réu Valdeci Alcântara de Lima pela ausência de contestação no prazo legal. O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. opôs Embargos de Declaração (ID 7273541, págs. 111-127) em face da decisão liminar (ID 3492419). Os referidos Embargos de Declaração foram acolhidos (ID 80248361, págs. 6-9). A decisão reconheceu a obscuridade e a omissão apontadas, afirmando que "o Facebook, ainda que não esteja obrigado a controlar, de forma prévia, o conteúdo postado por seus usuários, tem o dever de excluir as mensagens que ofende direitos de terceiros quando compelida a fazê-lo." No entanto, ressaltou que "é imprescindível que o promovente indique, de forma específica, os URL's dos conteúdos que pretende ver excluído, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça." Diante da ausência de URLs por parte do Autor, a decisão retificou a tutela antecipada outrora concedida, direcionando-a apenas aos demandados MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, explicitando que "a referida tutela não pode ser dirigida para o demandado Facebook, pois não estariam acompanhadas da URL de identificação." Ato contínuo, a mesma decisão declarou o processo apto para julgamento, dando por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Conforme documentos acostados aos autos (ID 7302000 e ID 7302019, págs. 96-110), o réu MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS protocolou a Reclamação n.º 25.075 junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão liminar proferida nestes autos (ID 3492419) por suposta ofensa à autoridade da decisão da ADPF 130 e ADI 4.451-MC. Em decisão datada de 29 de março de 2017, o Ministro LUIZ FUX, Relator da Reclamação, JULGOU PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada (ou seja, a liminar inicial de ID 3492419) por configurar verdadeira censura prévia. A decisão do STF enfatizou a primazia da liberdade de expressão e de imprensa como direitos fundamentais em um Estado democrático de direito, vedando qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística. Afirmou que "Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas", e que "Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha." O Ministro Relator destacou que a proibição à divulgação de conteúdos é permitida apenas em casos extremos e nunca em caráter prévio. A decisão do STF ressaltou que, em casos de excesso no exercício da liberdade de expressão, a Constituição Federal prevê as ações judiciais reparatórias como meio para confrontar eventuais desrespeitos a direitos, tais como a indenização por danos morais, materiais e à imagem, e a concessão do direito de resposta. Importante consignar que o julgado do STF também preceituou que, "Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade." É o relatório essencial. II. DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda se encontra em fase de julgamento, conforme a evolução processual que conduziu à plena maturação da instrução. A controvérsia principal, após a análise dos argumentos e documentos acostados pelas partes, revela-se essencialmente de direito, prescindindo da produção de provas adicionais para o seu deslinde. Todos os fatos relevantes para a formação do convencimento deste Juízo foram devidamente apresentados e debatidos pelas partes, inclusive com a vasta documentação que compõe os autos. Com efeito, a própria decisão que acolheu os embargos de declaração do réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ID 80248361, p. 9), proferida em 05 de outubro de 2023, expressamente consignou a "desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento." Naquela oportunidade, foi declarada encerrada a instrução probatória, com a consequente preclusão de qualquer matéria não suscitada, solidificando o entendimento de que a lide se encontrava em condições de ser sentenciada. A previsão legal para o julgamento antecipado do mérito está disposta no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Este dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa e o dever de abreviar o rito processual quando a fase instrutória se mostra desnecessária, garantindo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da clareza dos documentos carreados aos autos e da natureza jurídica das questões em debate, a produção de prova oral, como o depoimento pessoal do representante legal do Facebook, requerida na petição inicial e reiterada na contestação do réu Facebook (ID 7596049, p. 84), revela-se inútil e protelatória. Os elementos já presentes nos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca da responsabilidade das partes e da adequação dos pedidos formulados, não havendo que se falar em lacuna probatória que justifique a dilação da fase instrutória. A rejeição da produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias alinha-se, inclusive, com o princípio da duração razoável do processo, previsto no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e com o Artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias." Por todos esses motivos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da presente ação. III. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS 3.1. Da Revelia dos Réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA Compulsando-se os autos, verifica-se que, devidamente citados para apresentar contestação, os réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA não o fizeram no prazo legal. Em relação ao réu VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, o mandado de citação e intimação (ID 6953652, págs. 153-154) foi expedido em 14 de março de 2017 e devidamente cumprido, conforme certidão (ID 7455250, p. 94). A parte Autora, em sua impugnação à contestação (ID 7710451, p. 34), pugnou expressamente pela decretação da revelia do referido réu, haja vista o transcurso do prazo legal sem a apresentação de defesa. A ausência de contestação é um fato processual incontroverso. No tocante ao réu MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS, embora também não tenha apresentado contestação formal nos autos, o Autor, em petição de 10 de maio de 2017 (ID 7753573, págs. 29-30), noticiou que o réu tinha conhecimento da presente ação, uma vez que protocolou Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 25.075), especificamente contra a decisão liminar proferida nestes mesmos autos. A própria decisão do STF (ID 7302019, págs. 96-110) confirma o ajuizamento da Reclamação por MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS. A ciência inequívoca da ação, demonstrada pela iniciativa do réu de impugnar a liminar em instância superior, aliada à ausência de resposta no processo de origem, configura a revelia. O Artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A revelia, no sistema processual civil brasileiro, produz um importante efeito material, qual seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Essa presunção, todavia, não é absoluta e pode ser afastada se o contrário resultar da prova dos autos ou se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova existente nos autos, como se verá em relação à liminar já cassada pelo STF. No presente caso, a ausência de defesa dos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA corrobora os fatos narrados pelo Autor, no que concerne à autoria das publicações e seu caráter ofensivo, sem prejuízo da análise jurídica dos demais argumentos e da ponderação com os direitos fundamentais envolvidos.
Diante do exposto, decreto a revelia dos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, aplicando-lhes os efeitos previstos em lei, ressalvado o controle judicial sobre a matéria de direito e a harmonização com as demais provas e fundamentos apresentados nos autos. 3.2. Da Ilegitimidade Passiva do Réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O réu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não é o responsável pela autoria das publicações tidas por ofensivas e que sua atuação se distingue da dos operadores globais da plataforma Facebook. Argumentou que a remoção de conteúdo de terceiros ou o fornecimento de dados de usuários depende de ordem judicial específica, acompanhada da URL (Uniform Resource Locator) precisa do material infringente, em conformidade com o Art. 19, §1º, da Lei n.º 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. A distinção de papéis entre o "Facebook Serviços Online do Brasil Ltda." e os "Operadores do Site Facebook" (Facebook Inc. e Facebook Ireland Limited) é relevante para delimitar a extensão da responsabilidade. Conforme o contrato social da empresa brasileira (ID 7273544, págs. 128-145), sua principal atividade se relaciona à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas e outras atividades comerciais e de tecnologia da informação. As operações diretas da plataforma global, incluindo a moderação e o controle de conteúdo, são, de fato, realizadas por entidades estrangeiras. Embora o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atue como intermediário para comunicação de ordens judiciais, sua participação na criação ou controle editorial prévio do conteúdo gerado por usuários não está configurada nos autos. O cerne da questão reside na responsabilidade dos provedores de aplicações de internet pelo conteúdo gerado por terceiros. O Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) é a norma específica que rege a matéria, estabelecendo um regime de responsabilidade civil peculiar: "Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material." Este dispositivo é categórico ao exigir uma ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo por meio da URL, sob pena de nulidade. A finalidade é evitar ordens genéricas que possam levar à remoção indiscriminada de informações e, consequentemente, à censura prévia, algo expressamente vedado pelo Art. 220, §2º, da Constituição Federal. O próprio teor do Projeto de Lei que deu origem ao Marco Civil da Internet, mencionado na contestação do Facebook (ID 7596049, p. 58), corrobora a intenção do legislador de afastar o dever de monitoramento prévio por parte dos provedores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que os provedores de aplicações de internet não possuem o dever de realizar controle prévio sobre o conteúdo de terceiros. A responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por usuários somente se configura caso o provedor, após notificação judicial que individualize o conteúdo a ser removido (mediante a indicação de URLs), não providencie a sua retirada. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em sua contestação, apresentou farta jurisprudência nesse sentido (ID 7596049, págs. 45-47, 50-53), destacando decisões que afastam a responsabilidade civil do provedor quando o autor da ofensa é conhecido e o pedido de remoção não é acompanhado das URLs específicas. O Autor, por sua vez, invoca a Súmula 221 do STJ, que estabelece: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação." Embora esta súmula preveja a responsabilidade solidária em casos de publicações pela imprensa, sua aplicação não se estende automaticamente aos provedores de aplicações de internet nos moldes do Marco Civil da Internet. A Lei 12.965/2014, sendo norma específica para o ambiente digital e posterior à súmula, estabelece um regime próprio para a responsabilidade dos provedores, distinguindo-os dos veículos de imprensa tradicionais. Os provedores de aplicações não são, em regra, editores de conteúdo, mas meros intermediários que hospedam informações geradas por terceiros. Ademais, é fundamental considerar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 25.075 (ID 7302019, págs. 96-110), que, como visto no relatório, cassou a liminar originalmente concedida nestes autos (ID 3492419). Embora a Reclamação tenha sido ajuizada pelo co-réu Manoel Hélder de Moura Dantas, o fundamento da cassação foi a configuração de censura prévia, em violação aos preceitos constitucionais da liberdade de expressão. O STF, ao fazê-lo, reforçou a ideia de que o controle sobre o conteúdo veiculado na internet não pode se dar por vias de censura antecipada ou por ordens genéricas que inviabilizem a liberdade de expressão. A ausência de indicação de URLs específicas na petição inicial para o Facebook, a qual foi, inclusive, objeto dos embargos de declaração que culminaram na decisão de ID 80248361, corrobora a inviabilidade de imposição de uma obrigação ao provedor sem a devida individualização do conteúdo. A responsabilidade do provedor de aplicações de internet, portanto, é subsidiária e condicionada à inércia após ordem judicial específica e válida que identifique o conteúdo a ser removido. No presente caso, os autores das publicações são conhecidos e foram devidamente incluídos no polo passivo da demanda. Não se vislumbra conduta ilícita ou resistência injustificada por parte do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. que justifique sua permanência na lide, visto que a impossibilidade de cumprimento da liminar original decorria da ausência de URLs e do caráter de censura prévia, questão dirimida pela decisão do STF. Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., haja vista que não há nexo de causalidade direto entre a conduta do provedor de aplicações e os supostos danos sofridos pelo Autor, sendo a responsabilidade pelos conteúdos ofensivos dos usuários que os geraram e publicaram. IV. DO MÉRITO Primeiramente, no que tange à distribuição do ônus da prova, o Artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No contexto da presente demanda, cabia ao Autor comprovar a autoria e a natureza ofensiva das publicações, bem como a ocorrência do dano moral. Em relação aos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, a revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, mas a valoração probatória e a aplicação do direito permanecem sob crivo judicial. No caso sub judice, o Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO pleiteou a remoção das matérias ofensivas e a abstenção de novas publicações depreciativas pelos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA. A decisão liminar inicial (ID 3492419) havia concedido esta medida de forma ampla aos "demandados". Contudo, este pedido de obrigação de fazer e não fazer sofreu impacto direto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 25.075 (ID 7302019, págs. 96-110). A referida decisão do STF cassou a liminar concedida nestes autos, sob o fundamento de que ela configurava censura prévia, violando a liberdade de expressão e de imprensa, conforme o entendimento consolidado na ADPF 130 e ADI 4.451-MC. O Ministro Luiz Fux, em seu voto, foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão e de informação não pode sofrer restrições prévias e que "Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas." A decisão do STF, embora não tenha adentrado no mérito da ilicitude do conteúdo ex post facto, invalidou qualquer ordem que impusesse uma proibição generalizada de futuras publicações ou a remoção de conteúdo sem a devida análise judicial final. Portanto, em respeito à autoridade da decisão da Suprema Corte e aos princípios constitucionais da liberdade de expressão e vedação à censura prévia, não é possível manter a ordem de remoção de conteúdos ou de abstenção de futuras publicações tal como formulada na inicial ou na liminar cassada. A liberdade de expressão, ainda que não absoluta, possui ampla proteção constitucional, e as medidas restritivas devem ser proporcionais e direcionadas à reparação a posteriori do dano, e não à supressão prévia da manifestação do pensamento. A cassação da liminar pelo STF esvaziou a pretensão de obrigação de fazer de natureza censória. O Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO também requereu que os réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA se retratassem publicamente das ofensas veiculadas. O direito de resposta e a retratação são instrumentos constitucionais de proteção à honra e à imagem, previstos no Artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem." Ao contrário da censura prévia, que foi rechaçada pelo STF na Reclamação n.º 25.075 (ID 7302019), o direito de resposta e a reparação por danos morais são meios posteriores de recompor a honra ofendida, sem configurar qualquer tipo de limitação à liberdade de expressão. O próprio STF, na decisão da Reclamação, ressaltou que a vedação à censura "sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas." Isso demonstra que a retratação e a indenização são as vias adequadas para remediar os abusos cometidos no exercício da liberdade de expressão. A imposição da retratação aos próprios ofensores, MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, é plenamente cabível e condizente com o princípio da pessoalidade da pena e com a lógica da reparação do dano. A retratação, ao ser realizada pelo próprio agente que proferiu as ofensas, tem o condão de desfazer, na medida do possível, os danos causados à honra e à imagem do Autor perante o público que teve acesso às informações inverídicas. Este pedido, portanto, deve ser acolhido, determinando-se que a retratação seja veiculada nos mesmos meios de comunicação (blogs e páginas de Facebook) e com o mesmo destaque das publicações originais, para garantir sua efetividade e proporcionalidade ao agravo sofrido. O Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO também pleiteou a exclusão das contas e cadastros dos réus pessoas físicas no Facebook e a suspensão de seus domínios junto ao Registro.br. Este pedido, contudo, mostra-se desproporcional e excessivo, configurando, em sua essência, uma forma de censura prévia e perene à manifestação do pensamento dos usuários, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A exclusão de uma conta ou a suspensão de um domínio implica na supressão completa da capacidade de um indivíduo ou entidade de se comunicar e de se expressar em um ambiente digital. Tal medida vai muito além da necessidade de remover conteúdos específicos que, porventura, tenham sido considerados ilícitos. A liberdade de expressão (Art. 5º, IV e IX, e 220 da CF/88) garante o direito de manifestar o pensamento sem censura, sendo as restrições impostas apenas em casos de abuso, e sempre de forma cirúrgica e proporcional. A jurisprudência pátria, como fartamente citado na contestação do Facebook (ID 7596049, págs. 48-56), tem se manifestado no sentido de que a remoção deve ser pontual, restrita ao conteúdo ofensivo, e não à integralidade da conta ou do domínio, preservando-se assim a livre manifestação e o acesso à informação. O próprio STF, na Reclamação n.º 25.075 (ID 7302019), ao cassar a liminar que proibia a publicação de temas afins, demonstrou a imperatividade de se evitar medidas que restrinjam de forma ampla e antecipada a liberdade de expressão. Considerando que a finalidade da ação é a reparação do dano à honra e à imagem causado pelas publicações específicas, e não a aniquilação da presença digital dos réus, o bloqueio de contas ou suspensão de domínios seria uma medida punitiva desproporcional e contrária aos princípios constitucionais. As sanções cabíveis devem ser aquelas que restauram a dignidade do ofendido sem, contudo, cercear de forma excessiva direitos fundamentais do ofensor. Por essas razões, o pedido de exclusão das contas dos réus no Facebook e a suspensão de seus domínios devem ser indeferidos. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório (Em relação a MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA) A análise dos documentos acostados aos autos, em especial as matérias jornalísticas e os textos veiculados pelos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA (IDs 3340575, págs. 172-176, e 3340580, págs. 177-181), demonstra a existência de publicações que imputam ao Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO condutas gravemente desabonadoras, como o envolvimento em esquema de corrupção. Tais imputações, se inverídicas e caluniosas, configuram ato ilícito, nos termos do Artigo 186 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." A ofensa à honra e à imagem de uma pessoa, especialmente quando veiculada em meios de grande alcance como blogs e redes sociais, gera o dever de indenizar por dano moral. O dano moral, em casos de calúnia, difamação ou injúria que atingem a reputação, presume-se da própria ofensa (dano in re ipsa), não exigindo prova de prejuízo material ou de grande abalo emocional para sua configuração. A ampla publicidade e a repercussão das matérias no meio político e social, considerando a notoriedade do Autor como Governador do Estado, intensificam o dano à sua honra objetiva e subjetiva. A reincidência do réu VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA é um fator a ser considerado. Conforme a sentença da 15ª Vara Cível de João Pessoa (ID 3224176, págs. 249-253), o mesmo réu já foi condenado anteriormente por conduta similar em desfavor do Autor, onde se reconheceu que o jornalista "extrapolou o regular exercício do direito/dever de informar" e que a "notícia verdadeira pode e deve ser publicada. É dever dos profissionais da imprensa manter a sociedade informada sobre acontecimentos de interesse geral. Porém, deverão fazê-lo de maneira responsável, séria, e objetiva, evitando informações dúbias e termos pejorativos." Essa condenação prévia por ato ilícito contra o mesmo Autor revela uma conduta reiterada que merece reprimenda. Na fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, a um só tempo, compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor a reincidir na prática de atos semelhantes. Não se pode olvidar a natureza dúplice da indenização por danos morais: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Considerando-se a condição de agente público do Autor, o Supremo Tribunal Federal, na decisão da Reclamação n.º 25.075 (ID 7302019, p. 109), estabeleceu uma "imperiosa cláusula de modicidade" para a indenização. Isso significa que, embora o agente público esteja sujeito a uma maior fiscalização e crítica por parte da sociedade, não está imune a ofensas caluniosas e inverídicas. A indenização deve ser fixada de forma a coibir o abuso, sem, contudo, servir como enriquecimento ilícito do ofendido ou como sanção excessivamente gravosa para o ofensor. A modicidade é um temperamento à indenização de agentes públicos, reconhecendo que a exposição inerente ao cargo atrai maior escrutínio, mas não licença para a calúnia. Diante da gravidade das acusações imputadas, da ampla divulgação das matérias, da notoriedade do Autor e da reincidência do réu Valdeci Alcântara de Lima, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor busca equilibrar a função compensatória e pedagógica da medida, respeitando a modicidade imposta pelo STF para agentes públicos e a realidade econômica das partes. A correção monetária deverá incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso (data da publicação das matérias ofensivas), conforme Súmula 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil. V. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos da fundamentação supra. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, com fundamento no Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DECRETO A REVELIA dos réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, aplicando-lhes os efeitos do Artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise das provas e do direito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO VIEIRA COUTINHO em face de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA para: 4.1. CONDENAR MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA a concederem ao Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO o direito de resposta, a ser veiculado em seus respectivos blogs (www.heldermoura.com.br e www.dercio.com.br) e páginas no Facebook (https://www.facebook.com/hmouradantas, https://www.facebook.com/dercio.alcantara?fref=ts e https://www.facebook.com/BlogDoDercio/), nas mesmas dimensões, local, e com o mesmo destaque da publicação original ofensiva. CONDENAR MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor de RICARDO VIEIRA COUTINHO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da publicação das matérias ofensivas, março de 2015). JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, especificamente o pedido de obrigação de fazer referente à remoção de conteúdo e abstenção de novas publicações (em razão da cassação da liminar pelo STF por censura prévia), bem como os pedidos de exclusão de contas dos réus e suspensão de domínios (por desproporcionalidade e configuração de censura). DA SUCUMBÊNCIA: Considerando a sucumbência recíproca, condeno os réus MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e VALDECI ALCÂNTARA DE LIMA solidariamente ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, CPC). Condeno o Autor RICARDO VIEIRA COUTINHO ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte dos pedidos julgada improcedente (Art. 85, §14, CPC). Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito