Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TINTAS LUX LTDA
APELADO: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0820247-98.2025.8.15.000115/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 17:36
Publicação16/04/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TINTAS LUX LTDA Advogado do
APELANTE: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412-A APELADA: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA Advogados da APELADA: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR10879, GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247-A, MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR42090 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se é cabível apelação ou agravo de instrumento para impugnar tal pronunciamento, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 4. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória evidencia inadequação do recurso eleito, em afronta ao requisito da adequação recursal. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica quando a legislação e a jurisprudência são pacíficas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local consolidam o entendimento de que é incabível apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, devendo ser utilizado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade no curso da execução. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento afasta a fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.009.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 06.10.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800012-05.2019.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2024.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820247-98.2025.8.15.0001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TINTAS LUX LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Na origem, o magistrado rejeitou o incidente defensivo sob o fundamento de inadequação da via eleita, por compreender que a alegação de vício nos produtos fornecidos, consistente em supostos defeitos em embalagens plásticas, exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, notadamente mediante a realização de prova pericial técnica (ID 40380036). Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 40380042), que a prova documental pré-constituída seria suficiente para infirmar os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos. Defende a existência de vício na causa debendi, decorrente de inadimplemento contratual por parte da exequente, e pugna pela reforma da decisão, com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o julgamento de ação conexa de sustação de protesto. Por sua vez, nas contrarrazões (ID 40380048), a apelada suscita preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, não sendo apto a ensejar a interposição de apelação, mas, sim, de agravo de instrumento. No mérito, defende a higidez dos títulos executivos e a impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. O recurso interposto não comporta conhecimento, por ostentar vício insanável de admissibilidade, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais se insere o requisito da adequação, consistente na utilização do recurso previsto em lei para impugnar determinada espécie de pronunciamento judicial. Nesse contexto, observa-se que a recorrente interpôs Apelação Cível em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da execução (ID 40380036), conforme expressamente consignado no dispositivo do ato judicial:
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e normas processuais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TINTAS LUX LTDA. Em peça de id n.º 117263449, pelos fatos e fundamentos acima expostos, devendo a execução seguir seu curso normal. A partir dessa premissa, revela-se imprescindível delimitar a natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, adota critério de índole finalística para a classificação dos atos judiciais, definindo sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º), ao passo que qualifica como decisão interlocutória todo pronunciamento de conteúdo decisório que não se enquadre nesse conceito (art. 203, § 2º). À luz desse parâmetro normativo, verifica-se que a decisão recorrida não extinguiu o processo executivo, limitando-se a afastar a pretensão defensiva veiculada por meio de incidente, ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Desse modo, afigura-se inequívoca a sua natureza de decisão interlocutória. Diante disso, o meio recursal adequado para impugnar o referido pronunciamento é o Agravo de Instrumento, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Nesse cenário, a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento traduz erro de natureza manifesta, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em exame. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação de decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser veiculada por agravo de instrumento, configurando equívoco processual manifesto a interposição de apelação, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602881636&dt_publicacao=06/10/2017 Em idêntica linha de compreensão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, reconhecendo a ocorrência de inadequação recursal manifesta e afastando a aplicação da fungibilidade recursal: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, mantendo o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB: 0800012-05.2019.8.15.0201, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) Portanto, ausente o requisito da adequação recursal e inviável a conversão do recurso interposto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela apelada, com o consequente não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível. Procedam-se às publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TINTAS LUX LTDA Advogado do
APELANTE: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412-A APELADA: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA Advogados da APELADA: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR10879, GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247-A, MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR42090 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se é cabível apelação ou agravo de instrumento para impugnar tal pronunciamento, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 4. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória evidencia inadequação do recurso eleito, em afronta ao requisito da adequação recursal. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica quando a legislação e a jurisprudência são pacíficas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local consolidam o entendimento de que é incabível apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, devendo ser utilizado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade no curso da execução. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento afasta a fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.009.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 06.10.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800012-05.2019.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2024.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820247-98.2025.8.15.0001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TINTAS LUX LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Na origem, o magistrado rejeitou o incidente defensivo sob o fundamento de inadequação da via eleita, por compreender que a alegação de vício nos produtos fornecidos, consistente em supostos defeitos em embalagens plásticas, exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, notadamente mediante a realização de prova pericial técnica (ID 40380036). Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 40380042), que a prova documental pré-constituída seria suficiente para infirmar os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos. Defende a existência de vício na causa debendi, decorrente de inadimplemento contratual por parte da exequente, e pugna pela reforma da decisão, com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o julgamento de ação conexa de sustação de protesto. Por sua vez, nas contrarrazões (ID 40380048), a apelada suscita preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, não sendo apto a ensejar a interposição de apelação, mas, sim, de agravo de instrumento. No mérito, defende a higidez dos títulos executivos e a impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. O recurso interposto não comporta conhecimento, por ostentar vício insanável de admissibilidade, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais se insere o requisito da adequação, consistente na utilização do recurso previsto em lei para impugnar determinada espécie de pronunciamento judicial. Nesse contexto, observa-se que a recorrente interpôs Apelação Cível em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da execução (ID 40380036), conforme expressamente consignado no dispositivo do ato judicial:
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e normas processuais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TINTAS LUX LTDA. Em peça de id n.º 117263449, pelos fatos e fundamentos acima expostos, devendo a execução seguir seu curso normal. A partir dessa premissa, revela-se imprescindível delimitar a natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, adota critério de índole finalística para a classificação dos atos judiciais, definindo sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º), ao passo que qualifica como decisão interlocutória todo pronunciamento de conteúdo decisório que não se enquadre nesse conceito (art. 203, § 2º). À luz desse parâmetro normativo, verifica-se que a decisão recorrida não extinguiu o processo executivo, limitando-se a afastar a pretensão defensiva veiculada por meio de incidente, ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Desse modo, afigura-se inequívoca a sua natureza de decisão interlocutória. Diante disso, o meio recursal adequado para impugnar o referido pronunciamento é o Agravo de Instrumento, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Nesse cenário, a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento traduz erro de natureza manifesta, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em exame. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação de decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser veiculada por agravo de instrumento, configurando equívoco processual manifesto a interposição de apelação, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602881636&dt_publicacao=06/10/2017 Em idêntica linha de compreensão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, reconhecendo a ocorrência de inadequação recursal manifesta e afastando a aplicação da fungibilidade recursal: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, mantendo o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB: 0800012-05.2019.8.15.0201, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) Portanto, ausente o requisito da adequação recursal e inviável a conversão do recurso interposto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela apelada, com o consequente não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível. Procedam-se às publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2026, 11:27
Conclusão (para despacho)13/04/2026, 12:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)13/04/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)13/04/2026, 08:31
Redistribuição por prevenção10/04/2026, 12:12
Recebimento24/02/2026, 07:33
Inclusão no Juízo 100% Digital24/02/2026, 07:33
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 07:33
Distribuição (sorteio)24/02/2026, 07:33
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820247-98.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA
EXECUTADO: TINTAS LUX LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 3 de fevereiro de 2026 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]04/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA
EXECUTADO: TINTAS LUX LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO CIVIL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CAUSA DEBENDI (DEFEITO NO PRODUTO) E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO EM VIA ADEQUADA (EMBARGOS À EXECUÇÃO OU AÇÃO DE CONHECIMENTO PREEXISTENTE). REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820247-98.2025.8.15.0001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. em face de TINTAS LUX LTDA., ambas igualmente qualificadas nos autos. A Exequente busca a satisfação de crédito no valor original de R$ 82.389,44, representado por quatro duplicatas mercantis não aceitas, protestadas e acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Não aceitando a execução, a parte executada manejou Exceção de Pré-Executividade em id n.º 117263449 aduzindo, em síntese, a inexigibilidade dos títulos executivos, uma vez que a obrigação subjacente estaria viciada pela entrega de embalagens plásticas defeituosas, o que resultou em prejuízos e contaminou a causa debendi. Em resposta à Exceção manejada, a parte exequente compareceu aos autos por meio da petição de id n.º 121385865 e, rebatendo os argumentes da excipiente, pugnou ao final pela sua rejeição. É o relatório. Decido. O cerne da presente decisão reside na aferição da adequação da Exceção de Pré-Executividade para veicular a defesa suscitada, qual seja, a inexigibilidade dos títulos em razão de vícios ocultos nos produtos fornecidos, razão pela qual passo às análises necessárias ao seu julgamento, em tópicos que diante se seguem. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade É pacífico o entendimento, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, de que a Exceção de Pré-Executividade não se confunde com os Embargos à Execução. Sua admissibilidade é restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, ainda que em sede de execução fiscal, mas aplicável por analogia: A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)." Em Súmula n.º 393 o STJ condensou a discussão, trazendo: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A executada, em sua defesa, alega a nulidade da execução com fundamento no art. 803, inciso I, do CPC, que estabelece que: "É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível". A executada argumenta que essa nulidade pode ser pronunciada "pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução" (art. 803, § único, do CPC). Embora a matéria suscitada – a ausência de exigibilidade do título decorrente de um vício na causa debendi – seja, em tese, apta a ser discutida via Exceção de Pré-Executividade, sua análise concreta exige, no caso dos autos, a produção de provas não pré-constituídas, o que afasta a adequação da via eleita. 2. Da Necessidade de Dilação Probatória e Inadequação da Via Eleita A executada alega que os baldes plásticos fornecidos pela Exequente apresentaram vícios, como ruptura de alças, vazamentos e deformações estruturais. Para corroborar tal fato, juntou "Relatório de Não Conformidade" (id n.º 117263456), que inclui análise comparativa de espessura de perfil dos baldes com um concorrente (Bomix) e fotos de avarias e tombamento. A impugnação da exequente corretamente aponta que a aferição da existência, extensão e nexo causal desses vícios, confrontando a qualidade do produto da JM2 com a do concorrente, "demanda, inequivocamente, dilação probatória, com a produção de prova pericial e testemunhal". Conforme notado pelo juízo da Ação de Sustação de Protesto (Processo nº 0811228-68.2025.8.15.0001), restou claro o seguinte: "Outro ponto nodal se refere à divergência entre as empresas quanto à alegada imprestabilidade dos produtos comercializados pela ré, já que esta informa em email juntado ao ID 117744916 terem sido submetidos à análise do seu setor de qualidade com aprovação. Ou seja, cada uma das empresas envolvidas no negócio fez sua própria avaliação particular sobre a qualidade e viabilidade técnica dos produtos, chegando a resultados diversos, O QUE DENOTA A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, e possivelmente análise pericial, sobre as embalagens em questão, de forma a se verificar se houve, ou não, descumprimento contratual que, em contrapartida, ensejasse a suspensão dos pagamentos." Verifica-se, portanto, que a matéria central da defesa da executada (o vício oculto) não está comprovada de forma inequívoca pelos documentos juntados (prova pré-constituída), mas sim depende de complexa instrução probatória, notadamente pericial, para dirimir a controvérsia sobre a qualidade técnica dos produtos. Uma vez que o rito da Exceção de Pré-Executividade é estrito e não comporta dilação probatória, o meio processual adequado para a discussão do mérito da causa debendi é a apresentação de Embargos à Execução, mediante garantia do juízo, ou o prosseguimento da Ação de Conhecimento já ajuizada pela Executada (Ação de Sustação de Protesto n° 0811228-68.2025.8.15.0001). Rejeita-se, assim, a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita para a discussão da matéria fática posta.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e normas processuais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TINTAS LUX LTDA. Em peça de id n.º 117263449, pelos fatos e fundamentos acima expostos, devendo a execução seguir seu curso normal. P. R. e Intimem-se. Campina Grande-PB, 09 de dezembro de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820247-98.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA
EXECUTADO: TINTAS LUX LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para se manifestar em 15 dias sobre a exceção de pré-executividade. Campina Grande-PB, 30 de julho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820247-98.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA
EXECUTADO: TINTAS LUX LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de CITAÇÃO, em 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 6 de junho de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata]09/06/2025, 00:00