Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TINTAS LUX LTDA Advogado do
APELANTE: HARRISON ALEXANDRE TARGINO JUNIOR - PB24412-A APELADA: JM2 INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA Advogados da APELADA: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR10879, GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247-A, MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR42090 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, sob o fundamento de inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução; (ii) estabelecer se é cabível apelação ou agravo de instrumento para impugnar tal pronunciamento, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 4. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. A interposição de apelação em face de decisão interlocutória evidencia inadequação do recurso eleito, em afronta ao requisito da adequação recursal. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica quando a legislação e a jurisprudência são pacíficas. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local consolidam o entendimento de que é incabível apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, devendo ser utilizado o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. 2. É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade no curso da execução. 3. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento afasta a fungibilidade recursal quando inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 932, III; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.009.612/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.10.2017, DJe 06.10.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0800012-05.2019.8.15.0201, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2024.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL N. 0820247-98.2025.8.15.0001. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por TINTAS LUX LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JM2 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada. Na origem, o magistrado rejeitou o incidente defensivo sob o fundamento de inadequação da via eleita, por compreender que a alegação de vício nos produtos fornecidos, consistente em supostos defeitos em embalagens plásticas, exige dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, notadamente mediante a realização de prova pericial técnica (ID 40380036). Irresignada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 40380042), que a prova documental pré-constituída seria suficiente para infirmar os requisitos de certeza e liquidez dos títulos executivos. Defende a existência de vício na causa debendi, decorrente de inadimplemento contratual por parte da exequente, e pugna pela reforma da decisão, com a consequente extinção da execução ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até o julgamento de ação conexa de sustação de protesto. Por sua vez, nas contrarrazões (ID 40380048), a apelada suscita preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória, não sendo apto a ensejar a interposição de apelação, mas, sim, de agravo de instrumento. No mérito, defende a higidez dos títulos executivos e a impossibilidade de dilação probatória no âmbito da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. O recurso interposto não comporta conhecimento, por ostentar vício insanável de admissibilidade, circunstância que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais se insere o requisito da adequação, consistente na utilização do recurso previsto em lei para impugnar determinada espécie de pronunciamento judicial. Nesse contexto, observa-se que a recorrente interpôs Apelação Cível em face de decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o regular prosseguimento da execução (ID 40380036), conforme expressamente consignado no dispositivo do ato judicial:
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta e normas processuais atinentes à espécie, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TINTAS LUX LTDA. Em peça de id n.º 117263449, pelos fatos e fundamentos acima expostos, devendo a execução seguir seu curso normal. A partir dessa premissa, revela-se imprescindível delimitar a natureza jurídica do pronunciamento impugnado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, adota critério de índole finalística para a classificação dos atos judiciais, definindo sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º), ao passo que qualifica como decisão interlocutória todo pronunciamento de conteúdo decisório que não se enquadre nesse conceito (art. 203, § 2º). À luz desse parâmetro normativo, verifica-se que a decisão recorrida não extinguiu o processo executivo, limitando-se a afastar a pretensão defensiva veiculada por meio de incidente, ao fundamento de necessidade de dilação probatória. Desse modo, afigura-se inequívoca a sua natureza de decisão interlocutória. Diante disso, o meio recursal adequado para impugnar o referido pronunciamento é o Agravo de Instrumento, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite expressamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Nesse cenário, a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento traduz erro de natureza manifesta, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, cuja aplicação pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica na hipótese em exame. Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação de decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser veiculada por agravo de instrumento, configurando equívoco processual manifesto a interposição de apelação, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.009.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 6/10/2017.) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602881636&dt_publicacao=06/10/2017 Em idêntica linha de compreensão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução, reconhecendo a ocorrência de inadequação recursal manifesta e afastando a aplicação da fungibilidade recursal: A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, mantendo o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB: 0800012-05.2019.8.15.0201, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) Portanto, ausente o requisito da adequação recursal e inviável a conversão do recurso interposto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela apelada, com o consequente não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível. Procedam-se às publicações e intimações necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator