Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA NOBREGA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MATEUS SOUSA DE ARAUJO - PB26929
EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0822804-58.2025.8.15.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
Vistos, etc. RELATÓRIO DANIEL BARBOSA NOBREGA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA (CESED), processo principal tombado sob o nº 0840606-06.2024.8.15.0001. Em sua peça exordial, o embargante sustenta a ocorrência de prescrição parcial do débito exequendo, alegando que a execução busca a satisfação de créditos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, cujas parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do despacho que ordenou a citação estariam fulminadas pelo instituto da prescrição. Aponta que o despacho citatório ocorreu em 31 de março de 2025, de modo que as mensalidades com vencimento anterior a março de 2020, especificamente as referentes ao semestre 2020.1, não poderiam mais ser objeto de cobrança judicial, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O juízo, em análise preliminar, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira do embargante, o que foi atendido mediante a juntada de extratos bancários de diversas instituições financeiras e declaração de isenção de imposto de renda. Após a regular instrução do pedido incidental, a gratuidade judiciária foi deferida por este juízo. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, refutando integralmente a tese de prescrição. Argumentou que o contrato de prestação de serviços educacionais configura uma obrigação única, correspondente à semestralidade ou anuidade, sendo o parcelamento em mensalidades mera facilidade de pagamento concedida ao aluno. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.086.705/SP, sustentando que o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. Adicionalmente, defendeu a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) em virtude da pandemia de COVID-19, o que teria paralisado a contagem do prazo por cento e quarenta e um dias, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição no caso concreto. Em sede de réplica, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, alegando que a Lei nº 14.010/2020 possui natureza protetiva ao consumidor e não poderia ser interpretada de forma a prejudicar o devedor vulnerável. Na mesma oportunidade, reconheceu a existência do débito não prescrito e apresentou proposta de parcelamento da dívida, solicitando carência para início dos pagamentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a instituição de ensino como fornecedora de serviços e o aluno como consumidor. Todavia, tal enquadramento não afasta a aplicação das normas gerais de direito civil e processual civil no que tange à prescrição e aos requisitos do título executivo. A controvérsia reside na ocorrência ou não da prescrição parcial das mensalidades escolares referentes ao primeiro semestre do ano de 2020. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. O cerne da questão, portanto, é a definição do termo inicial deste prazo e a incidência de causas suspensivas. No que tange ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou recentemente o entendimento de que o contrato de prestação de serviços educacionais possui natureza de obrigação única, dividida em parcelas para facilitar o adimplemento. Segundo o precedente firmado no REsp 2.086.705/SP, a prescrição da pretensão de cobrança de mensalidades escolares tem início apenas no dia seguinte ao vencimento da última parcela da anuidade ou semestralidade contratada. No caso dos autos, tratando-se de semestralidade referente ao período 2020.1, o termo inicial da prescrição para todas as parcelas daquele semestre ocorreu apenas em julho de 2020, data do vencimento da última prestação. Considerando que a ação de execução foi proposta em 2024 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 31 de março de 2025, observa-se que não transcorreu o lapso de cinco anos entre o termo inicial (julho de 2020) e a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, conforme o artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, sob a ótica da unicidade da obrigação escolar, a pretensão do credor encontra-se plenamente hígida. Ainda que se adotasse a tese do vencimento individualizado de cada parcela, a prescrição não teria se consumado em razão da suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. O artigo 3º do referido diploma legal, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, determinou que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020. Esta suspensão legal de cento e quarenta e um dias deve ser computada em favor do credor. Dessa forma, uma parcela vencida, por exemplo, em fevereiro de 2020, teria seu prazo prescricional de cinco anos suspenso por cento e quarenta e um dias, estendendo o termo final para meados de julho de 2025. Como o ato interruptivo da prescrição ocorreu em março de 2025, resta evidente que a pretensão de cobrança foi exercida dentro do prazo legal. A alegação do embargante de que a Lei nº 14.010/2020 não poderia ser aplicada contra o consumidor não subsiste, pois as normas sobre prescrição são de ordem pública e visam a segurança jurídica, aplicando-se de forma objetiva a todas as relações de direito privado afetadas pela situação excepcional da pandemia. Quanto à proposta de parcelamento e carência apresentada pelo embargante em sua réplica, cumpre registrar que o parcelamento compulsório do débito exequendo, previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, exige o depósito imediato de trinta por cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários, além da renúncia expressa ao direito de opor embargos. No caso em tela, o embargante optou por contestar o débito através dos presentes embargos, o que preclui a faculdade do parcelamento legal. Qualquer outra forma de composição amigável ou parcelamento convencional depende da aceitação voluntária do credor, não podendo o juízo impor ao exequente o recebimento parcelado ou a concessão de carência fora das hipóteses legais. Assim, verificada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, e afastada a tese de prescrição parcial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor integral do débito atualizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao embargante, conforme preceitua o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da Ação de Execução nº 0840606-06.2024.8.15.0001, devendo aquela demanda prosseguir regularmente após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito