Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A APELADA: MONALISA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO(A): KHEFREN DE AGUIAR AUGUSTO DA SILVA - OAB/PE 56.175 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame
Apelante: Cerceamento de Defesa A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de seu direito de defesa. O objetivo da perícia seria demonstrar a natureza estética do procedimento cirúrgico. A alegação não merece prosperar. A controvérsia central do processo – a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora após procedimento bariátrico – é matéria de direito já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. O Tema 1.069 firmou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica..." No caso dos autos, a prova documental é robusta. O laudo médico inicial (ID 40608846) e o laudo atualizado (ID 40608933) são claros ao diagnosticar "mamas hipotróficas, com grande excesso de pele ptosadas, grau 4" e a necessidade de "Mamoplastia Reparadora com uso de próteses mamarias bilaterais para garantir sustentação do tecido". Diante da indicação médica precisa e da tese vinculante do STJ, a discussão sobre o caráter estético do procedimento perde relevância técnica e se torna uma questão de aplicação do direito. O juiz é o destinatário final das provas e, conforme o princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A insistência na perícia, após a consolidação da jurisprudência e diante de laudos médicos que já atestam o comprometimento funcional, revela-se desnecessária. A decisão de primeiro grau (ID 40608939), confirmada em sede de Agravo de Instrumento (ID 40608962 - Pág. 2), já havia afastado a necessidade da prova pericial. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo correta a aplicação do artigo 355, I, do CPC. 3. Mérito 3.1. Da Natureza da Cirurgia e do Dever de Cobertura A Apelante insiste na tese de que a cirurgia de mamoplastia com prótese tem finalidade puramente estética, estando excluída da cobertura contratual e do rol da ANS. A argumentação é manifestamente improcedente e contraria frontalmente o entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1.069. A cirurgia bariátrica é o ponto de partida de um tratamento complexo contra a obesidade mórbida, e os procedimentos reparadores que se seguem são etapas integrantes e necessárias para o pleno restabelecimento da saúde do paciente. A grande perda de peso acarreta sequelas como o excesso de pele, que, longe de ser um mero desconforto estético, pode causar problemas funcionais, como infecções de pele, dificuldades de higiene, limitações de movimento e severo abalo psicológico. No caso da Apelada, o diagnóstico de ptose mamária grau 4 (o mais severo) evidencia a natureza reparadora e funcional da intervenção, destinada a "garantir a sustentação do tecido", conforme laudo médico (ID 87330445). A recusa da operadora, fundada em cláusula contratual genérica de exclusão de procedimentos estéticos e na suposta ausência no rol da ANS, é abusiva. O rol da ANS é exemplificativo, e a cirurgia indicada não se enquadra na exclusão legal do art. 10, II, da Lei nº 9.656/98, pois não possui finalidade puramente estética. Assim, a sentença que confirmou a obrigação de fazer está em perfeita harmonia com a legislação e a jurisprudência superior, não merecendo qualquer reparo. 3.2. Da Condenação em Astreintes A Apelante se insurge contra a liquidação da multa cominatória no valor de R$ 22.000,00 diretamente na sentença, defendendo que a apuração do descumprimento deveria ocorrer em fase de execução. Sem razão, contudo. A decisão que concedeu a tutela de evidência (ID 40608939) foi proferida em 17/07/2024, e a Apelante foi devidamente intimada. A Apelada demonstrou que a cirurgia só foi realizada em março de 2025, ou seja, após oito meses de descumprimento da ordem judicial, e somente depois que a própria paciente custeou os valores (IDs 40608952, 40608953, 40608954, 40608955). O descumprimento da ordem judicial é, portanto, um fato incontroverso e consumado. A multa diária foi fixada em R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 22.000,00. O longo período de desídia da Apelante fez com que o valor da multa atingisse o seu limite máximo. A liquidação do valor das astreintes na sentença, nessas circunstâncias, não apenas é possível, como recomendável. Ela atende aos princípios da efetividade da jurisdição, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando que a parte vencedora precise instaurar um novo e desnecessário incidente processual para apurar um fato já comprovado e liquidar um valor já delimitado. A natureza das astreintes não impede sua liquidação na sentença quando o descumprimento já ocorreu e foi devidamente comprovado durante a fase de conhecimento. A alegação de que isso impediria a discussão sobre a matéria não se sustenta, pois a Apelante teve ampla oportunidade de comprovar o cumprimento tempestivo da ordem, mas não o fez. Dessa forma, a condenação ao pagamento da multa consolidada no valor de R$ 22.000,00 é medida correta e deve ser mantida. 3.3. Dos Honorários Advocatícios A sentença, após a decisão dos embargos de declaração da autora (ID 40608968), fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos procedimentos custeados (R$ 48.100,00). A Apelante pede a redução do percentual. O pedido não procede. O percentual de 15% está dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC (entre 10% e 20%) e mostra-se razoável e proporcional, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, que se estende desde 2022. O caso demandou atuação diligente da parte autora, inclusive para contrapor as sucessivas teses protelatórias da ré. A base de cálculo, por sua vez, foi corretamente fixada sobre o proveito econômico, em alinhamento com a jurisprudência pacífica do STJ, que veda a inclusão das astreintes nesse cálculo. Portanto, a verba honorária foi arbitrada de forma justa e legal, não havendo motivos para sua alteração. 3.4. Da Litigância de Má-fé A Apelada, em suas contrarrazões, pede a condenação da Apelante por litigância de má-fé, com base no artigo 80 do CPC. Embora a conduta da Apelante de insistir em teses já superadas pela jurisprudência vinculante e de requerer provas protelatórias seja reprovável, não vislumbro, por ora, a presença de dolo processual inequívoco a ponto de justificar a aplicação da referida penalidade, tratando-se, no limite, de um exercício questionável, mas não abusivo, do direito de defesa. 4. Majoração dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico (R$ 48.100,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823417-83.2022.8.15.0001 ORIGEM: NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - ACERVO "B"
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela de evidência, reconhecendo a obrigação da operadora de plano de saúde de custear cirurgia de mamoplastia reparadora pós-bariátrica, e condenando-a ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judicial. A decisão recorrida fundamentou-se na natureza funcional e reparadora do procedimento, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.069 do STJ. II. Questão em discussão As questões em debate são: a) A ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento de prova pericial; b) A natureza da cirurgia de mamoplastia pós-bariátrica, se estética ou reparadora/funcional, e a consequente obrigação de cobertura pelo plano de saúde; c) A legalidade da condenação ao pagamento de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial e sua liquidação na sentença; d) A adequação da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental e em tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos. A matéria sobre a natureza da cirurgia reparadora pós-bariátrica é de direito e já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069), tornando desnecessária a produção de prova pericial para comprovar o que a jurisprudência já reconhece como decorrência do tratamento da obesidade mórbida. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.069 do STJ, a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, indicada por médico assistente a paciente pós-bariátrica, é de cobertura obrigatória por ser uma etapa do tratamento da obesidade mórbida. A recusa da operadora, baseada em alegação de finalidade estética, é ilegal e abusiva, especialmente quando laudos médicos, como os presentes nos autos, atestam a necessidade funcional do procedimento. A multa cominatória (astreintes), fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, é devida a partir do momento em que se configura o descumprimento da ordem judicial. A sua liquidação na sentença, quando o inadimplemento já está consumado e seu período é determinável, atende aos princípios da celeridade e da economia processual, não havendo impedimento legal para que o juiz já defina o valor consolidado. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que, no caso, corresponde ao valor do procedimento cirúrgico cujo custeio foi assegurado pela decisão judicial. As astreintes não integram a base de cálculo dos honorários por possuírem natureza coercitiva, e não condenatória. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, nos termos do Tema 1.069 do STJ. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova pericial para discutir tese já firmada em precedente vinculante. 3. A multa cominatória consolidada pelo descumprimento de decisão judicial pode ser liquidada na sentença, e os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico da demanda, excluídas as astreintes." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 311, I e II, 355, I, 537, 85, §§ 2º e 11, 1.009, 1.012 e 1.022 do Código de Processo Civil; Art. 10 da Lei nº 9.656/98. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 40608970) contra a sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID 40608962), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 40608968), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MONALISA DE CASSIA FERREIRA DOS SANTOS FONSECA, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A parte autora, ora Apelada, ajuizou a ação (ID 40608838) narrando que, após ser submetida a uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade, com significativa perda de peso, desenvolveu sequelas como flacidez mamária acentuada. Apresentou laudo médico que diagnosticou "mamas hipotróficas, com grande excesso de pele ptosadas, grau 4" (ID 40608846) e indicou a necessidade de uma cirurgia de Mamoplastia Reparadora com uso de próteses mamárias. A operadora de saúde, ora Apelante, negou a cobertura do procedimento sob a justificativa de que este não decorria de tratamento de câncer de mama e, portanto, não possuía cobertura contratual (ID 40608848). Após o trâmite inicial, que incluiu a comprovação de hipossuficiência (IDs 40608851 a 40608855) e a juntada de manifestação da ré (ID 40608858), o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.069 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 40608925). Com o julgamento do referido tema (ID 40608929), a autora reiterou o pedido liminar, juntando laudo médico atualizado que reforçava a necessidade da cirurgia como reparadora (IDs 40608932 e 40608933). O juízo, então, concedeu a tutela de evidência em 17/07/2024 (ID 40608939), determinando que a ré custeasse o procedimento em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 22.000,00. A Apelada informou o descumprimento da ordem por oito meses, o que a obrigou a custear o procedimento e as próteses por conta própria, nos valores de R$ 43.800,00 e R$ 4.300,00, respectivamente (IDs 40608953, 40608954 e 40608955), valores que foram posteriormente restituídos pela Apelante. Na mesma petição (ID 40608952), a autora requereu a execução da multa, a retificação do valor da causa, desistiu do pedido de danos morais e pleiteou o julgamento antecipado. Sobreveio a sentença (ID 40608962), que julgou o mérito antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do CPC, para: confirmar a tutela de evidência, reconhecendo a obrigação de custeio da cirurgia reparadora; homologar a desistência do pedido de danos morais; acolher o pedido de execução das astreintes, condenando a ré ao pagamento de R$ 22.000,00; retificar o valor da causa para R$ 70.100,00 e condenar a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (R$ 22.000,00). Ambas as partes opuseram embargos de declaração (IDs 40608964 e 40608966). O juízo rejeitou os embargos da ré e acolheu os embargos da autora para sanar a contradição, determinando que os honorários advocatícios de 15% incidissem sobre o proveito econômico de R$ 48.100,00 (valor do procedimento cirúrgico e das próteses), e não sobre as astreintes (ID 40608968). Inconformada, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente recurso de apelação (ID 40608970). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. No mérito, alega que a cirurgia tem finalidade puramente estética, sem cobertura contratual ou no rol da ANS. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento das astreintes, argumentando que a matéria deveria ser discutida em fase de cumprimento de sentença e que não houve descumprimento da ordem judicial. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40608974), arguindo, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade e requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reitera o caráter reparador da cirurgia com base no Tema 1.069 do STJ, a correção na aplicação das astreintes e a adequação dos honorários. Pede, ainda, a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Este é o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é tempestivo, e o preparo foi devidamente recolhido (IDs 40608971 e 40608972). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 1. Preliminar em Contrarrazões: Violação ao Princípio da Dialeticidade A Apelada sustenta que o recurso da Apelante é mera repetição da contestação e não ataca os fundamentos da sentença. Embora a Apelante de fato reitere teses já apresentadas, ela o faz em confronto com os pontos específicos da decisão, como o julgamento antecipado, a natureza do procedimento, a aplicação das astreintes e a fixação dos honorários. Assim, o recurso, ainda que sucinto em alguns pontos, apresenta impugnação suficiente para permitir a análise de seu mérito. Por isso, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. 2. Preliminar de Mérito da
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive a decisão que julgou os embargos de declaração. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (R$ 48.100,00), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator