Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0827544-73.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(093.623.424-56); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(081.677.364-58); Polo passivo: ROSINALDO DA SILVA CORREIA(082.142.334-70); ANA BEATRIZ FERREIRA HILARIO(077.133.404-40); Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Reserva Jardim América em face de Rosinaldo da Silva Correia para a cobrança de taxas condominiais vencidas entre dezembro de 2021 e fevereiro de 2023, totalizando o valor histórico de R$ 6.931,91. No curso do procedimento, ocorreu o bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.107,73, conforme extrato em anexo. O devedor apresentou exceção de pré-executividade sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores sob o argumento de que foram retidos em sua conta-salário, acostando aos autos apenas o demonstrativo de pagamento emitido pela empresa Brastex S/A. Decido. A exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor não merece acolhimento, porquanto inexiste nos autos a comprovação documental idônea acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada de R$ 2.107,73. Nesse sentido, o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao executado o ônus exclusivo de demonstrar de forma cabal que as quantias tornadas indisponíveis pelo juízo são impenhoráveis. Contudo, o excipiente limitou-se a anexar ao processo o contracheque emitido pela sua empregadora Brastex S/A referente ao mês de janeiro de 2026, deixando de apresentar os extratos bancários contemporâneos da conta em que se efetivou a ordem judicial de bloqueio. A ausência de extrato detalhado impossibilita verificar se o saldo atingido pela constrição decorre diretamente de sua remuneração mensal ou se a conta é utilizada para guardar outras reservas de valores, de modo que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não pode ser reconhecida. Quanto à proposta de acordo formulada pelo executado, o condomínio exequente requereu o prosseguimento da execução por meio da penhora de contas e de bens do executado, restando configurada a sua discordância com as condições sugeridas, razão pela qual o indeferimento da proposta é medida que se impõe. Ademais, não incide na hipótese o benefício previsto no art. 916 do CPC, uma vez que a proposta de pagamento em 12 (doze) parcelas mensais extrapola o limite legal de 06 (seis) meses, além de não ter havido o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requisitos estes cumulativos e indispensáveis para a concessão do parcelamento.
Ante o exposto, resolve-se o incidente nos seguintes termos: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Rosinaldo da Silva Correia no ID. 157140588 ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) CONVERTO em penhora o bloqueio eletrônico de R$ 2.107,73 realizado via sistema SISBAJUD. Comprovante de transferência, em anexo. Considerando-se o bloqueio do valor total executado (tela em anexo), intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, opor impugnação à penhora, nos termos do Art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se o competente alvará em favor da parte promovente, intimando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito