Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CATARINA ELI DA ROSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0825109-34.2022.8.15.2001
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade do Contrato e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por CATARINA ELI DA ROSA em desfavor de BANCO BMG S.A. Alega, em síntese, que ''buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado, sendo induzida, contudo, à adesão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC)''. Narra que houve vício de consentimento na contratação, postulando a ''nulidade do contrato, inexistência do débito, suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais''. A tutela de urgência foi deferida (ID 58514439). Citado (ID 59368493), o BANCO BMG apresentou contestação na qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir e a prescrição; no mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (ID 70210972). Na fase saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de coleta de depoimento pessoal da autora (ID 101314457). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório, decido (CF, art. 93, IX). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída com prova documental apta à formação do convencimento judicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Suscita o réu a prescrição, defendendo a incidência do prazo trienal a partir do primeiro desconto, indicado como ocorrido em 2017, sendo a ação proposta em 02/05/2022. Contudo, tratando-se de pretensão relacionada à validade do ajuste e à existência do débito, aplica-se, como regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Assim, ainda que adotada como termo inicial a data dos primeiros descontos, não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos entre 2017 e o ajuizamento da demanda, em 2022, inexistindo prescrição a reconhecer. DA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. REJEITO, portanto, a preliminar. DO MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, e o banco réu, como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da origem dos descontos impugnados. No caso, o réu se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a existência, validade e regularidade da contratação, bem como a origem dos descontos impugnados. O contrato acostado sob o ID 59369253 identifica a modalidade pactuada como cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), descrevendo a natureza do produto, a utilização mediante saque, a amortização pelo desconto do valor mínimo em folha e a incidência de encargos próprios da modalidade, inexistindo ambiguidade ou vício informacional nos termos do art. 6º do CDC. O instrumento foi assinado pela autora e instruído com documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência, sem impugnação da assinatura. A propósito, o extrato do benefício previdenciário indica a existência de averbação vinculada ao banco réu, corroborando a contratação e a operacionalização do produto por consignação, em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008. A documentação também comprova a liberação efetiva de valores em favor da autora, por meio de transferências identificadas como “saque autorizado” ou “saque complementar”, inclusive com indicação da conta destinatária em seu nome. Consta, por exemplo, TED (ID 59369265) no valor de R$ 1.610,25 (“SAQUE AUTORIZADO”), bem como TED posterior no valor de R$ 228,34 (“SAQUE COMPLEMENTAR”), circunstâncias incompatíveis com a tese de inexistência de contratação ou de ausência de proveito econômico. As faturas juntadas evidenciam a dinâmica do cartão de crédito consignado, com registros de saques e encargos, demonstrando que os descontos decorrem da amortização mínima própria da modalidade, e não de parcelas fixas de mútuo consignado tradicional. Assim, inexistindo prova mínima de engodo concreto capaz de viciar a vontade (erro substancial) -- e, ao contrário, havendo elementos objetivos de contratação e fruição do crédito -- inexiste nulidade contratual a ser reconhecida. Consequentemente, não há como acolher o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), diante da inexistência de cobrança indevida e da ausência de má-fé da instituição financeira, tampouco o pedido de indenização por danos morais, pois não há caracterização de fato do serviço apto a ensejar a responsabilização civil ou a configuração de dano moral. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. REVOGO a tutela de urgência de ID 58514439. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito