Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PATRICIA LEITE GALLAGHER.
REU: ISAQUE FERRAZ DE ANDRADE. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição quando a sentença enfrenta de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade ativa, reconhecendo que a parte autora não figura como titular da relação jurídico-material deduzida em juízo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833262-27.2020.8.15.2001 [Arras ou Sinal].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA LEITE GALLAGHER contra a sentença proferida nos autos deste processo (ID 90376336, p. 9-12), que extinguiu o feito sem resolução do mérito em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa. A embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que a decisão não considerou sua condição de proprietária e vendedora do imóvel, apesar de constar como corretora. Afirma que sua participação direta na venda e a declaração na cláusula terceira "d" do contrato a qualificam como vendedora e responsável, bem como que a assinatura no contrato foi na qualidade de vendedora (ID 91225054, p. 7-8). Ofertou-se oportunidade à parte contrária para manifestação, conforme despacho de ID 109631716, p. 5. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. No presente caso, a embargante busca, em verdade, a revisão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso. A sentença embargada analisou de forma clara e expressa a questão da ilegitimidade ativa da parte autora. Constou na fundamentação que "quem figura como parte contratante (vendedor) é o 'Sr. STEPHEN JOHN GALLAGHER', consoante se vê claramente no contrato acostado no ID 31723407" [cite: 90376336, p. 11]. O decisum também observou que o nome da autora, Patrícia Leite Gallagher, "consta apenas como corretora e não proprietária do bem objeto da compra e venda", fato corroborado pelas mensagens trocadas entre as partes (ID 32510611 e seguintes, p. 87 e ss.), onde a requerente atuava como intermediadora da venda, em função de corretagem [cite: 90376336, p. 11]. Assim, a decisão concluiu que caberia ao vendedor, propriamente dito, buscar o desfazimento do negócio e a restituição de valores, e não à ora requerente, por não ser a real titular da relação jurídico-material desenvolvida [cite: 90376336, p. 11]. A alegada contradição ou omissão referente à suposta condição de proprietária e vendedora pela embargante foi, portanto, expressamente afastada pela análise dos elementos contratuais e das comunicações apresentadas nos autos. O que se verifica é o inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada e fundamentada. Não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos. A decisão embargada é coesa em seus termos e argumentos, não se vislumbrando qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por inexistirem os vícios apontados, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA LEITE GALLAGHER, mantendo integralmente a sentença de ID 90376336. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO