Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que o(s) alvará(s) retro(s), foi(ram), enviado ao magistrado para assinatura e posterior remessa automática ao BRB, para pagamento. Certifico, ainda, que diante do supracitado irei dar conhecimento ao(s) interessado(s). Dou fé. João Pessoa, 22/04/2026. Arnaud / Chefe de Cartório
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTOR: LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S). EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc. II do art. 924/CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0829396-06.2023.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado. Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer. Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório. Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB. Decido. Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar. Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C. Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios, eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)). Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso. Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:14
Documento (Certidão)
22/04/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:28
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Certifico que o(s) alvará(s) retro(s), foi(ram), enviado ao magistrado para assinatura e posterior remessa automática ao BRB, para pagamento. Certifico, ainda, que diante do supracitado irei dar conhecimento ao(s) interessado(s). Dou fé. João Pessoa, 22/04/2026. Arnaud / Chefe de Cartório
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTOR: LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S). EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc. II do art. 924/CPC.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0829396-06.2023.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado. Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer. Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório. Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB. Decido. Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar. Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C. Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios, eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)). Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso. Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:14
Documento (Certidão)
22/04/2026, 19:13
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:28
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 12:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/04/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
19/04/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 13:30
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Diante da expedição do(s) Ofício(s) de Requisição(s) de Pequeno Valor – RPV, irei notificar o INSS, para no prazo de 60 dias, pagar a(s) mesma(s), e a parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar se for o caso. João Pessoa, 03/02/2026. Arnaud / Chefe de Cartório
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:12
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
02/02/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:39
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:28
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:55
Publicação
09/09/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTOR: LUCYANA MEDEIROS GUERRA RAMALHO
EXECUTADO: INSS DECISÃO De ínicio, dou por satisfeita a obrigação de fazer. Na sequência, homologo os cálculos apresentados pelo executado/ exequente, tendo em vista a anuência das partes quanto ao valor referente ao crédito principal conforme planilha apresentada pelo INSS. Ademais, considerando que a parte exequente fez uso da faculdade legal de renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o objetivo de viabilizar o pagamento por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor),
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODERJUDICIARIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC. Nº 0829396-06.2023.8.15.2001 defiro o pedido, afastando-se, assim, o processamento de ofício requisitório para fins de precatório. No mais, observa-se que a fixação dos honorários sucumbenciais restou postergada para a fase de liquidação da sentença. Liquidado o julgado, com base nos cálculos apresentados pelo executado, fixo os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, excluídas as parcelas vincendas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, em consonância com o enunciado da Súmula 111 do STJ e nos termos do julgamento do REsp 1.870.358/SP. Levo em consideração para a fixação da verba honorária: o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para sua execução.
Diante do exposto, intimem-se as partes para ciência da fixação da verba honorária sucumbencial, e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a respectiva planilha de cálculo referente aos honorários fixados. Cumpra-se. João Pessoa,data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:45
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença