Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VICTOR FELLIPE DOS SANTOS GOMES
EXECUTADO: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844132-58.2025.8.15.2001 [Inadimplemento] Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I – HISTÓRICO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VICTOR FELLIPE DOS SANTOS GOMES em face da FUNETEC PB, objetivando o recebimento de parcelas inadimplidas de bolsa de pesquisa, fundamentada em "Termo de Concessão de Bolsa" (Id. 117258851). O valor exequendo atualizado perfaz R$ 4.038,38. Efetivado o bloqueio de valores via SisbaJud (Id. 123822282). A executada opôs Embargos à Execução (Id. 123812905) e protocolou pedido de desbloqueio (Id. 123828925), alegando, em síntese: a) nulidade de citação; b) falta de interesse de agir; c) inexistência de débito por ausência de ateste do coordenador; d) excesso de execução; e) impenhorabilidade de recursos públicos (art. 833, IX, CPC). O exequente apresentou impugnação aos embargos (Id. 125523616), acompanhada de relatórios de atividades. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade de citação. O comparecimento espontâneo da executada ao protocolar embargos à execução e petição de desbloqueio supre qualquer vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Afasto a tese de falta de interesse de agir. O inadimplemento de obrigação estampada em título executivo extrajudicial (contrato particular assinado) configura a pretensão resistida, sendo a via executiva adequada e necessária. DO MÉRITO DOS EMBARGOS No mérito, a FUNETEC PB alega que o pagamento dependia de ateste do Coordenador do Projeto. Contudo, a executada figura no título como "Concedente" e devedora principal. O risco administrativo de falta de integração entre a fundação e o coordenador não pode ser transferido ao bolsista. O exequente colacionou aos autos relatórios de atividades de todo o período (Ids. 125523627 a 125523619), comprovando o cumprimento de sua obrigação. Quanto ao excesso de execução, a Cláusula 10 do contrato (Id. 117258851) prevê expressamente o pagamento proporcional em caso de cancelamento. O cálculo do exequente observa estritamente tal disposição, incluindo a parcela integral de outubro/novembro e os 23 dias proporcionais até a suspensão do projeto em 06/12/2024. O demonstrativo de débito (Id. 117258849) mostra-se correto. DA IMPENHORABILIDADE A executada não comprovou que os valores bloqueados estavam vinculados à aplicação compulsória e imediata que impedisse o pagamento de obrigações do próprio projeto. Sendo a dívida oriunda da contraprestação ao bolsista que atuou no objeto do fomento, a verba penhorada mantém sua destinação finalística. Ausente prova robusta da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IX, do CPC, mantenho a constrição. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e a impugnação à penhora, para manter hígida a execução em todos os seus termos. Considerando que o valor devido já se encontra depositado em conta judicial vinculada a este juízo (Id. 124067780), conforme decisão de Id. 123657013, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais do depósito judicial. O exequente deverá informar dados bancários para transferência, caso ainda não constem. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado e a efetivação do pagamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada. Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância