Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Trimaia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Cleber de Souza Silva - OAB PB - 11719-A -
Apelado: Estado da Paraiba Procuradoria Geral do Estado Origem: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz(a): Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santo
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847432-67.2021.8.15.2001
Vistos, etc. A Apelante, Trimaia Empreendimentos Imobiliários Ltda., não juntou o preparo, requerendo a concessão da justiça gratuita. A gratuidade da justiça destina-se, em princípio, a pessoas físicas, conforme o art. 1º da Lei n. 1.060/50. Todavia, a pessoa jurídica pode fazer jus ao benefício, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Contudo, é preciso comprovar de forma inequívoca que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, pois a alegação de insuficiência por ela formulada não goza da presunção de veracidade, conforme artigo 99, §3º, do CPC: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nesse sentido, a edição da Súmula n. 481 do STJ, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”(CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso dos autos, observa-se que, no primeiro grau, a Apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira e, em vez disso, optou pelo recolhimento das custas processuais, conforme petição de Id 37924464. Dessa forma, o juízo de origem não reconheceu o benefício, razão pela qual a parte foi condenada em honorários advocatícios na sentença. Desse modo, inexistindo nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, intime-se a Apelante, através do(a) subscritor(a) do recurso, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a hipossuficiência financeira, juntando, para tanto, extratos bancários, última prestação de contas e outros documentos que achar pertinentes, a fim de possibilitar melhor análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso não junte prova da hipossuficiência financeira, proceda ao recolhimento do valor do preparo no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator