Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845520-64.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual c/c ressarcimento, em fase de cumprimento de sentença, na qual a executada, PLANC EPITÁCIO PESSOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., apresenta Impugnação à Penhora (ID 125748075) do imóvel de matrícula nº 117.802. Alega, em suma, a impenhorabilidade do bem por constituir patrimônio de afetação de incorporação imobiliária, o que poderia lesar terceiros adquirentes. A parte exequente, devidamente intimada, manifestou-se (ID 136423195), rebatendo os argumentos da devedora. Sustenta a legalidade da penhora, pois a dívida é vinculada ao próprio empreendimento, e aponta o caráter protelatório da impugnação, dada a ausência de provas sobre os supostos terceiros. Requer, ao final, a intimação dos permutantes do terreno e o prosseguimento dos atos executórios. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. O argumento central da executada, de que o patrimônio de afetação impediria a penhora, ignora a exceção prevista no próprio regime legal que invoca. O art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64 é claro ao dispor que o patrimônio de afetação responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. O crédito da exequente, oriundo da resolução de contrato de promessa de compra e venda de uma unidade do malogrado empreendimento, enquadra-se perfeitamente nessa hipótese. A lei visa a proteger os adquirentes, e não servir de blindagem para o incorporador inadimplente se esquivar de suas obrigações para com um desses mesmos adquirentes. Ademais, a executada alega genericamente a existência de oitenta outros compradores que seriam prejudicados, mas não apresenta um único documento para comprovar tal afirmação. A simples alegação, desprovida de qualquer suporte probatório, evidencia o nítido caráter protelatório da medida, que busca apenas retardar a satisfação de um crédito já reconhecido por sentença judicial. A boa-fé processual exige lealdade e cooperação, condutas que não se coadunam com a apresentação de defesas infundadas. Acerca do tema, tem entendido o STJ que a finalidade do patrimônio de afetação é proteger a execução da obra e os adquirentes. Se o crédito do exequente advém da rescisão de um contrato daquela mesma obra, ele faz parte do rol de obrigações vinculadas ao patrimônio afetado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DÍVIDA VINCULADA À PRÓPRIA INCORPORAÇÃO. > 1. O patrimônio de afetação, instituído pela Lei 10.931/2004, visa assegurar a consecução da incorporação e a entrega das unidades aos adquirentes. 2. Segundo o art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/64, o patrimônio de afetação responde pelas dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. 3. Sendo o crédito exequendo decorrente de distrato de unidade imobiliária pertencente ao próprio empreendimento afetado, a penhora sobre o bem é legítima. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1.867.229/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020). Da mesma forma, os tribunais estaduais seguem o mesmo entendimento, destacando que a "blindagem" do patrimônio de afetação serve para dívidas estranhas ao empreendimento (dívidas fiscais gerais da construtora, empréstimos de outros prédios, etc.), mas não contra o próprio comprador do imóvel em questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE IMÓVEL – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora. Acolhimento. Dívida oriunda da rescisão de compromisso de compra e venda de unidade do próprio empreendimento objeto da afetação. Incidência da exceção prevista no art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/64. O patrimônio de afetação responde pelas obrigações vinculadas à incorporação respectiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP - AI: 2244585-61.2023.8.26.0000, Relator: Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Portanto, a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 117.802 é plenamente válida e legal, devendo a execução prosseguir.
Ante o exposto, REJEITO integralmente a Impugnação à Penhora (ID 125748075), por considerá-la manifestamente improcedente e protelatória, e mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 117.802. DEFIRO os pedidos formulados pela exequente (ID 136423195). Expeçam-se as cartas de intimação, com aviso de recebimento, para a ESERV – Escritório de Serviços LTDA. – EPP e para o Espólio de Danilo de Lira Maciel, nos endereços indicados, a fim de que tomem ciência da constrição. Após o cumprimento das intimações, dê-se imediato prosseguimento aos atos executórios, com as providências necessárias à alienação judicial do bem. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 07 de abril de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito