Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ambiental] 0850961-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA proposta pela TIM S/A em face do ESTADO DA PARAÍBA e SUDEMA – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando suspender as cobranças, autuações e exigências ambientais impostas pela SUDEMA e pelo ESTADO DA PARAÍBA, relacionadas à instalação e operação de Estações de Rádio Base (ERBs), fundadas na ausência de licenciamento ambiental estadual, bem como impedir a formulação de novas exigências até o julgamento final da demanda. Alega a autora que está sendo submetida a diversas autuações ambientais por parte da SUDEMA, totalizando mais de 360 notificações e um valor estimado de R$ 1.095.000,00 em multas e débitos, tendo inclusive débitos inscritos em dívida ativa. Argumenta que tais exigências são ilegais e inconstitucionais, porquanto a competência para regulamentar e fiscalizar a atividade de telecomunicações é privativa da União, exercida por meio da ANATEL, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, incluindo a ADI 7621/PB, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Sustenta ainda que as autuações estão impactando diretamente sua capacidade de obter Certidões Negativas de Débitos (CND), o que compromete a continuidade de sua atuação como prestadora de serviço público essencial. As rés apresentaram manifestações, defendendo a regularidade dos atos administrativos, sustentando a competência concorrente para legislar sobre meio ambiente e alegando ausência de perigo de dano ou probabilidade do direito. As custas foram devidamente recolhidas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante de Probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris) e Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Periculum in Mora). Após detida análise dos autos e dos fundamentos apresentados pela parte autora, verifico que os requisitos restaram configurados. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito é um juízo de verossimilhança sobre a existência do direito alegado por uma das partes no processo, fundamentado em indícios e elementos de prova que conferem plausibilidade à sua pretensão. A Constituição Federal é clara ao conferir à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, nos termos do seu artigo 22, inciso IV. Consequentemente, cabe à União a competência para explorar esses serviços (art. 21, inciso XI) e, por via de consequência, regular e fiscalizar a sua infraestrutura essencial, o que é realizado por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia federal com poder regulamentar setorial. A legislação federal, notadamente a Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e a Lei nº 13.116/2015 (Lei das Antenas), já disciplinam de forma exaustiva a implantação, o funcionamento e a fiscalização dessas estruturas, inclusive no que tange aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, cuja fiscalização é de competência exclusiva do órgão regulador federal (ANATEL), conforme dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 13.116/2015. O mesmo dispositivo legal determina que órgãos estaduais ou municipais apenas oficiem o órgão federal em caso de indícios de irregularidades (§ 2º), o que afasta a possibilidade de autuações diretas baseadas em normativos locais sobre o funcionamento da infraestrutura. A alegação das Rés de que a matéria estaria inserida na competência concorrente de direito ambiental (art. 24, VI, CF/88) não se sustenta diante da recente e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual reconhece que a exigência de licenciamento ambiental ou de taxas de fiscalização específicas para ERBs, pelos Estados e Municípios, configura indevida invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar sobre telecomunicações. Neste ponto, o advento da decisão definitiva proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.621/PB, citada pela Autora (ID 109456659), é fator determinante para a comprovação da probabilidade do direito em uma cognição sumária. Referido julgamento, analisou a constitucionalidade da Deliberação n.º 5.192 do Conselho de Proteção Ambiental (COPAM) e da Norma Administrativa n.º 101 da SUDEMA, que são precisamente os atos normativos utilizados pelas Rés para fundamentar as autuações e cobranças contra a TIM S/A. Conforme a ementa do julgado (ADI 7621 PB, Relator. Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento 09/12/2024, Tribunal Pleno), o STF declarou que o inciso III do art. 2º da Deliberação nº 5.192 do COPAM e diversos itens da Norma Administrativa nº 101 da SUDEMA apresentam vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre telecomunicações. A decisão do Pretório Excelso fulmina a base normativa de todas as autuações e exigências tributárias questionadas na presente demanda, haja vista que a inexigibilidade do licenciamento ambiental estadual é consectário lógico da declaração de inconstitucionalidade da norma que o impunha. Portanto, a Autora logrou êxito em demonstrar a alta probabilidade de que, ao final do processo, a pretensão declaratória de ilegalidade e inconstitucionalidade dos atos sancionatórios e da exigência de licenciamento ambiental será acolhida. A ADI 7.621/PB, com trânsito em julgado, representa um precedente vinculante que esvazia a fundamentação jurídica dos atos administrativos impugnados. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme alegado pela Autora (ID 97858845, pág. 18), se manifesta em múltiplas dimensões, sendo iminente e potencialmente grave. Primeiramente, a existência de 364 autuações, que geraram um passivo de mais de um milhão de reais em multas e taxas, e a consequente inscrição desses débitos em dívida ativa, causam um impacto financeiro e operacional significativo à empresa. A alegação das Rés de que tais danos seriam reversíveis não afasta a urgência, pois a manutenção da exigibilidade desses débitos, notoriamente inconstitucionais à luz da ADI 7.621/PB, implica a continuidade de um prejuízo patrimonial indevido, caracterizando um dano atual. Em segundo lugar, e de forma ainda mais crítica, o impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) devido à existência desses passivos inscritos em dívida ativa, conforme noticiado pela autora, é um obstáculo imediato e sério ao pleno exercício de sua atividade. A CND é requisito indispensável para a participação em licitações, obtenção de crédito, e para cumprir obrigações regulatórias e contratuais junto ao Poder Público Federal (União), enquanto concessionária de serviço público. A impossibilidade de obter a CND, por débitos cuja inexigibilidade foi, em essência, confirmada pelo STF, compromete a estabilidade jurídica e financeira da empresa. Em terceiro lugar, o serviço prestado pela autora é de natureza essencial e de interesse público primário. A continuidade da fiscalização e a imposição de restrições ou embargos às ERBs (como sugerem os autos de infração) podem levar a interrupções ou degradação da qualidade do serviço de telecomunicações, afetando não apenas a autora, mas toda a coletividade de usuários no Estado da Paraíba. O risco de “apagão” ou deficiência na rede de comunicação móvel, mencionado na inicial, é um risco que se impõe à população e deve ser evitado. O argumento da SUDEMA de que as autuações estariam suspensas administrativamente até manifestação do IBAMA não confere a segurança jurídica necessária, uma vez que o ato administrativo de suspensão é unilateral e precário, não elidindo o risco de retomada das autuações ou de cobrança dos débitos já constituídos. A argumentação das Rés quanto ao perigo de dano reverso, sustentando que a suspensão do licenciamento ambiental criaria riscos à saúde pública (princípio da precaução), também deve ser afastada. Como demonstrado na inicial e pacificado pelo STF, a fiscalização dos limites de radiação eletromagnética e os padrões de segurança para a saúde humana são de competência exclusiva da ANATEL, já exercida mediante a emissão da Licença de Funcionamento para as ERBs. Não há, portanto, ausência de controle ou desproteção ambiental ou sanitária, pelo contrário, a exigência de licenciamento pelo Estado, após a declaração de inconstitucionalidade de sua norma, é que gera o embaraço indevido e o risco ao serviço essencial. Ante o exposto e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, para determinar às Rés as seguintes providências: 1. Suspender imediatamente a exigibilidade de todas as multas e taxas ambientais cobradas da autora, TIM S.A., que foram fundamentadas na ausência de licença ambiental estadual para instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), abrangendo os 364 autos de infração e as cobranças de taxas mencionadas na inicial (ID 97858845). 2. Determinar ao ESTADO DA PARAÍBA e à SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) que se abstenham de realizar novas cobranças, autuações ou aplicar quaisquer sanções administrativas contra a TIM S.A. que tenham como fundamento a ausência de licenciamento ambiental local (estadual) para a instalação, ampliação ou operação das Estações Rádio Base (ERBs) e Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), até o julgamento final desta demanda. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC. Considerando que as Rés já se manifestaram nos autos sobre o pedido de tutela provisória, citem-se o ESTADO DA PARAÍBA e a SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, observando-se as prerrogativas da Fazenda Pública. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa - PB, segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento