Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863228-30.2023.8.15.2001.
DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com Pedido Liminar c/c Indenizatória ajuizada por LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, devidamente qualificada, contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, PHELIPE GOMES DA SILVA (Síndico), PHM ENGENHARIA LTDA, PHM REABILITAÇÃO ESTRUTURAL E ENGENHARIA LTDA e PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS (Sócio/Representante da PHM), também qualificados. A parte Requerente, proprietária da unidade autônoma 203 do Condomínio do Edifício Aquarius, formulou sua postulação inicial argumentando que as obras de reabilitação estrutural e revisão de fachada contratadas pelos Requeridos estariam sendo executadas de forma irregular e ilícita em áreas que considera ser de sua propriedade privativa, especificamente nas jardineiras e varandas da unidade, contrariando o Registro Geral de Imóveis (RGI, ID 82016872) que as define como área privativa, e sem a devida individualização de custos e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) própria para intervenção em áreas privativas (ID 82016854). A Requerente pleiteou, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata paralisação das obras nas áreas controvertidas e, no mérito, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito foi inicialmente submetido à apreciação do Plantão Judiciário, que declinou da competência por não vislumbrar urgência que justificasse a análise em regime de plantão (ID 82017885). Após a distribuição ao Juízo competente, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à Requerente (ID 82099686) e determinada a citação dos Requeridos, momento a partir do qual as decisões sobre as tutelas de urgência foram reservadas para momento posterior à oitiva da parte contrária (ID 83816823). Regularmente citados (ARs IDs 85665450 e seguintes), os Requeridos apresentaram suas defesas. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS e o Síndico PHELIPE GOMES DA SILVA (ID 86807081) apresentaram Contestação, arguindo, preliminarmente, o pedido de Justiça Gratuita em favor do Condomínio e a impugnação ao benefício concedido à Autora. No mérito, sustentaram a regularidade das obras, baseadas em laudo técnico da PHM (ID 86807091/86339340) e vistoria da Defesa Civil (ID 86807092/86339342), que atestaram a necessidade urgente de reparação estrutural na fachada, classificada como área comum do edifício (artigo 1.331, §2º, do Código Civil), defendendo que a intervenção nas jardineiras e varandas se deu apenas na parte estrutural e de fachada, e não nas áreas privativas das unidades. Requereram a revogação da gratuidade da justiça da Autora, a adequação do valor da causa para R$ 155.195,44 (valor da obra), e a improcedência do pleito indenizatório e da nunciação de obra, com a condenação da Requerente por litigância de má-fé, em razão da multiplicação de ações que já vinha movendo contra o Condomínio. O grupo PHM ENGENHARIA e seu sócio PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS (ID 86339313) apresentaram Contestação conjunta, pleiteando, em sede preliminar, a gratuidade de justiça para as empresas rés, a ilegitimidade passiva ad causam do sócio PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegaram a regularidade absoluta dos serviços prestados na estrutura e na fachada, conforme o contrato (ID 86339338) devidamente registrado com ART (ID 82016873), inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. O grupo PHM também negou o fumus boni iuris e o periculum in mora e, assim como o Condomínio, requereu a condenação da Autora por litigância de má-fé. A Requerente manifestou-se em Réplica (ID 88263584 e ID 88264628), rebatendo as preliminares e reiterando que as obras estariam sendo feitas em áreas privativas (jardineiras e varandas) sem orçamentos individualizados e ARTs específicas, o que configuraria enriquecimento ilícito dos demais condôminos em seu prejuízo. Na Réplica contra o Condomínio (ID 88263584), a Requerente ainda arguiu preliminar de falsidade documental sobre a Rerratificação da Convenção e sobre a foto de propaganda eleitoral acostada na contestação de caso conexo. Após a fase de réplicas, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 88316416). A Requerente pleiteou a produção de prova pericial, expedição de ofício ao CREA/PB, oitiva de testemunha técnica (Engenheiro Wellington Teixeira, autor do laudo e orçamento de R$ 33.442,62), apresentação de documentos contratuais detalhados, e arguiu Incidente de Falsidade Documental sobre o Parecer Técnico da PHM (IDs 89065480 e 99908237). Os Requeridos requereram o julgamento antecipado do mérito por superveniente perda de objeto, ante a conclusão das obras de reabilitação (ID 90517273). Em Decisão interlocutória de ID 112465122, este Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica para verificar a natureza, extensão, técnica empregada e eventuais vícios das obras realizadas, considerando-a "pertinente e necessária à adequada formação do convencimento do Juízo quanto à existência e à regularidade das obras objeto da controvérsia". Contudo, as demais provas requeridas pela Autora (ofício ao CREA/PB, oitiva de Eng. Wellington, apresentação de documentos adicionais) foram indeferidas por serem consideradas "desnecessárias neste momento processual", sendo os esclarecimentos de natureza técnica relegados ao perito judicial nomeado. Em manifestação posterior, o grupo PHM (ID 114860033) pleiteou que o ônus da prova pericial fosse imputado à parte Autora, que a requereu, conforme o preceito do artigo 95 do Código de Processo Civil. O processo seguiu em fase de nomeação de perito (ID 121375754), mas está pendente a definição de diversos pontos processuais, mormente concernentes às preliminares arguidas nas contestações, à impugnação do valor da causa, à análise do incidente de falsidade documental suscitado, ao ônus da prova pericial e, por fim, à apreciação da (in)ocorrência de perda do objeto alegada pelos Réus. É o relatório. II. Da Necessidade de Apreciação das Questões Processuais Pendentes O saneamento do processo é momento crucial para organizar a atividade cognitiva do juízo. É imperativo resolver as questões preliminares meritórias e processuais antes de ingressar definitivamente na fase probatória, mormente a pericial, que exige um alinhamento preciso sobre o objeto de investigação, o ônus financeiro da prova e a legitimidade das partes. II.I. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam do Sócio PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS Os Requeridos PHM (ID 86339313) alegaram a ilegitimidade passiva do sócio PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS, aduzindo que ele é apenas representante legal das pessoas jurídicas contratadas (PHM ENGENHARIA LTDA e PHM REABILITAÇÃO ESTRUTURAL E ENGENHARIA LTDA) e que sua responsabilização dependeria da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil) não foram preenchidos ou alegados pela Autora. De fato, a responsabilidade do sócio ou administrador de uma sociedade empresária limitada por débitos da pessoa jurídica é questão de direito material que, em regra, é regida pela autonomia patrimonial, conforme se extrai do ordenamento jurídico societário brasileiro. A inclusão do sócio, PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS, no polo passivo da demanda, fundamentada unicamente na alegação de ilicitude da obra contratada e executada pela pessoa jurídica, sem a apresentação de fatos concretos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, tal como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, se mostra processualmente inadequada no presente momento. Embora o pedido inicial da Requerente (ID 82016854) direcione a ação contra o sócio-diretor da PHM, sua narrativa não se desvencilha da Teoria da Personalidade Jurídica para imputar-lhe responsabilidade direta e pessoal pelos alegados ilícitos. As pretensões da Autora recaem principalmente sobre atos de gestão e execução de obra contratada pela pessoa jurídica, bem como sobre a gestão do Condomínio (o síndico pessoa física, Phelipe Gomes da Silva, que não é o mesmo Phelipe Matos da PHM, manteve-se no polo passivo e não houve arguição de sua ilegitimidade, o que está correto dada a natureza das imputações do Condomínio). Portanto, em virtude da ausência de demonstração dos pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica, imperiosa é a exclusão do sócio PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS do polo passivo da presente demanda. Decido, pois, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS para excluí-lo da relação processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II.II. Da Gratuidade da Justiça Requerida pelos Réus Tanto o Condomínio do Edifício Aquarius (ID 86807081) quanto as empresas PHM (ID 86339313) postularam os benefícios da Justiça Gratuita, alegando insuficiência de recursos. II.II.a. Do Condomínio Edilício O Condomínio requereu o benefício sob a justificativa de ser ente jurídico despersonalizado, sem fins lucrativos, e que os custos processuais, somados aos honorários advocatícios decorrentes da "gama de processos movidos pela parte Promovente", comprometem gravemente suas finanças, as quais já contam com endividamento por obras estruturais urgentes (R$ 70.100,00) e outras despesas extraordinárias, preocupando os demais condôminos (ID 86807081, p. 3). Conforme entendimento cediço na jurisprudência pátria, que se manifestou sobre a aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (apenas citada na Réplica da Autora, mas que guia a matéria), a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos Condomínios Edilícios, embora formalmente não sejam enquadrados como pessoas jurídicas, são equiparados a elas para fins de capacidade processual e comprovação da hipossuficiência. Apesar da alegação de dificuldades financeiras, endividamento e a necessidade de empréstimo para obras emergenciais (conforme Ata AGE de 23/07/2022, ID 88264623), o Condomínio não anexou prova robusta e atualizada de sua incapacidade financeira, como balancetes detalhados, demonstrações de resultado ou extratos bancários recentes que atestem cabalmente a impossibilidade de suportar as custas. Apenas a menção ao empréstimo contraído e às despesas com advogados em múltiplos processos não é suficiente, por si só, para rechaçar a presunção legal de capacidade financeira. A documentação apresentada (ID 99908238, p. 6) está ligada a um caso conexo datado de 2022. Assim, os documentos acostados não são suficientes para afastar a presunção legal em sentido contrário, de modo que a concessão da gratuidade de justiça ao Condomínio depende de prova cabal e contemporânea da hipossuficiência financeira, o que não foi alcançado por meio das alegações genéricas e documentos desatualizados apresentados. II.II.b. Das Empresas PHM As pessoas jurídicas PHM ENGENHARIA LTDA e PHM REABILITAÇÃO ESTRUTURAL E ENGENHARIA LTDA (ID 86339313) também requereram a gratuidade, mas apresentaram documentos indicando capital social elevado (R$ 600.000,00 para PHM Engenharia, conforme IDs 86339333, p. 1 e 86339335, p. 1, e R$ 30.000,00 para PHM Reabilitação, ID 86339336, p. 2) e contratos de vulto (R$ 155.195,44 com o Condomínio, ID 86339338). Não trouxeram aos autos balancetes, livros contábeis ou declarações de imposto de renda da Pessoa Jurídica aptos a demonstrar que o pagamento das custas processuais resultaria no comprometimento de suas atividades operacionais ou na inviabilidade de sua existência. Dessa forma, tanto o Condomínio quanto as empresas PHM não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, nos termos do que dispõe a lei e o entendimento consolidado quanto à aplicação do benefício a pessoas jurídicas. Decido, pois, indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, PHM ENGENHARIA LTDA e PHM REABILITAÇÃO ESTRUTURAL E ENGENHARIA LTDA. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os Requeridos procedam ao recolhimento das custas processuais referentes às suas defesas, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, conforme preceituado na legislação de custas processuais aplicável. II.III. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita da Autora Os Requeridos impugnaram a Justiça Gratuita concedida à Autora (ID 82099686), alegando que ela seria advogada e servidora pública aposentada, ocultando rendimentos, e que os documentos apresentados seriam insuficientes, notadamente o extrato bancário com saldo de R$ 3.063,17 da conta corrente, e o benefício previdenciário (R$ 2.890,19 - referência de outro processo, ID 99908238, p. 3, mas compatível com o extrato bancário em ID 82016862). A Autora apresentou declaração de hipossuficiência, extrato de benefício previdenciário e declaração de isenção de Imposto de Renda. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora os Réus tenham juntado elementos que indicam que a Requerente é advogada, a mera capacidade para o exercício profissional não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica. Os documentos que ela anexou à inicial (IDs 82016857, 82016860, 82016862) indicam uma situação financeira que se coaduna com a hipossuficiência declarada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 100, permite a revogação do benefício caso haja comprovação da modificação da situação financeira ou da falsidade da declaração, o que os Réus não lograram demonstrar de forma inequívoca neste momento processual. A mera presunção de que a Requerente, por ser advogada e possivelmente servidora aposentada, deveria ter condições de custear o processo, não supera a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física. Decido, pois, rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedida à Requerente, mantendo a gratuidade processual em seu favor. II.IV. Da Impugnação ao Valor da Causa Os Requeridos arguiram a incorreção do valor da causa (R$ 10.000,00, ID 82016854), sustentando que, por se tratar de Ação de Nunciação de Obra Nova (que visa a paralisação de uma obra), o valor deveria ser o montante total do contrato da obra impugnada, que seria de R$ 155.195,44 (ID 86339313, p. 11; ID 86807081, p. 5). Conforme dispõe o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico deve ser o valor do ato ou de sua parte controvertida. Na presente ação, contudo, a Requerente postula a nunciação de obra nova (impedir o prosseguimento da obra) c/c indenização por danos morais. O valor da causa, em ações que visam o embargo ou a nunciação de obra, deve corresponder ao benefício econômico almejado, que, no caso de embargo de construção, é usualmente o valor da obra que se pretende paralisar ou o prejuízo que dela resulta. Embora a Requerente tenha limitado o valor ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), sob a justificativa de que a área privativa a ser reparada em sua unidade não exigia reparo, denota-se que o objeto principal da ação era o embargo de uma obra de grande vulto e o impedimento de rateio de custos que a Autora considerava indevidos. O valor de R$ 10.000,00 atribuído apenas ao dano moral é manifestamente insuficiente para refletir o conteúdo econômico da lide, que envolve uma obra estrutural no Condomínio orçada em R$ 155.195,44 (ID 86339338). Considerando que a nunciação de obra afeta a totalidade do empreendimento contratado (que gira em torno de R$ 155.195,44) e que este é o benefício econômico indiretamente impedido (a execução integral do contrato), é razoável e prudente que o valor da causa reflita o valor integral da obra questionada. Ademais, a própria Requerente postula que as obras sejam paralisadas até que haja orçamentos e cobranças individualizados. O questionamento da obra em sua integralidade, ainda que apenas em relação a uma parte (jardineiras e varandas) cujo custeio coletivo é impugnado, implica a discussão de um contrato de valor superior ao arbitrado na inicial. Decido, portanto, acolher a impugnação ao valor da causa. Assim, retifico o valor da causa para R$ 155.195,44 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor total da obra de reabilitação estrutural e revisão de fachada constante na proposta e contrato acostados aos autos (ID 86339338, p. 1). II.V. Do Incidente de Falsidade Documental A Requerente suscitou incidentalmente a falsidade do documento "PARECER TÉCNICO 22.0295.AQUARIUS" (IDs 86807091 e 86339340), alegando discrepância na numeração (22.295.224 vs. 22.0295) e ausência de registro na ART (ID 82016873), além de o parecer ser apócrifo (ID 89065480, p. 5). A Requerente solicitou a remessa do incidente ao Ministério Público. Os Requeridos prontamente contestaram a alegação, aduzindo que a diferença na numeração é mera abreviação e que o Parecer e a Proposta seguiram a norma técnica, estando o parecer devidamente registrado na ART (ID 90517273, p. 6; ID 91155669, p. 2). De fato, a ART (ID 82016873, p. 1) cita expressamente: “conforme parecer técnico PARECERTECNICO.PHM.22.295.204.AQUARIUS e proposta PHM.PROP.22.235.204.AQUARlUS”. O próprio Contrato (ID 86339338, p. 1) também faz referência a eles, usando a nomenclatura PARECERTECNICO.PHM.22.295.204.AQUARIUS. A análise do Parecer Técnico 22.0295.AQUARIUS (ID 86339340 e 86807091) revela que, embora sua capa e sumário usem a numeração "22.0295.AQUARIUS" (ID 86339340, p. 1), as referências internas e o conteúdo se alinham à descrição do objeto contratual. A alegada discrepância numérica sugere um erro formal na autoria ou referências, mas não há indícios concretos de que o conteúdo material do documento seja falso, ou que a assinatura dos engenheiros ao final (ID 86339340, p. 13) seja apócrifa. Além disso, a validade probatória de um documento técnico não depende apenas de sua correta nomenclatura na capa, mas sim do seu conteúdo técnico, e a perícia judicial autorizada será o instrumento processual adequado para aferir a validade e a pertinência técnica dos laudos e pareceres existentes, incluindo este. O incidente de falsidade documental (art. 430 e seguintes do CPC) tem por escopo a demonstração de que o documento não é autêntico, seja por falsificação material (alteração do documento) ou ideológica (conteúdo inverídico). As alegações da Requerente se concentram primariamente em inconsistências formais (numeração) e na divergência do valor orçado com outro laudo apresentado (ENGENHAR, R$ 33.442,62 vs. PHM, R$ 155.195,44). A divergência de conteúdo ou preço entre orçamentos não configura falsidade, mas sim matéria a ser resolvida pela prova pericial. Ademais, não cabe ao Juízo, salvo em casos excepcionais de indícios gravíssimos de crime, determinar a remessa de documentos ao Ministério Público antes da conclusão da fase probatória e eventual declaração judicial de falsidade, sob pena de precipitar juízo sobre a matéria de mérito probatório. Decido, portanto, rejeitar o Incidente de Falsidade Documental, na modalidade arguida, por considerá-lo prematuro e por não apresentarem as inconsistências alegadas um lastro probatório inicial suficiente para ensejar a instauração do procedimento específico, relegando a controvérsia sobre a validade e confiabilidade dos laudos técnicos e orçamentários à análise da perícia técnica já deferida. II.VI. Da Perda Superveniente do Objeto e da Tutela de Urgência Os Requeridos alegaram a perda do objeto, sustentando que as obras de reabilitação foram concluídas em 15 de abril de 2024 (ID 90517273, p. 6). O pleito original da Requerente (ID 82016854) era de Nunciação de Obra Nova c/c Indenizatória. A nunciação de obra nova, por sua natureza, visa a paralisação de obra em curso, protegendo o direito de vizinhança. Se a obra foi de fato concluída, o pedido cominatório de paralisação perde o seu objeto, restando, contudo, a possibilidade de conversão para ação demolitória (art. 1.312 do Código Civil) e o prosseguimento do pedido indenizatório, que subsiste independentemente da conclusão da obra. No entanto, a própria Requerente questiona a conclusão integral da obra, alegando que faltam acabamentos, pintura e que a obra foi dividida em duas etapas, não sendo a segunda fase (acabamento e pintura) concluída (ID 99908237, p. 2). A PHM rebateu, afirmando que os serviços de pintura e acabamento não estavam inclusos em seu contrato inicial de restauração estrutural, o que significa que o objeto de seu contrato estaria, sim, concluído (ID 106413994, p. 2). A controvérsia sobre a conclusão da obra e, em especial, a natureza ilícita ou lícita das intervenções realizadas nas jardineiras/varandas (se foram em áreas comuns - estrutura/fachada - ou se invadiram áreas privativas além do necessário e sem o devido custeio individualizado e ART) é o cerne do mérito. A alegada perda de objeto não pode ser sumariamente acolhida, pois a controvérsia central se desloca da paralisação de uma obra em curso para a possível obrigação de fazer (demolição/recomposição) ou indenização decorrente de obra alegadamente ilícita já realizada, que invadiu propriedade privativa e/ou foi custeada indevidamente pelos condôminos. Assim, a natureza da obra (se afetou ou não área privativa de forma ilícita) é a questão de fundo que remanesce, justificando o prosseguimento da fase instrumental, sobretudo a perícia técnica, independentemente da alegação de que os trabalhos da PHM (o objeto direto do contrato de R$ 155.195,44) foram finalizados. Quanto ao pedido de Tutela de Urgência de paralisação, já formulado na inicial e ainda pendente de apreciação após a fase defensiva, a conclusão da obra pela PHM, mesmo que parcial (ou da etapa estrutural) torna inócua a análise do pedido de paralisação. O prosseguimento da lide se dará em relação à reparação de danos e eventual ressarcimento/demolição, tornando a tutela urgente original esvaziada. Decido, por ora, rejeitar o pleito de extinção do feito por perda superveniente do objeto, considerando a natureza da cumulação dos pedidos (cominatória e indenizatória) e a pendência de elucidação do caráter lícito ou ilícito da intervenção nas áreas controversas. Declaro, contudo, prejudicada a análise da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial, na parte que se referia à paralisação imediata da obra, por esvaziamento fático do pedido cominatório, sem prejuízo da análise final da pretensão indenizatória e de eventual recomposição civil. III. Saneamento do Processo e Organização da Fase Probatória Estabelecidas as premissas processuais, o feito encontra-se na fase de saneamento e organização da prova, conforme preceituam os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil. III.I. Fixação dos Pontos Controvertidos e Distribuição do Ônus da Prova A partir das postulações e defesas, e excluída a parte puramente cominatória do objeto, restam como pontos controvertidos para a instrução: A natureza jurídica das áreas denominadas jardineiras e varandas no Condomínio Edifício Aquarius à luz da Convenção, do RGI (ID 82016872) e do artigo 1.331 do Código Civil: se são áreas de propriedade exclusiva, partes comuns de uso exclusivo, ou área comum estrutural do edifício. A existência de obras ou intervenções da PHM Engenharia e/ou Condomínio nas áreas privativas da unidade da Autora ou em áreas supostamente privativas de outras unidades (jardineiras/varandas) e a extensão dessas intervenções. A regularidade ou ilicitude das obras realizadas, particularmente quanto à necessidade de orçamento e cobrança individualizada e a ausência de ART específica para intervenção em unidade privativa, conforme a Lei nº 6.496/77 e a NBR 16.280. O alegado prejuízo e dano moral sofridos pela Requerente em decorrência das obras. A configuração da litigância de má-fé por parte da Requerente e/ou dos Requeridos, conforme as diversas alegações recíprocas de alteração da verdade dos fatos e de tumulto processual. Considerando as regras do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Incumbe à Requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ilicitude das obras por invasão de área privativa e a ocorrência do dano moral alegado. Incumbe aos Requeridos provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente, notadamente a regularidade das obras e a classificação das áreas intervencionadas como sendo de natureza estritamente comum (fachada ou estrutura). Ambas as partes requereram, ou concordaram, com a produção de prova pericial. III.II. Do Ônus de Custear a Prova Pericial A prova pericial foi requerida pela Requerente (ID 89065480) e deferida pelo Juízo (ID 112465122). Os Requeridos da PHM manifestaram o entendimento de que a prova deve ser custeada pela parte que a requereu, citando o artigo 95 do CPC (ID 114860033, p. 1). O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a prova, quando esta for unilateral. No caso em tela, a perícia foi expressamente requerida pela Autora para provar o fato constitutivo de seu direito (ilicitude da obra em área privada). Contudo, a perícia afigura-se necessária para o deslinde da controvérsia, na medida em que a prova técnica é indispensável para verificar a natureza das áreas intervencionadas (estrutura comum versus jardineiras/varandas como partes exclusivas), a extensão dos reparos realizados e a observância das normas técnicas (ART), questões estas que transcendem o interesse exclusivo da Requerente, sendo essenciais para o convencimento do juízo. Mesmo assim, e em observância ao princípio da sucumbência antecipada, e considerando que o Condomínio e as empresas PHM não fizeram o pedido da prova, mas apenas declararam que o feito já está suficientemente instruído para julgamento (ID 90517273, p. 1), o custeio inicial da perícia deve recair sobre a Autora. Considerando que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 82099686), o custeio da perícia deve se dar na forma do disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê o pagamento pelo Estado em caso de perícia requerida por beneficiário da gratuidade. Os peritos indicados pelo Juízo (ID 121375754) deverão ser intimados para estimarem os honorários periciais, devendo o Juízo, oportunamente, deliberar sobre o pagamento na forma da legislação aplicável aos beneficiários da gratuidade em perícias técnicas. III.III. Do Prosseguimento da Fase Instrutória A Decisão de ID 112465122 já resolveu o pleito de produção de prova, limitando-o à perícia técnica e afastando os demais, por considerá-los desnecessários ou substituíveis pela prova técnica judicial. Especificamente sobre a solicitação de expedição de Ofício ao CREA/PB (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba) e a oitiva do Engenheiro Wellington Teixeira, reafirmo que o laudo pericial a ser elaborado pelo perito judicial nomeado pela confiança deste Juízo para atuar de forma imparcial (ID 121375754) é a ferramenta mais adequada para fornecer os esclarecimentos técnicos necessários, englobando a análise de todos os laudos e orçamentos apresentados (incluindo a divergência de valores entre a PHM e ENGENHAR, e a regularidade da ART em face da obra executada). Portanto, os pleitos adicionais à perícia permanecem indeferidos. O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários e, após a concordância, intimação para firmar o termo de compromisso e iniciar os trabalhos, com a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes. III.IV. Das Alegações de Litigância de Má-Fé Os Requeridos imputaram à Requerente a prática de litigância de má-fé (art. 80, II e III do CPC), em razão da suposta alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal (enriquecimento ilícito) e a propositura de diversas ações contra o Condomínio (IDs 86339313 e 86807081). A PHM ainda anexou Boletim de Ocorrência relatando condutas da Autora que estariam atrapalhando a obra (ID 86339344). A Requerente, por sua vez, atribuiu aos Réus a prática de litigância de má-fé e a utilização de informações falsas e descompassadas na defesa (ID 97786745). A litigância de má-fé, por configurar ofensa à lealdade e boa-fé processual, exige prova inequívoca do dolo específico da parte em prejudicar o andamento do processo ou a parte adversa. Embora a narrativa dos autos revele um ambiente de intensa beligerância no Condomínio, com a multiplicação de demandas judiciais (as quais este Juízo não analisará em seu mérito), e aparente resistência da Autora à realização de obras necessárias, a constatação da má-fé deve ser reservada para a Sentença, após a completa instrução probatória, momento em que se poderá verificar se as alegações da Requerente (sobre a ilicitude da obra em área privativa) eram temerárias ou se a defesa dos Réus se baseou em fatos distorcidos. A alegação de má-fé será apreciada no momento oportuno (Sentença), de modo a evitar prejulgamento da conduta processual das partes. III. Dispositivo Diante do exposto e com base na fundamentação jurídica detalhada, DECIDO: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Requerido PHELIPE MARCONI FREITAS MATTOS, excluindo-o do polo passivo da presente demanda. Determino à Secretaria que realize as anotações e retificações necessárias no registro de partes. REJEITAR o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS, PHM ENGENHARIA LTDA e PHM REABILITAÇÃO ESTRUTURAL E ENGENHARIA LTDA. Concedo aos Requeridos o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para que recolham as custas processuais devidas, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, considerando que não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência. REJEITAR a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedida à Requerente LUCY AIMEE DA CUNHA GILBERT, mantendo-a beneficiária por não ter sido ilidida a presunção legal de sua insuficiência de recursos. ACOLHER a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$ 155.195,44 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), valor do contrato de empreitada questionado, conforme o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil. REJEITAR o pleito de extinção do feito por perda superveniente do objeto, considerando a remanescência do pedido indenizatório e a necessidade de elucidação do mérito sobre a alegada ilicitude da obra, bem como DECLARAR PREJUDICADA a análise da tutela de urgência antecipada pleiteada na inicial, na parte que se referia à paralisação imediata da obra, por esvaziamento fático devida à conclusão da obra estrutural. REJEITAR o Incidente de Falsidade Documental arguido pela Requerente, por tratar-se de matéria controversa cuja prova técnica e apuração de sua validade serão integralmente realizadas no âmbito da perícia já determinada. PROSSEGUIR com a fase de produção de prova pericial, conforme determinado na Decisão interlocutória de ID 112465122. INTIMAR o perito indicado (conforme Certidão ID 121375754), via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. Considerando que a prova foi requerida pela Requerente beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão custeados na forma do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intime-se o Condomínio e as empresas PHM para, querendo, manifestarem-se sobre o valor. INTIMAR as partes para, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, se o desejarem. O perito judicial terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo após o início dos trabalhos. REITERAR a determinação de que todas as futuras intimações e publicações sejam feitas em nome dos advogados regularmente constituídos pelas partes, observando-se os pleitos das procurações e manifestações de IDs nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, observando-se rigorosamente as alíneas 1 e 2 deste dispositivo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito