Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL KALUANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968
EXECUTADO: ELZA ALVES DA SILVA, JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS DECISÃO Os executados apresentaram impugnação à penhora (ID 156902842), sustentando a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas salariais (Banco Inter), valores destinados ao pagamento de financiamento imobiliário (Banco do Brasil) e reserva em conta poupança inferior a 40 salários mínimos (Caixa Econômica Federal). Alegaram, ainda, excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios e divergência no valor das cotas. Em resposta, o exequente alegou a preclusão para o executado Johnny e o desvirtuamento da conta poupança. Concordou, contudo, com a exclusão dos honorários advocatícios. DECIDO. Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Observa-se que o executado JOHNNY CHARLES ALVES CARLOS comprovou, por meio de Recibos de Pagamento de Associado (ID 160523563) e extratos bancários (ID 160523564), que a conta mantida no Banco Inter é utilizada para o recebimento de sua contraprestação profissional. Ficou demonstrado que o bloqueio de R$ 180,86 atingiu verba de natureza alimentar, devendo, portanto, ser restituído. Quanto aos demais valores, mantenho a constrição. O extrato juntado no ID 160523569 demonstra que, muito embora se trate de conta poupança, o executado utiliza-a para movimentações cotidianas, ou seja, o saldo existente entrou na disponibilidade do devedor, descaracterizando, portanto, a regra da impenhorabilidade. Em relação ao argumento utilizado para desbloqueio dos valores vinculados ao Banco do Brasil, não possui amparo legal. O rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC é taxativo e não inclui saldos bancários reservados para quitação de dívidas contratuais.
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0875167-36.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar a restituição do valor de R$ 180,86 (cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos) bloqueado na conta do Banco Inter (titularidade de Johnny Charles Alves Carlos), ante sua natureza salarial comprovada; Mantenho a penhora sobre os demais valores bloqueados (Caixa Econômica e Banco do Brasil); Homologo o cálculo de ID 158154791, que exclui os honorários de advogado. Intimem-se. Após a ciência das partes: Expeça-se alvará em favor da parte executada Johnny Charles Alves Carlos, no importe de R$ 180,86 (cento e oitenta reais e oitenta e seis centavos); Expeça-se alvará em favor da parte exequente, no importe de R$ 1.806, 48 (hum mil e oitocentos e seis reais e quarenta e oito centavos). Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito