Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO
APELADO: GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID39994258). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0010772-98.2007.8.15.2001
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2024, 17:31
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010772-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 05:28
Publicação
15/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0010772-98.2007.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Relatório Cuida de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em aperta síntese, que era titular de uma conta poupança do banco réu e, que na época sofreu um expurgo da correção que apresentou perda decorrente dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) Collor I (1990) e Collor II (1991). Pedido de justiça gratuita deferido juntamente com o pedido liminar de exibição de documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando preliminarmente a preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e prejudicial de prescrição. No mérito alegou não ter praticado ilícito civil e que não há responsabilidade a lhe ser atribuída pelos fatos constantes na inicial. Embargos declaratórios opostos pelo promovido. Recurso rejeitado, mas com observação de que foi concedida dilação de prazo ao promovido para exibição dos documentos. Decurso de prazo sem réplica pelo demandante. Intimadas as partes para dizer do interesse na produção de provas, somente a promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência e novos documentos. Designada audiência, restou consignado no termo de assentada ID nº 17140483 – p. 147 que as partes se encontravam satisfeitas com aquelas encartadas nos autos. A demandada exibiu extratos vide documentos no ID nº 17140483 – p. 59/67 do PDF. Diversas petições do autor e do réu no que concerne à aplicação da multa fixada na liminar que determinou a exibição de documentos, culminando na interposição de exceção de pré executividade pelo réu que foi rejeitada vide decisão no ID nº 17140497 – p. 327/331. Os autos foram remetidos à digitalização para o sistema PJe. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça conhecendo de demandas correlatas, firmou orientação no sentido de que o banco depositário é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança, ainda mais, quando os valores não foram repassados ao BACEN, in verbis: "O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor." (AgRg no Ag 1158034 SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 22/03/2011 – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 31/03/2011) Portanto, entendo que a parte promovida é legitima para responder pela presente ação de cobrança. Da ilegitimidade ativa Constata-se dos autos que a conta poupança de fato é de titularidade da parte promovente e não do espólio, conforme alegado pela promovida. Desse modo, resta configurada a legitimidade da parte autora. Rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Aduz a promovida que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito pela incompatibilidade dos pedidos no rito do procedimento comum no que tange à ação de cobrança e o pedido de exibição de documentos. O entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381) do atual CPC. Os Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Filiando-me ao entendimento exposto e sem maiores digressões, rejeito a preliminar. Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado. No que se refere ao disposto no artigo 320 do atual CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através de comprovante de existência de conta poupança no banco réu, demonstrando então a verossimilhança de suas alegações e provável existência do direito material reivindicado na exordial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Considerando que a demanda foi ajuizada em maio de 2007, portanto, anteriormente à prescrição do plano Bresser. Do mérito No mérito há discussão acerca das normas de direito econômico que são de ordem pública e tem aplicabilidade imediata, que não houve violação a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. No que toca à alegação do banco de ter apenas cumprido o que determinava a legislação vigente à época, entendo que não merece guarida. Apesar de o contrato ser regulamentado pelo Banco Central, cada instituição financeira é responsável por eventual índice aplicado incorretamente em determinado mês. Certo é que, dúvidas não subsistem que a relação entre o autor e a instituição ré é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior proteção nas relações sociais, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII). Ressalta-se que o reconhecimento da situação da desigualdade entre o prestador de serviço e o usuário fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviço, o ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade probatória, em regra, ostentada pelo consumidor. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a pleiteada inversão que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Em relação à incidência dos expurgos, melhor sorte não assiste ao banco promovido visto que tal questão já se encontra pacificada no âmbito do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "1ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 2ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Igualmente, o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de 99% poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." Outrossim, no mesmo julgado se concluiu que: "Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91." Trago ainda, aresto de precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138673420108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 22-10-2019) (TJ-PB 00138673420108152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, merece ser procedente em parte o pedido autoral. Constata-se dos extratos colacionados aos autos que o postulante possuía saldo em conta poupança apenas durante o plano econômico de 1989, não restando caracterizado o fato constitutivo do direito do autor no que concerne ao período do plano Bresser. Quanto a incidência de juros moratórios e remuneratórios deve-se determinar a incidência sobre as diferenças dos expurgos inflacionários de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), capitalizados mês a mês, devidos até a data do efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, bem como correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da ocorrência de cada expurgo. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança de titularidade do Autor à época dos fatos plano Bresser (1987), plano Verão (1989), plano Collor I (1990) e Collor II (1991), corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir do mês devido e juros moratórios de 1% a.m. (ao mês) a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0010772-98.2007.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Relatório Cuida de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em aperta síntese, que era titular de uma conta poupança do banco réu e, que na época sofreu um expurgo da correção que apresentou perda decorrente dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) Collor I (1990) e Collor II (1991). Pedido de justiça gratuita deferido juntamente com o pedido liminar de exibição de documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando preliminarmente a preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e prejudicial de prescrição. No mérito alegou não ter praticado ilícito civil e que não há responsabilidade a lhe ser atribuída pelos fatos constantes na inicial. Embargos declaratórios opostos pelo promovido. Recurso rejeitado, mas com observação de que foi concedida dilação de prazo ao promovido para exibição dos documentos. Decurso de prazo sem réplica pelo demandante. Intimadas as partes para dizer do interesse na produção de provas, somente a promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência e novos documentos. Designada audiência, restou consignado no termo de assentada ID nº 17140483 – p. 147 que as partes se encontravam satisfeitas com aquelas encartadas nos autos. A demandada exibiu extratos vide documentos no ID nº 17140483 – p. 59/67 do PDF. Diversas petições do autor e do réu no que concerne à aplicação da multa fixada na liminar que determinou a exibição de documentos, culminando na interposição de exceção de pré executividade pelo réu que foi rejeitada vide decisão no ID nº 17140497 – p. 327/331. Os autos foram remetidos à digitalização para o sistema PJe. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça conhecendo de demandas correlatas, firmou orientação no sentido de que o banco depositário é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança, ainda mais, quando os valores não foram repassados ao BACEN, in verbis: "O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor." (AgRg no Ag 1158034 SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 22/03/2011 – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 31/03/2011) Portanto, entendo que a parte promovida é legitima para responder pela presente ação de cobrança. Da ilegitimidade ativa Constata-se dos autos que a conta poupança de fato é de titularidade da parte promovente e não do espólio, conforme alegado pela promovida. Desse modo, resta configurada a legitimidade da parte autora. Rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Aduz a promovida que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito pela incompatibilidade dos pedidos no rito do procedimento comum no que tange à ação de cobrança e o pedido de exibição de documentos. O entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381) do atual CPC. Os Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Filiando-me ao entendimento exposto e sem maiores digressões, rejeito a preliminar. Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado. No que se refere ao disposto no artigo 320 do atual CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através de comprovante de existência de conta poupança no banco réu, demonstrando então a verossimilhança de suas alegações e provável existência do direito material reivindicado na exordial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Considerando que a demanda foi ajuizada em maio de 2007, portanto, anteriormente à prescrição do plano Bresser. Do mérito No mérito há discussão acerca das normas de direito econômico que são de ordem pública e tem aplicabilidade imediata, que não houve violação a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. No que toca à alegação do banco de ter apenas cumprido o que determinava a legislação vigente à época, entendo que não merece guarida. Apesar de o contrato ser regulamentado pelo Banco Central, cada instituição financeira é responsável por eventual índice aplicado incorretamente em determinado mês. Certo é que, dúvidas não subsistem que a relação entre o autor e a instituição ré é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior proteção nas relações sociais, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII). Ressalta-se que o reconhecimento da situação da desigualdade entre o prestador de serviço e o usuário fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviço, o ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade probatória, em regra, ostentada pelo consumidor. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a pleiteada inversão que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Em relação à incidência dos expurgos, melhor sorte não assiste ao banco promovido visto que tal questão já se encontra pacificada no âmbito do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "1ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 2ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Igualmente, o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de 99% poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." Outrossim, no mesmo julgado se concluiu que: "Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91." Trago ainda, aresto de precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138673420108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 22-10-2019) (TJ-PB 00138673420108152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, merece ser procedente em parte o pedido autoral. Constata-se dos extratos colacionados aos autos que o postulante possuía saldo em conta poupança apenas durante o plano econômico de 1989, não restando caracterizado o fato constitutivo do direito do autor no que concerne ao período do plano Bresser. Quanto a incidência de juros moratórios e remuneratórios deve-se determinar a incidência sobre as diferenças dos expurgos inflacionários de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), capitalizados mês a mês, devidos até a data do efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, bem como correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da ocorrência de cada expurgo. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança de titularidade do Autor à época dos fatos plano Bresser (1987), plano Verão (1989), plano Collor I (1990) e Collor II (1991), corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir do mês devido e juros moratórios de 1% a.m. (ao mês) a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010772-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:19
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 05:28
Publicação
15/10/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0010772-98.2007.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Relatório Cuida de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em aperta síntese, que era titular de uma conta poupança do banco réu e, que na época sofreu um expurgo da correção que apresentou perda decorrente dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) Collor I (1990) e Collor II (1991). Pedido de justiça gratuita deferido juntamente com o pedido liminar de exibição de documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando preliminarmente a preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e prejudicial de prescrição. No mérito alegou não ter praticado ilícito civil e que não há responsabilidade a lhe ser atribuída pelos fatos constantes na inicial. Embargos declaratórios opostos pelo promovido. Recurso rejeitado, mas com observação de que foi concedida dilação de prazo ao promovido para exibição dos documentos. Decurso de prazo sem réplica pelo demandante. Intimadas as partes para dizer do interesse na produção de provas, somente a promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência e novos documentos. Designada audiência, restou consignado no termo de assentada ID nº 17140483 – p. 147 que as partes se encontravam satisfeitas com aquelas encartadas nos autos. A demandada exibiu extratos vide documentos no ID nº 17140483 – p. 59/67 do PDF. Diversas petições do autor e do réu no que concerne à aplicação da multa fixada na liminar que determinou a exibição de documentos, culminando na interposição de exceção de pré executividade pelo réu que foi rejeitada vide decisão no ID nº 17140497 – p. 327/331. Os autos foram remetidos à digitalização para o sistema PJe. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça conhecendo de demandas correlatas, firmou orientação no sentido de que o banco depositário é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança, ainda mais, quando os valores não foram repassados ao BACEN, in verbis: "O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor." (AgRg no Ag 1158034 SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 22/03/2011 – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 31/03/2011) Portanto, entendo que a parte promovida é legitima para responder pela presente ação de cobrança. Da ilegitimidade ativa Constata-se dos autos que a conta poupança de fato é de titularidade da parte promovente e não do espólio, conforme alegado pela promovida. Desse modo, resta configurada a legitimidade da parte autora. Rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Aduz a promovida que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito pela incompatibilidade dos pedidos no rito do procedimento comum no que tange à ação de cobrança e o pedido de exibição de documentos. O entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381) do atual CPC. Os Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Filiando-me ao entendimento exposto e sem maiores digressões, rejeito a preliminar. Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado. No que se refere ao disposto no artigo 320 do atual CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através de comprovante de existência de conta poupança no banco réu, demonstrando então a verossimilhança de suas alegações e provável existência do direito material reivindicado na exordial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Considerando que a demanda foi ajuizada em maio de 2007, portanto, anteriormente à prescrição do plano Bresser. Do mérito No mérito há discussão acerca das normas de direito econômico que são de ordem pública e tem aplicabilidade imediata, que não houve violação a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. No que toca à alegação do banco de ter apenas cumprido o que determinava a legislação vigente à época, entendo que não merece guarida. Apesar de o contrato ser regulamentado pelo Banco Central, cada instituição financeira é responsável por eventual índice aplicado incorretamente em determinado mês. Certo é que, dúvidas não subsistem que a relação entre o autor e a instituição ré é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior proteção nas relações sociais, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII). Ressalta-se que o reconhecimento da situação da desigualdade entre o prestador de serviço e o usuário fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviço, o ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade probatória, em regra, ostentada pelo consumidor. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a pleiteada inversão que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Em relação à incidência dos expurgos, melhor sorte não assiste ao banco promovido visto que tal questão já se encontra pacificada no âmbito do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "1ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 2ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Igualmente, o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de 99% poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." Outrossim, no mesmo julgado se concluiu que: "Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91." Trago ainda, aresto de precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138673420108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 22-10-2019) (TJ-PB 00138673420108152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, merece ser procedente em parte o pedido autoral. Constata-se dos extratos colacionados aos autos que o postulante possuía saldo em conta poupança apenas durante o plano econômico de 1989, não restando caracterizado o fato constitutivo do direito do autor no que concerne ao período do plano Bresser. Quanto a incidência de juros moratórios e remuneratórios deve-se determinar a incidência sobre as diferenças dos expurgos inflacionários de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), capitalizados mês a mês, devidos até a data do efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, bem como correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da ocorrência de cada expurgo. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança de titularidade do Autor à época dos fatos plano Bresser (1987), plano Verão (1989), plano Collor I (1990) e Collor II (1991), corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir do mês devido e juros moratórios de 1% a.m. (ao mês) a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0010772-98.2007.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Relatório Cuida de ação de cobrança ajuizada por GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, em desfavor do réu BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em aperta síntese, que era titular de uma conta poupança do banco réu e, que na época sofreu um expurgo da correção que apresentou perda decorrente dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) Collor I (1990) e Collor II (1991). Pedido de justiça gratuita deferido juntamente com o pedido liminar de exibição de documentos. Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sustentando preliminarmente a preliminar de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e prejudicial de prescrição. No mérito alegou não ter praticado ilícito civil e que não há responsabilidade a lhe ser atribuída pelos fatos constantes na inicial. Embargos declaratórios opostos pelo promovido. Recurso rejeitado, mas com observação de que foi concedida dilação de prazo ao promovido para exibição dos documentos. Decurso de prazo sem réplica pelo demandante. Intimadas as partes para dizer do interesse na produção de provas, somente a promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência e novos documentos. Designada audiência, restou consignado no termo de assentada ID nº 17140483 – p. 147 que as partes se encontravam satisfeitas com aquelas encartadas nos autos. A demandada exibiu extratos vide documentos no ID nº 17140483 – p. 59/67 do PDF. Diversas petições do autor e do réu no que concerne à aplicação da multa fixada na liminar que determinou a exibição de documentos, culminando na interposição de exceção de pré executividade pelo réu que foi rejeitada vide decisão no ID nº 17140497 – p. 327/331. Os autos foram remetidos à digitalização para o sistema PJe. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação Da ilegitimidade passiva O Superior Tribunal de Justiça conhecendo de demandas correlatas, firmou orientação no sentido de que o banco depositário é parte passiva legítima para responder à ação que objetiva atualização monetária de valor em caderneta de poupança, ainda mais, quando os valores não foram repassados ao BACEN, in verbis: "O entendimento assente do STJ é de que o banco depositário possui legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança com base no índice inflacionário expurgado pelos Planos Verão e Collor." (AgRg no Ag 1158034 SP - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento: 22/03/2011 – Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Publicação: DJe 31/03/2011) Portanto, entendo que a parte promovida é legitima para responder pela presente ação de cobrança. Da ilegitimidade ativa Constata-se dos autos que a conta poupança de fato é de titularidade da parte promovente e não do espólio, conforme alegado pela promovida. Desse modo, resta configurada a legitimidade da parte autora. Rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Aduz a promovida que a ação deve ser extinta sem resolução do mérito pela incompatibilidade dos pedidos no rito do procedimento comum no que tange à ação de cobrança e o pedido de exibição de documentos. O entendimento que vem prevalecendo no STJ é que a exibição de documentos pode ser formulada, incidentalmente pelo rito comum (art. 318 e segs.) ou como produção antecipada prova (art. 381) do atual CPC. Os Enunciados 119 e 129 aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil admitem ajuizamento de ação de exibição de documento de forma autônoma ou como objeto de produção antecipada de prova. Filiando-me ao entendimento exposto e sem maiores digressões, rejeito a preliminar. Da inépcia Aduz a promovida que a inicial é inepta pois deixou o autor de juntar documentação essencial ao deslinde do feito, mais especificamente as provas as documentais que comprovam o direito alegado. No que se refere ao disposto no artigo 320 do atual CPC, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." No caso em testilha, o autor demonstrou documentalmente a comprovação dos fatos alegados na inicial através de comprovante de existência de conta poupança no banco réu, demonstrando então a verossimilhança de suas alegações e provável existência do direito material reivindicado na exordial. Por essas razões, rejeito a preliminar. Da prescrição Não há que se falar em prescrição da pretensão principal, haja vista que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que é vintenária a prescrição da ação de cobrança de diferenças de correção monetária, decorrente dos expurgos inflacionários havidos nos depósitos de poupança, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. Considerando que a demanda foi ajuizada em maio de 2007, portanto, anteriormente à prescrição do plano Bresser. Do mérito No mérito há discussão acerca das normas de direito econômico que são de ordem pública e tem aplicabilidade imediata, que não houve violação a ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. No que toca à alegação do banco de ter apenas cumprido o que determinava a legislação vigente à época, entendo que não merece guarida. Apesar de o contrato ser regulamentado pelo Banco Central, cada instituição financeira é responsável por eventual índice aplicado incorretamente em determinado mês. Certo é que, dúvidas não subsistem que a relação entre o autor e a instituição ré é consumerista. É cediço, também, que o CDC conferiu ao consumidor maior proteção nas relações sociais, garantindo-lhe, inclusive, a inversão do ônus da prova (Art. 6°, inciso VIII). Ressalta-se que o reconhecimento da situação da desigualdade entre o prestador de serviço e o usuário fez com que o legislador permitisse a transferência, para o prestador de serviço, o ônus de provar que não causou dano ao usuário, regra introduzida com o objetivo de compensar a vulnerabilidade probatória, em regra, ostentada pelo consumidor. Constatados os requisitos autorizadores ao deferimento da inversão do ônus probandi, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a pleiteada inversão que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Em relação à incidência dos expurgos, melhor sorte não assiste ao banco promovido visto que tal questão já se encontra pacificada no âmbito do Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "1ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n° 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 2ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 3ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89,o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990)." Igualmente, o Col. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A instituição financeira depositária é parte legitima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de 99% poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio." Outrossim, no mesmo julgado se concluiu que: "Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n.8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei nº 8.177/91." Trago ainda, aresto de precedente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO BANCO ECONÔMICO. REJEIÇÃO. - Não permanece o óbice ao julgamento, consistente na orientação de sobrestamento do feito, tendo em vista que o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou decisão que havia determinado no RECURSO EXTRAORDINÁRIO de nº 632.212, a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções em trâmite no Judiciário relativo a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II - Considerando que o Banco Santander Brasil S/A sucedeu o Banco ABN AMRO REAL S/A, asasumindo as operações bancárias, passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores, é responsável pelo ativo e passivo do banco sucedido. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS COLLOR I E II. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO SANTANDER BRASIL S/A. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No caso concreto, tendo em vista que a matéria debatida encontra-se consolidada no âmbito dos tribunais, no sentido de que o poupador que mantinha conta poupança no período de março a julho de 1990 (Plano Collor I) e janeiro a março de 1991 (Plano Collor II), faz jus a atualização aos saldos das cadernetas, a fim de repor as perdas in (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00138673420108152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 22-10-2019) (TJ-PB 00138673420108152001 PB, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) Assim, merece ser procedente em parte o pedido autoral. Constata-se dos extratos colacionados aos autos que o postulante possuía saldo em conta poupança apenas durante o plano econômico de 1989, não restando caracterizado o fato constitutivo do direito do autor no que concerne ao período do plano Bresser. Quanto a incidência de juros moratórios e remuneratórios deve-se determinar a incidência sobre as diferenças dos expurgos inflacionários de juros remuneratórios de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), capitalizados mês a mês, devidos até a data do efetivo pagamento, cumulados com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação, bem como correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da ocorrência de cada expurgo. Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças relativas a correção monetária do saldo disponível na caderneta de poupança de titularidade do Autor à época dos fatos plano Bresser (1987), plano Verão (1989), plano Collor I (1990) e Collor II (1991), corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% a.m. a partir do mês devido e juros moratórios de 1% a.m. (ao mês) a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 11:53
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:26
Publicação
20/09/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010772-98.2007.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o processo está maduro para sentença, observando ainda que o agravo de instrumento tombado sob nº 0800574-40.2016.8.15.0000 interposto pelo promovido desafiando a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi provido para afastar a multa fixada, o que fiz mediante consulta pública. Outrossim, quanto ao pedido de sobrestamento do trâmite processual, deve ser indeferido. Em análise realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado em relação à determinação de suspensão dos processos no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos. Na ausência de causa suspensiva para o presente caso, já que se encontra em fase de conhecimento, deve-se prosseguir o trâmite processual. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0010772-98.2007.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GUSTAVO FERREIRA DE VASCONCELOS; GIUSEPPE PETRUCCI(568.572.764-04); TERESA MARIA DE SOUSA COUTINHO BARROS(072.522.424-04); Marcus Andre Medeiros Barreto(024.198.104-22); Alex Neyves Mariani Alves(620.863.085-15); BANCO BRADESCO(60.746.948/0001-12); KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(257.226.048-44); Vistos etc. Compulsando os autos verifico que o processo está maduro para sentença, observando ainda que o agravo de instrumento tombado sob nº 0800574-40.2016.8.15.0000 interposto pelo promovido desafiando a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi provido para afastar a multa fixada, o que fiz mediante consulta pública. Outrossim, quanto ao pedido de sobrestamento do trâmite processual, deve ser indeferido. Em análise realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Cármen Lúcia, nos autos do RE 626.307/SP, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos cuja demanda versa sobre os planos econômicos Bresser e Verão, motivo pelo qual se entende restar revogado o sobrestamento anteriormente deferido pelo Min. Dias Toffoli. Em relação à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado em relação à determinação de suspensão dos processos no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes aos Planos Econômicos. Na ausência de causa suspensiva para o presente caso, já que se encontra em fase de conhecimento, deve-se prosseguir o trâmite processual. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo venham os autos conclusos para julgamento. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
19/09/2024, 00:00
Indeferimento
17/09/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:42
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:41
Publicação
11/04/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010772-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista que os presentes autos encontram-se suspensos há bastante tempo, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, diligenciar o andamento do recurso com alcance geral nos Temas 264 e 285 do Supremo Tribunal Federal. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0010772-98.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, e tendo em vista que os presentes autos encontram-se suspensos há bastante tempo, procedo com: A Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, diligenciar o andamento do recurso com alcance geral nos Temas 264 e 285 do Supremo Tribunal Federal. comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2024, 20:12
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
21/12/2023, 08:59
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:13
Decurso de Prazo
19/05/2021, 04:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 21:46
Conclusão (para julgamento)
23/02/2021, 09:37
Documento (Certidão)
23/02/2021, 09:35
Mero expediente
17/02/2021, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:55
Decurso de Prazo
04/12/2018, 02:03
Decurso de Prazo
04/12/2018, 02:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:46
Ato ordinatório
26/11/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 00:00
Protocolo de Petição
30/07/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2018, 00:00
Recebimento
29/06/2018, 00:00
Publicação
21/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 00:00
Mero expediente
06/04/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição
22/01/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/01/2018, 00:00
Protocolo de Petição
11/12/2017, 00:00
Publicação
27/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 00:00
Mero expediente
25/09/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2017, 00:00
Publicação
21/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 00:00
Mero expediente
14/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/03/2017, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente