ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Autor
ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA
OAB/PB 15069·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
JOAO PARAISO GUEDES PEREIRA
OAB/PB 30044·CPF·Representa: Réu
ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO
OAB/PB 10492·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo as partes apeladas para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos nos autos. Guarabira, 30 de abril de 2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de LUIS AMORIM DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a instituição de servidão sobre faixas de terra descritas na inicial, necessárias à passagem da linha de distribuição Pilões – Guarabira, em virtude da utilidade pública. O feito teve início em 2011, e a liminar de imissão provisória na posse foi deferida em 10 de maio de 2012, sendo efetivada entre junho e setembro do mesmo ano após o depósito do valor inicialmente ofertado. Ao longo da instrução, procedeu-se à citação dos diversos réus. Em 28 de março de 2016, realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes quanto ao montante indenizatório. O processo seguiu com a nomeação de perito judicial. Em julho de 2023, o expert apresentou os laudos técnicos identificados de AS1 a AS12, avaliando as glebas e benfeitorias atingidas. É o relatório. Decido. De plano, impende consignar que a presente lide tramita há mais de treze anos. Ante a longevidade da marcha processual e a exaustão dos atos instrutórios, o encerramento da fase cognitiva é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo e à necessidade premente de pacificação social. Nesse contexto, indefiro integralmente os pedidos de novas provas, reavaliações ou diligências complementares formulados pelas partes. O acervo probatório, em especial a perícia técnica judicial realizada sob o crivo do contraditório e fundamentada em normas técnicas rigorosas (NBR 14.653), é plenamente suficiente para o livre convencimento deste Juízo, sendo que novas medidas teriam caráter meramente protelatório. A servidão administrativa, como ônus real de uso, não retira a propriedade do particular, mas impõe a obrigação de tolerar o uso público em benefício da coletividade. No caso, a utilidade pública é incontestável e a justa indenização foi apurada tecnicamente, considerando a desvalorização das áreas remanescentes e as benfeitorias existentes. Transcrevem-se os ensinamentos do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles acerca do conceito de servidão administrativa: “(...) A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares, para possibilitar a realização de obras e serviços públicos. Assim, a restrição à edificação além de certa altura é uma limitação administrativa ao direito de construir, ao passo que a obrigação de suportar a passagem de fios de energia elétrica sobre determinada propriedade privada, como serviço público, é uma servidão administrativa, porque onera diretamente os imóveis particulares com uma serventia pública. (...) Também não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação, porque esta retira a propriedade do particular, ao passo que aquela conserva a propriedade com o particular, mas lhe impõe o ônus de suportar um uso público. Na desapropriação despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha a causar ao titular do domínio privado. Se este uso público acarretar dano à propriedade serviente, indeniza-se este dano; se não acarretar, nada há que indenizar. Vê-se, portanto, que na desapropriação indeniza-se sempre; na servidão administrativa, nem sempre.” Na casuística, é fato incontroverso que a implantação da linha de transmissão de energia elétrica ocasionou parcial afetação sobre o direito de propriedade dos demandados. No que tange ao valor da indenização, entendo que deve ser seguido o valor apurado por meio da perícia realizada nos autos deste processo (ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar constituída a servidão administrativa definitiva em favor da Energisa Paraíba sobre as áreas descritas nos autos, mantendo a imissão de posse anteriormente concedida. Fixar a indenização justa devida a cada um dos réus ou seus sucessores habilitados, conforme os valores apurados na perícia judicial, cujos laudos (AS1 a AS12) encontram-se acostados a partir do ID n° 76137535 - Pág. 1 a Num. 76137547 - Pág. 2. Deverá a autora depositar em juízo o montante remanescente (diferença entre o valor periciado e o depósito inicial), com a devida atualização monetária pelo IPCA a partir da fixação do valor pelo perito e o juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença e 80% (oitenta por cento) do valor do depósito inicial efetuado pela Autora, além de juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, conforme o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Expeça-se alvará para o perito, caso tal providência não tenha sido realizada. Transitada em julgado e comprovado o pagamento integral, expeça-se mandado para registro da na matrícula do imóvel, com a descrição das áreas e das restrições impostas. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
04/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:09
Procedência em Parte
03/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 16:52
Publicação
01/10/2025, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES URGENTE - META 02/CNJ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte ré JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
19/06/2025, 05:55
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:07
Publicação
27/05/2025, 17:08
Publicação
27/05/2025, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES URGENTE - META 02/CNJ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES URGENTE - META 02/CNJ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:34
Mero expediente
22/05/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:25
Publicação
22/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte ré JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 09:34
Expedida/certificada
16/04/2025, 09:23
Decisão de Saneamento e Organização
07/04/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:19
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:03
Publicação
25/10/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, GRANJA PARAISO RECEPCOES LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, GRANJA PARAISO RECEPCOES LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, GRANJA PARAISO RECEPCOES LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
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REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, GRANJA PARAISO RECEPCOES LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REU: LUIS AMORIM DOS SANTOS, GERALDA CUNHA AMORIM, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO, JULCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, GRANJA PARAISO RECEPCOES LTDA - ME, CARLOS ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, KARLA MAYSA VASCONCELOS DIAS, ANTONIO CUNHA DANTAS, JOSE DA CUNHA DANTAS, MARIA LUCIA GUEDES PEREIRA DANTAS, LUANA GRISI DANTAS, FRANCISCO EDNALDO DE SOUZA LEITE, NELSON MARQUES LEITE, LUZIA MARQUES DA SILVA, ALDA MARQUES DA SILVA, GERALDO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA, GEORGE GUEDES PEREIRA, PEDRO GUEDES PEREIRA, PAULO GUEDES PEREIRA, ANNA CAROLINA BARBOSA GUEDES PEREIRA, ALICE BARBOSA GUEDES PEREIRA, MARIA BERNARDINA PIMENTEL DA COSTA NOBREGA, JOZILDO FERREIRA RODRIGUES, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, ANTONIO ALBUQUERQUE CABRAL, ANTONIO DANTAS DE MORAIS, MANOEL LEITE DE MORAIS, JUCEMAR VASCONCELOS DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO CABRAL, JOAO PEDRO DA SILVA, MIRIAN ROCHA RODRIGUES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão]
Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001184-56.2011.8.15.0181.
AUTOR: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Vistos, etc. Em razão das petições de ID n. 102378346 e 102326203, CONCEDO o prazo de vinte dias para as partes se manifestarem, ante a complexidade da causa. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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