Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005958-27.2014.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: IRANILDO DA SILVA SANTOS - ME, IRANILDO DA SILVA SANTOS, IVONE MARIA DA SILVA SANTOS.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que ainda resta pendente a análise sobre o pedido de desbloqueio de valores efetivados nas contas da executada IVONE MARIA DA SILVA SANTOS (Id 57583513). Dispõe o CPC: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]" No caso em apreço, o bloqueio efetuado nos autos, incidiu sobre os salários da executada e sobre saldo depositado em caderneta de poupança cujo saldo, no momento do bloqueio, era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (Id 65323565 - Pág. 2). Assim sendo, reconheço a impenhorabilidade das quantias constritas nos autos. Após o decurso do prazo para agravo, expeça-se alvará em benefício da parte executada. Considerando que a execução tramita há mais de 10 (dez) anos sem que tenha havido qualquer penhora nos autos, nos termos do art. 921, § § 1º e 2°, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório: os autos foram suspensos por um ano em 19.10.2018 (Id 22054471 - pág. 50), data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; consequentemente, o arquivamento provisório deu-se em 19.10.2019; e o decurso do prazo prescricional na data de 19.10.2024. Desse modo, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente incidente nestes autos. Intime-se e cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito