Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procuradora: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro
Recorrido: Valmir Batista da Silva
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0018464-07.2014.8.15.0000
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 32650178), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra decisão monocrática posteriormente confirmada por acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31474994), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 12.153/09. IRDR 10 DO TJPB. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a incompetência deste Tribunal, determinando a baixa dos autos ao juízo de origem para observância do rito procedimental da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e devolução às partes do prazo para interposição de eventual recurso à Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o feito deve tramitar no Tribunal de Justiça, sob o rito ordinário, ou se deve ser remetido ao juízo de origem para que adote o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelecido no IRDR 10, considerando a ausência de recursos pendentes à época do julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10 estabelece que, na ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública efetivamente instalados, as causas de sua competência devem tramitar nas varas comuns sob o rito da Lei nº 12.153/09, com recursos para as Turmas Recursais, salvo os processos que já estivessem com recursos pendentes nas Câmaras Cíveis do Tribunal à data do julgamento dos embargos. 4. Verifica-se que o recurso foi distribuído ao Tribunal em 12/03/2024, após a proclamação do resultado dos embargos de declaração do IRDR 10 (21/02/2024), e, portanto, não estava pendente nesta Corte ao tempo do julgamento do paradigma. 5. O processo, ajuizado em 06/06/2014, atende ao requisito de valor de até 60 salários mínimos, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, e não se enquadra nas exceções do § 1º, devendo, assim, tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 6. Em consonância com a tese firmada no IRDR 10, a decisão monocrática que determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para aplicação do rito especial e a devolução do prazo para recurso deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. 8.Tese de julgamento: 9.O recurso distribuído ao Tribunal de Justiça após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR 10 (21/02/2024) deve ser remetido ao juízo de origem para observância do rito da Lei nº 12.153/09, com a devolução do prazo para interposição de recurso de competência da Turma Recursal. 10. Na ausência de Juizados Especiais da Fazenda Pública efetivamente instalados nas Comarcas, as causas de sua competência devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09 nas varas comuns ou especializadas.” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba