Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0800001-95.2026.8.15.0761 DECISÃO Vistos,
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado por MARCIA DE MELO TEIXEIRA nos autos da Ação de Interdição e Curatela movida em face de GABRIEL DA SILVA DE FARIAS. De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte demandada é portadora de Deficiência intelectual (Retardo mental - CID 10 F70.8) e Alienação Mental, conforme laudo médico (ID 131016592) e perícia judicial realizada em processo junto ao INSS (ID 131016593), o que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil, tornando-o incapaz. Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse expedido termo de curatela provisória em seu favor, na condição de tia do interditando, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil, especialmente para dar andamento ao processo judicial nº 0010883-91.2025.4.05.8200, que se encontra suspenso aguardando a nomeação de curador, e para gerir eventuais benefícios previdenciários e demais atos de natureza patrimonial. Juntou documentos. É o que importa relatar. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO conceitua probabilidade, dizendo: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menor que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. – grifos no original. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se mostra plausível numa análise perfunctória, eis que os documentos médicos colacionados aos autos (ID 131016592 e 131016593) apontam as enfermidades de que padece o interditando, atestando sua incapacidade total e permanente para o trabalho e para a gestão autônoma de sua vida. Por outro lado, existe um perigo de dano ao direito do interditando caso não seja concedida a curatela provisória, uma vez que ele necessita de representação para dar seguimento ao processo judicial junto ao INSS (processo nº 0010883-91.2025.4.05.8200), do qual pode advir verba de caráter alimentar, e para a prática dos demais atos necessários à gestão de sua vida e patrimônio. Assim, atendidos na espécie os requisitos insculpidos no caput do art. 300, CPC, há que se ter pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na exordial, expedindo-se o termo de curatela provisória. Diante das razões acima expendidas, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de GABRIEL DA SILVA DE FARIAS, nomeando como sua curadora provisória a requerente MARCIA DE MELO TEIXEIRA, e concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional nos moldes requeridos. Desse modo, nos termos do artigo 751, § 1º do Código de Processo Civil, designo a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do interditando para o dia 08 de junho de 2026, às 10:00 horas. A presente audiência se realizará de maneira híbrida. As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial no Fórum Desembargador Rivando Bezerra Cavalcanti, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/84168612698 ID da reunião: 841 6861 2698 Intimações e demais diligências necessárias. A referida citação do interditando deverá ser realizada por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial. Determino ainda, após a audiência do entrevistando, nos termos do art. 753 do CPC, a posterior marcação de perícia médica para avaliação da capacidade para praticar atos da vida civil. Notifique-se o Ministério Público. Defiro a gratuidade judiciária postulada, nos termos do art. 98 do CPC. Intimem-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito