Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MARIA ARARUNA
RÉU: SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA DE RENDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 290 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. - O desatendimento à determinação de emenda para comprovar a hipossuficiência financeira e o recolhimento das custas complementares impõe o cancelamento da distribuição do feito. - Inteligência dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800059-85.2026.8.15.0151 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Vistos, etc 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo de Desapropriação ajuizada por LÚCIA MARIA ARARUNA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, objetivando a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo nº 010/2025. No curso do feito, este Juízo proferiu diversas determinações de emenda à inicial para regularização de pressupostos processuais. Inicialmente, por meio da decisão de ID 131418701, determinou-se a adequação do valor da causa e a complementação do endereço. Posteriormente, em razão da conexão com a Ação de Desapropriação nº 0800008-74.2026.8.15.0151, foi ordenada a retificação do valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao proveito econômico em discussão (ID 131912898). A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando extrato bancário. Contudo, em análise do documento de ID 136043286, verificou-se movimentação financeira incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, o que ensejou a prolação de nova decisão (ID 136382000), conferindo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a promovente: a) comprovasse a hipossuficiência mediante contracheques ou declaração de IRPF; b) retificasse formalmente o valor da causa; e c) comprovasse o recolhimento das custas complementares. Instada, a parte autora limitou-se a peticionar (ID 136940594) informando a retificação do valor da causa e requerendo a expedição de guias de custas pelo cartório, deixando de apresentar os documentos de prova de renda exigidos e de comprovar o efetivo preparo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside no desatendimento, pela parte autora, às ordens judiciais de emenda à inicial e de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento tácito da gratuidade judiciária pela ausência de provas. A despeito da concessão de prazo suplementar e da advertência expressa quanto às sanções processuais, a autora não colacionou aos autos os documentos indispensáveis para a análise do pedido de gratuidade (contracheques ou IRPF), tampouco demonstrou o recolhimento das custas devidas sob o novo valor da causa fixado. A mera solicitação de expedição de guias não suspende o prazo peremptório para a emenda, competindo à parte diligenciar para o efetivo preparo. A legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição como consequências diretas para a desídia da parte autora nesses casos. Transcrevo, por oportuno, o teor integral dos dispositivos aplicáveis do Código de Processo Civil: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." No caso concreto, a inércia da autora quanto à prova da hipossuficiência e a ausência do comprovante de pagamento das custas complementares impedem a continuidade do processo. O descumprimento da diligência de emenda, de forma precisa e no prazo legal, impõe o fim prematuro da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial em razão do descumprimento da ordem de emenda; determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), prejudicado o pedido de antecipação da tutela. Custas pela parte autora, se houverem sido antecipadas; do contrário, sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito