Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800378-27.2020.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a inventariante, ELLEN KARLA SOARES ALVES PASSOS, apresentou petição (ID 128214446) requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras, com o objetivo de obter informações detalhadas e atualizadas sobre o passivo do espólio, notadamente em relação a contratos de financiamento e operações de crédito. Tal pleito se fundamenta na necessidade de apuração exaustiva das dívidas deixadas pelo de cujus, RICARDO PEREIRA PASSOS, falecido em 14 de junho de 2020, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 32362302), para que se possa dar prosseguimento regular ao inventário e à subsequente partilha dos bens entre os herdeiros. A inventariante, em sua manifestação, detalhou as dívidas já conhecidas, incluindo financiamentos junto ao Banco Toyota S.A. e débitos perante a Receita Federal do Brasil, além de um volume significativo de obrigações contraídas junto à Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução, que já se habilitou no feito como terceira interessada. A complexidade das relações financeiras do falecido, que envolvem múltiplos contratos e valores substanciais, torna imperativa a obtenção de dados oficiais e atualizados diretamente das fontes credoras. A ausência de informações precisas sobre os saldos devedores, a incidência de juros, multas e correção monetária, bem como a destinação de valores eventualmente debitados de contas do de cujus, impede a formulação de um plano de pagamento adequado e a correta avaliação do monte partilhável. Nesse contexto, a expedição dos ofícios requeridos pela inventariante se mostra medida essencial e intrínseca aos deveres do inventariante, conforme preceituam os artigos 618, inciso I e VI, e 642 e seguintes do Código de Processo Civil. A representação do espólio em juízo e o pagamento de suas dívidas exigem um conhecimento aprofundado da situação patrimonial, tanto do ativo quanto do passivo. A inércia ou a dificuldade em obter tais informações por vias administrativas justificam a intervenção judicial, que, no exercício de seu poder-dever de condução do inventário, deve assegurar a coleta dos elementos probatórios indispensáveis à justa e eficiente solução da lide sucessória. A requisição de informações bancárias, quando devidamente justificada e pertinente ao objeto do processo, não configura quebra indevida de sigilo, mas sim um instrumento legítimo para a efetivação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando a relevância das informações para a correta administração do espólio e o prosseguimento do feito, defiro o pedido de expedição de ofícios formulado na petição de ID 128214446. Expeçam-se os ofícios, com as advertências de praxe quanto ao prazo e à necessidade de remessa direta a este Juízo, nos seguintes termos: Ao BANCO TOYOTA S.A.: Para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente diretamente a este Juízo: a. Extrato detalhado e saldo devedor atualizado do contrato de financiamento do veículo Toyota Yaris, modelo HB XL 13 AT, Placa OGD9762/PB, Chassi 9BRKA9F3XK5011792, em nome do de cujus Ricardo Pereira Passos. b. Proposta formal para a quitação integral do referido débito e, alternativamente, propostas para o parcelamento do saldo devedor, especificando condições, número e valor das parcelas, e o custo efetivo total da renegociação. À COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO: Para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente diretamente a este Juízo: a. Planilhas de débito detalhadas e saldos devedores atualizados, discriminando principal, juros remuneratórios, juros de mora, multas e demais encargos, para cada uma das seguintes operações de crédito vinculadas ao CPF/CNPJs do de cujus Ricardo Pereira Passos: Operação nº B91430284-3, Operação nº B71491754-4, Operação nº B61493569-9 e Operação nº B91430028-0. b. Informações pormenorizadas sobre o contrato de alienação fiduciária móvel incidente sobre o veículo JEEP COMPASS, PLACA QFZ-6257, incluindo o saldo devedor atual para a liquidação da garantia e as condições para a sua baixa. c. Proposta formal e consolidada para a quitação integral de todos os débitos mencionados e, de forma alternativa, propostas para o parcelamento do montante total devido, detalhando condições de prazo, juros, número e valor das parcelas. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito