Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800129-33.2015.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando o prosseguimento do incidente de falsidade documental e a manifestação do perito nomeado (ID 131585512), passo a decidir sobre os honorários e as diligências necessárias para a realização da prova técnica. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito nomeado, Ravel Carneiro Evaristo, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.702,80. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento deve observar as normas deste Tribunal. Diante da complexidade da perícia grafotécnica em questão, que envolve a análise de dois documentos distintos com assinaturas de diferentes pessoas, além da antiguidade considerável das peças (datadas de 1985 e 1992), o que exige maior tempo e especialização do profissional, fixo os honorários periciais no montante de R$ 2.702,80 (dois mil, setecentos e dois reais e oitenta centavos). A fixação utiliza o multiplicador de 5 (cinco) vezes sobre o valor base da tabela vigente, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, alterada pela Resolução nº 12/2021. Ressalto que o valor é condizente com a natureza do trabalho e a responsabilidade técnica exigida para o deslinde do incidente de falsidade. Em resposta ao Ofício nº 058/2026/STR-VMIS02-TJPB e ao Despacho DIESP nº 0395218/2026 (Processo SEI 002643-58.2026.8.15), informe-se à Diretoria Especial e à Diretoria de Economia e Finanças o valor ora arbitrado para fins de reserva orçamentária e posterior submissão ao Conselho da Magistratura, conforme as normas de regência. 2. DAS DILIGÊNCIAS E PRODUÇÃO DA PROVA Para viabilizar o início dos trabalhos periciais, acolho os requerimentos formulados pelo "expert" e determino as seguintes providências: Intime-se a parte autora, ou quem detiver a posse dos documentos, para que proceda ao depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, dos documentos originais e físicos objeto da perícia, quais sejam: a Escritura Pública de Compra e Venda (ID 1039163) e a Procuração (ID 1039165). A apresentação do documento físico é indispensável para a análise microscópica e físico-química das tintas e do suporte. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentem padrões de confronto contemporâneos aos documentos questionados. Devem ser fornecidos documentos com assinaturas autênticas do Sr. João Fernando Pessoa Silveira (período de 1982 a 1988) e da Tabeliã Rosa Bandeira Velloso de Azevedo (período de 1989 a 1995). Tais documentos devem ser digitalizados em alta resolução, no mínimo 600 dpis e coloridos, sem prejuízo da posterior exibição física caso o perito entenda necessário. 3. DOS QUESITOS E PRAZOS Certifique-se a secretaria sobre a regularidade da apresentação dos quesitos, observando que a parte autora (ID 154613379) e a ré Katia Maria Santiago Silveira (ID 154815883) já se manifestaram. Após o depósito dos documentos originais e a confirmação da reserva orçamentária pelo Tribunal, dê-se imediata ciência ao perito para que retire os materiais em cartório e inicie a elaboração do laudo, mantendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega, conforme fixado anteriormente. BAYEUX, 7 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito