Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CASSIANO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente a contratação de título de capitalização, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição simples dos valores, rejeitando o pedido de danos morais e fixando sucumbência recíproca. O apelante pleiteia restituição em dobro, indenização por dano moral e afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em conta bancária, decorrentes de título de capitalização não contratado, geram dano moral indenizável; (iii) determinar se deve ser afastada a sucumbência recíproca diante do alegado êxito substancial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a natureza consumerista da relação e aplica a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não comprova a contratação válida do título de capitalização, configurando falha na prestação do serviço. Afasta a restituição em dobro, pois os descontos relativos a título de capitalização não configuram cobrança de dívida, mas aportes destinados à formação de capital, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, e fundamenta o dever de restituição no vedado enriquecimento sem causa. Entende que a devolução deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé ou cobrança abusiva típica, e da natureza do produto financeiro. Afasta o dano moral por inexistência de circunstâncias excepcionais ou lesão concreta a direitos da personalidade, considerando que os descontos de pequeno valor, ao longo do tempo, caracterizam mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. Mantém a sucumbência recíproca, pois não há modificação do resultado da sentença. Determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde o evento danoso, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente a título de capitalização não contratada deve ocorrer de forma simples, por não se tratar de cobrança de dívida, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição dos valores. A taxa SELIC deve incidir de forma exclusiva, desde o evento danoso, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800567-22.2025.8.15.0521 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (susbstituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CASSIANO DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha, nos presentes autos de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, cobrada sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança realizada a título de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. [...]. Em suas razões, sustenta o Apelante, em suma, que: (i) é devida a restituição em dobro, uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e a ilegalidade dos descontos, deve ser aplicado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira; (ii) restou configurado o dano moral, asseverando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto; (iii) a instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que evidencia responsabilidade objetiva; (iv) houve êxito substancial da demanda, uma vez que o pedido principal (declaração de inexistência do vínculo jurídico) foi integralmente acolhido, não sendo cabível a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (b) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior a R$ 10.000,00; e (c) afastar a sucumbência recíproca, com condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, inclusive com majoração em grau recursal. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento ao recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A demanda trata de debitamentos em conta bancária sob a rubrica de “Título de Capitalização”, dito indevidos, em razão da inexistência da contratação dos serviços pelo demandante. A relação tratada, portanto, é natureza consumerista, como assim expressa a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Com efeito, estar-se diante de responsabilidade civil objetiva, dispensando o fornecedor de serviços somente quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC, § 3º, art. 14). No caso, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, tem-se, que, em que pese os argumentos da instituição bancária demandada, a mesma deixou de comprovar plausivelmente a regular contratação, pelo demandante, do serviço de "Título de Capitalização", de modo resta incontroversa a falha na prestação de seus serviços e a ilicitude de sua conduta. Quanto a forma de restituição, importa consignar, inicialmente, que, extrai-se do sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, a definição de que "Título de Capitalização" corresponde a “um instrumento no qual o consumidor constitui um capital com parte dos pagamentos efetuados, que é remunerado segundo índices de correção monetária e taxa de juros acordados no próprio título” [Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/acoes-educacionais/programa-susep-de-educacao-financeira/videos-1/pilulas-e-da-sua-conta-titulos-de-capitalizacao/pilula-1-o-que-e-titulo-de-capitalizacao. Acesso em: 25/03/2025).] A correta compreensão dos contornos conceituais de um título de capitalização revela-se importante, porque permite concluir que os indevidos debitamentos realizados, ao se direcionarem à formação de um capital, e não à amortização de algum débito, não podem ser elencados na esfera lexical de “cobrança por dívida”, posto que, dada a sua própria natureza, não se relacionam ao ato de pagar algo, mas a uma contraprestação pela ação de remuneração do capital subscrito. Nessas situações, uma vez identificada a não contratação dessa espécie de aplicação financeira, é devida, evidentemente, a restituição, mas não porque se trata de uma “cobrança indevida”, e sim porque não restou demonstrado assentimento expresso àquela pactuação, tampouco qual capital foi formado e remunerado a partir do debitamento efetivado na conta bancária do correntista, o que, a propósito, afasta pretensões de devolução em dobro, porquanto se mostra inapropriada a incidência do regramento prescrito no Parágrafo único, do Art. 42, do CDC, que regula situações de “cobranças indevidas de débitos”. O dever de reparar, portanto, origina-se do postulado que veda o enriquecimento sem causa, e não da regra que impõe ao fornecedor a devolução de quantia indevidamente cobrada, não merecendo, no ponto, acolhida a tese recursal. Em relação ao apelado dano moral, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma,, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Atento ao contexto fático-probatório revelado neste feito, observo, à luz da documentação apresentada pelo demandante (id.41005945), que houve a demonstração de apenas debitamentos, nos anos de 04/ 2022 à 01/2025 nos valores que sofreram variações progressivas ao longo do período, iniciando em R$ 20,00 (vinte reais) e chegando a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos), sem qualquer manifestação de inconformismo oportuno, e que serão restituídos com juros e correção monetária. Dessa forma, tenho que não há nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não ultrapassa a esfera de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral presumido. Sobre o tema, a nossa jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, reconhecendo a nulidade da cobrança de valores relativos a título de capitalização e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O apelante busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova no caso é automática (“ope legis”), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. 4. A ausência de prova pelo banco acerca da legalidade dos descontos caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores cobrados. 5. A devolução dos valores deve ocorrer na forma simples, pois não há cobrança abusiva, mas sim investimento passível de resgate a qualquer momento, afastando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6. O simples desconto indevido, sem comprovação de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução de valores cobrados indevidamente a título de capitalização deve ocorrer na forma simples, salvo se comprovada má-fé do fornecedor. 2. O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de prejuízo aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.[...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08014301620248150261, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j.22/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE DEVOLUÇÃO E EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. [...] A ausência de comprovação da contratação do “Título de Capitalização” caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a devolução dos valores, porém na forma simples, por não se tratar de cobrança abusiva, mas de investimento resgatável a qualquer tempo. A condenação por danos morais exige demonstração de abalo concreto a direitos de personalidade, o que não restou comprovado nos autos, não se aplicando a teoria do dano moral in re ipsa no caso analisado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta o dever de indenizar quando ausentes elementos concretos de lesão à honra, imagem ou dignidade do consumidor, sendo o ocorrido caracterizado como mero dissabor da vida cotidiana.[...].(TJ-PB - 4ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL: 08005648220258150031, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho(Gabinete 08), j. 18/11/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. A sentença, contudo, deve ser ajustada com relação à atualização monetária do crédito a ser restituído, a fim que incida unicamente a Taxa SELIC (já incluído correção e juros moratórios), a partir do evento danoso (debitamento indevido), segundo a Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Nos termos § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pelo apelante, em 10% (dez por cento) do valor fixado na sentença, mantida a condicionante para a exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -