Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800516-18.2025.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A embargante RP Representações Comerciais Ltda., representada por sua curadora especial, opôs embargos à execução em face de Gheller & Brum Ltda. (Eletrogeral Distribuidora Ltda.). Na ação de execução de título extrajudicial de origem, a exequente cobra o pagamento de débito fundado em três boletos bancários inadimplidos, vinculados a notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto, totalizando o valor atualizado de R$ 1.528,42 (ID 113113670). Após tentativas frustradas de citação pessoal da executada (ID 117465297 e ID 125639167), determinou-se a citação ficta por edital (ID 156926620). O edital de citação foi devidamente publicado (ID 157076277), e transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte devedora (ID 159434970). Diante da inércia, decretou-se a revelia e nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de curadora especial (ID 159596745). A curadora especial opôs embargos à execução, apresentando defesa por negativa geral diante da ausência de contato com a representada (ID 162170256). Sustentou a necessidade de verificação da regularidade formal do título executivo e da memória de cálculo, requerendo o reconhecimento de eventual excesso de execução e a concessão de gratuidade da justiça (ID 162170256). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Incompatibilidade da Defesa por Negativa Geral nos Embargos à Execução Os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição introduzida no processo de execução, e não mera peça de defesa. Por essa razão, a petição inicial deve preencher todos os requisitos previstos na legislação processual civil, não sendo cabível a utilização da faculdade de impugnação genérica ou por negativa geral. A prerrogativa de dispensa do ônus da impugnação específica conferida ao curador especial restringe-se ao processo de conhecimento. Essa regra não se estende aos embargos à execução, cuja natureza jurídica exige causa de pedir e pedidos determinados para afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. A regra do art. 341, parágrafo único, do CPC não se aplicaria aos embargos, sendo indispensável que o curador especial aponte, ainda que minimamente, algum dos vícios previstos no artigo 917 do CPC para desconstituir o título executivo. A apresentação por negativa geral levaria à inépcia da inicial. Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Executados citados por edital. Manifestação da defensoria pública por negativa geral. Decisão do juiz rejeitando-a. 1. A defesa por negativa geral é incompatível com a natureza do processo de execução. 2. Qualquer seja a forma de ataque ao título executivo, documento que representa uma probabilidade da existência de um direito, exige-se a indicação precisa de qual o vício que se está a atribuir à execução (ao título executivo). Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22840613820218260000 Sorocaba, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 15/08/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022) No caso concreto, a curadora especial limitou-se a apresentar defesa genérica, sem apontar qualquer vício concreto na constituição do título executivo, que se encontra devidamente instruído com boletos bancários (ID 113115300), notas fiscais (ID 113115301), comprovantes de entrega de mercadorias (ID 113115303) e instrumentos de protesto por indicação (ID 113115302), preenchendo todos os requisitos legais, reconheço, pois, a inépcia dos embargos. 2.2. Da Gratuidade da Justiça A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 162170256). O pedido não comporta acolhimento. A nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial de réu revel citado por edital decorre de garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não gerando presunção de hipossuficiência financeira da parte executada. Como não há nos autos comprovação da insuficiência de recursos da pessoa jurídica executada, indefere-se o benefício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução opostos por RP Representações Comerciais Ltda, por reconhecer sua inépcia. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à cobrança nos termos legais, observando-se que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não isenta a parte vencida do ônus sucumbencial. Determinações para o prosseguimento da execução: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada e discriminada; b) Apresentada a planilha de débito atualizada, volte-me concluso para bloqueio online. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito