Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-59.2025.8.15.0031 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a Justiça Gratuita postulada na inicial, o que faço com base no art. 98, CPC, notadamente quando o requerente comprovou que é aposentada pela Previdência Social, auferindo renda de 01 (um) salário mínimo/mês. Quanto a tutela de urgência requerida na inicial, neste momento, inexiste provas nos autos suficientes a nos remeter a concessão, notadamente quando o autor informa que sofre descontos de seguro que afirma não ter pactuado. É que, pela dicção do art. 300, CPC, à concessão da tutela se encontra condicionada a probabilidade do direito invocado, o que não se encontra presente nos autos. No entanto, no decorrer do processo, após contestação, se ocorrer, decidirei em momento oportuno na reanálise do pedido de tutela. CITE-SE o réu para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob às penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo. A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM). Dil. nec. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito