Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neuza Atanázio da Silva Advogado: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior – OAB/PB nº 17.279
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho – OAB/SP nº 166.349 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ausência de prova mínima do alegado prejuízo na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca de supostas irregularidades na conta PASEP demanda instrução probatória para adequada elucidação dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado deve assegurar às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. A controvérsia envolvendo a apuração de desfalques, índices de correção e movimentações em conta PASEP possui natureza fático-técnica, exigindo dilação probatória e, em especial, prova pericial contábil. O indeferimento da prova pericial, sem fundamentação idônea quanto à sua inutilidade ou caráter protelatório, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A aplicação do Tema 1.300 do STJ, embora discipline o ônus da prova, não autoriza o julgamento antecipado da lide quando a parte requer a produção de prova apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A jurisprudência pátria reconhece o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de prova essencial à resolução da controvérsia. A ausência de instrução probatória adequada compromete a busca da verdade real e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indispensável à apuração de controvérsia fático-técnica em ações envolvendo contas do PASEP. A aplicação das regras de distribuição do ônus da prova não dispensa a necessária instrução probatória quando os fatos alegados demandam prova técnica. O julgamento antecipado da lide é inadequado quando a elucidação dos fatos depende de prova pericial requerida pela parte.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800726-54.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuza Atanázio da Silva, irresignada com a sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Areia que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS” proposta em face do Banco do Brasil S.A., decidiu nos seguintes termos: “[...] Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Tal diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese fixada estabelece que, nas ações em que o participante contesta lançamentos a débito em conta individualizada do PASEP correspondentes a créditos realizados em conta corrente, poupança ou pagamentos via folha de pagamento, o ônus de demonstrar a ausência de efetivo recebimento incumbe ao próprio participante. Isso porque, uma vez efetuada a transferência dos valores ou realizado o repasse ao órgão pagador, resta exaurida a obrigação da instituição financeira, não sendo razoável exigir que esta comprove fato negativo consistente na não percepção dos valores pelo titular da conta. Compete, portanto, ao autor demonstrar, mediante documentação idônea, tais como contracheques, fichas financeiras ou extratos bancários, que os créditos lançados não foram efetivamente recebidos. No caso concreto, a autora não trouxe qualquer prova mínima capaz de demonstrar que os valores creditados em sua conta PASEP não lhe foram efetivamente disponibilizados por meio de conta bancária, poupança ou folha de pagamento. Não especificou se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Limitou-se à apresentação de alegações genéricas e cálculos unilaterais (ID 121589278), os quais, além de não indicarem de forma clara a metodologia adotada, não consideraram saques e créditos comprovadamente realizados, carecendo, portanto, de força probatória. Como bem ensina Fredie Didier Jr., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: "A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito". (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. […]" (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. […]" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). Diante desse cenário, não se justifica a realização de prova pericial, uma vez que a prova técnica não se presta a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. Admitir a produção de perícia nessas circunstâncias implicaria indevida inversão do ônus da prova, em afronta direta ao art. 373, I, do CPC e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. A jurisprudência recente dos Tribunais tem reiteradamente reafirmado esse entendimento, mantendo sentenças de improcedência em hipóteses idênticas, quando ausente prova mínima do alegado prejuízo. Nesse sentido: “(…) Ao apresentar apenas alegações genéricas de desfalques e planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a parte autora não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, à luz do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.” (TJAC, Apelação Cível nº 0714775-35.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 07/10/2025) No mesmo sentido: “(…) A ausência de especificação quanto à modalidade dos saques contestados e a simples apresentação de planilha unilateral, elaborada com base em índice de correção não previsto na legislação do PASEP, não são suficientes para demonstrar falha na prestação do serviço, recaindo sobre o autor o ônus probatório.” (TJAC, Apelação Cível nº 0717752-97.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 21/10/2025) Aliás, o E. TJPB, em recente julgamento, assim se manifestou sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PERÍCIA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CÁLCULOS SEM CONSIDERAR SAQUES EFETUADOS. IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Nas ações em que o participante contesta saques em conta PASEP, o ônus da prova quanto à inexistência de recebimento de créditos em conta ou folha de pagamento incumbe ao autor. 5. Cálculos unilaterais sem considerar saques efetivados não constituem prova suficiente para fundamentar condenação”. (TJPB, Apelação Cível nº 0800588-29.2021.8.15.0071, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25/11/2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DE CONTA INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS POR PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. O julgamento antecipado é admissível quando as provas documentais já produzidas permitem a solução da controvérsia, sendo desnecessária a perícia se a parte autora não apresenta elementos mínimos que indiquem erro na correção monetária ou desfalques na conta PASEP. 5. A autora não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC ao deixar de apresentar planilha de cálculos, não especificar índices supostamente incorretos e não indicar quais lançamentos ou correções seriam irregulares, mesmo após expressa determinação judicial em decisão saneadora. 6. A ausência de indicação precisa dos alegados desfalques e dos critérios de atualização questionados torna prescindível a prova pericial, pois esta não poderia suplantar a obrigação da parte de apresentar demonstração mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 7. A jurisprudência citada confirma que, em ações envolvendo atualização de contas do PASEP, compete ao autor demonstrar a divergência entre os índices legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e aqueles aplicados, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 8. Inviável reconhecer cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária e quando a parte permanece inerte quanto à especificação e apresentação dos elementos indispensáveis para sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001403320208150381, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Cível). Assim, ausente a comprovação do alegado prejuízo material, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, restando igualmente inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEUZA ATANAZIO DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. […]”. Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia contábil. No mérito, pugnou (i) pela reforma integral da sentença para que seja reconhecido o seu direito à recomposição das cotas do PASEP, condenando-se o Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, bem como (ii) à indenização por danos morais, acrescidas de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. Contrarrazões, postulando preliminarmente, requereu o reconhecimento: (i) da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) da ocorrência de prescrição, fundamentada no Tema 1387 do STJ. No mérito, defendeu o improvimento recursal. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela Apelante, merece acolhimento. A análise detida dos autos revela que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova pericial, não considerou a essencialidade e indispensabilidade da prova requerida, necessária para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, configurando violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados. A controvérsia central da presente ação reside na apuração de supostas irregularidades na gestão da conta individual do PASEP da Apelante, imputando-se ao Banco do Brasil S.A. falha na prestação de serviço, má aplicação de índices de correção e desfalques nos valores devidos. Tais questões, por sua natureza, não podem ser resolvidas apenas com base nos documentos acostados inicialmente aos autos, notadamente as microfilmagens, sendo indispensável, neste caso, a fase instrutória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Complementarmente, o artigo 370 do mesmo diploma legal confere ao magistrado a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.300 (REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323), para definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", reconheceu a relevância da questão probatória. O voto da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, em conjunto com o voto-vogal do Ministro Gurgel de Faria, destacou a necessidade da suspensão nacional dos processos sobre a matéria justamente porque a definição do ônus da prova impacta diretamente a fase de instrução e "disciplinará uma regra de instrução ou uma regra de julgamento". A finalidade dessa afetação é evitar que decisões sejam proferidas sem a observância das balizas probatórias que seriam posteriormente consolidadas, o que reforça que a fase instrutória não pode ser suprimida quando há um debate fático-técnico relevante. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado de forma consistente em casos análogos, reconhecendo o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado impede a produção de provas essenciais para a elucidação da controvérsia. Transcrevo jurisprudências que ilustram tal entendimento: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 332, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...]. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, à luz dos fatos narrados na inicial e documentos juntados aos autos. III. Razões de decidir 3. O art. 332 do CPC admite julgamento liminar de improcedência apenas em hipóteses excepcionais, quando o pedido contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente vinculante, o que não se verifica no caso em exame. 4. As alegações da parte autora demandam dilação probatória mínima para a adequada elucidação dos fatos. 5. A extinção do feito sem citação da parte ré, com base em juízo antecipado de improcedência, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença para assegurar o regular prosseguimento da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. É incabível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332, II, do CPC, quando os fatos alegados e os documentos apresentados demandam instrução probatória [...]." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10524080520248110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA E NÃO APRECIADA PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da ampla defesa e contraditório pleno, é imperioso que se abra oportunidade para que a autora, no curso da presente ação de conhecimento, produza prova de tudo quanto alega; especificamente, em relação à presente demanda, faz-se imperiosa a apreciação das cláusulas contratuais. 2. Ao proferir julgamento de improcedência liminar do pedido sem a observância dos requisitos básicos do instituto, como o de ser a matéria exclusivamente de direito, incorre o Juízo em cerceamento do direito de defesa da parte autora, ensejando a anulação da sentença. 3. Recurso provido”. (TJ-PE - AC: 4376098 PE, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, o julgamento realizado sem a devida instrução probatória causou manifesto prejuízo à Recorrente, cerceando seu direito de defesa e comprometendo a busca da verdade real sobre a efetiva gestão de sua conta PASEP. Considerando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, as demais questões suscitadas no recurso de apelação e nas contrarrazões ficam prejudicadas, uma vez que a anulação da sentença implica o retorno dos autos à origem para que a fase instrutória seja devidamente processada, com a produção da prova técnica indispensável. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Apelo para ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, consequentemente, ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à origem para retomada da marcha processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -